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0327628-28.2008.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo n.º: 0327628-28.2008.8.09.0051 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO ANA MARIA Executado(s): SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA MARIA em desfavor de SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA MARIA em desfavor de MARCIO GLEYSON SILVA DE BITTENCOURT e SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT, partes qualificadas. Na movimentação 361, diante do aperfeiçoamento da arrematação e do depósito das parcelas correspondentes, foi deferido o levantamento das 9.ª e 10.ª parcelas em favor da exequente, determinando-se posterior manifestação acerca da satisfação do crédito. O alvará, no valor de R$ 16.986,17, foi expedido na movimentação 371 e posteriormente cumprido. Na movimentação 381, a executada SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT requereu a reabilitação do advogado Mauro Ribeiro da Silva, sustentando que o substabelecimento anteriormente realizado continha reserva de poderes. Na movimentação 382, postulou o sobrestamento da execução, sob alegação de prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião nº 5727905-58.2026.8.09.0051, relativa ao imóvel objeto da controvérsia. Posteriormente, na movimentação 385, a exequente informou que a arrematante quitou integralmente as parcelas da arrematação e que todos os débitos condominiais objeto destes autos, vencidos até 05/03/2025, foram satisfeitos, dando expressa quitação e requerendo o arquivamento do feito. Esclareceu que eventuais taxas posteriores são objeto de ação própria. DECIDO. A manifestação da exequente na movimentação 385 é expressa quanto à satisfação integral do crédito objeto deste cumprimento de sentença e à quitação da obrigação. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção pela satisfação da obrigação, fica prejudicado o pedido de suspensão formulado na movimentação 382. Quanto ao pedido de reabilitação formulado na movimentação 381, verifica-se que a habilitação do advogado Mauro Ribeiro da Silva já foi admitida pela serventia na movimentação 386, inexistindo providência pendente a respeito. Custas finais, se houver, pela parte executada. Preclusa esta sentença, caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante o pagamento, desconstituo a penhora para haver liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para serem levantados. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 3.247/2025) 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo n.º: 0327628-28.2008.8.09.0051 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO ANA MARIA Executado(s): SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA MARIA em desfavor de SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA MARIA em desfavor de MARCIO GLEYSON SILVA DE BITTENCOURT e SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT, partes qualificadas. Na movimentação 361, diante do aperfeiçoamento da arrematação e do depósito das parcelas correspondentes, foi deferido o levantamento das 9.ª e 10.ª parcelas em favor da exequente, determinando-se posterior manifestação acerca da satisfação do crédito. O alvará, no valor de R$ 16.986,17, foi expedido na movimentação 371 e posteriormente cumprido. Na movimentação 381, a executada SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT requereu a reabilitação do advogado Mauro Ribeiro da Silva, sustentando que o substabelecimento anteriormente realizado continha reserva de poderes. Na movimentação 382, postulou o sobrestamento da execução, sob alegação de prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião nº 5727905-58.2026.8.09.0051, relativa ao imóvel objeto da controvérsia. Posteriormente, na movimentação 385, a exequente informou que a arrematante quitou integralmente as parcelas da arrematação e que todos os débitos condominiais objeto destes autos, vencidos até 05/03/2025, foram satisfeitos, dando expressa quitação e requerendo o arquivamento do feito. Esclareceu que eventuais taxas posteriores são objeto de ação própria. DECIDO. A manifestação da exequente na movimentação 385 é expressa quanto à satisfação integral do crédito objeto deste cumprimento de sentença e à quitação da obrigação. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção pela satisfação da obrigação, fica prejudicado o pedido de suspensão formulado na movimentação 382. Quanto ao pedido de reabilitação formulado na movimentação 381, verifica-se que a habilitação do advogado Mauro Ribeiro da Silva já foi admitida pela serventia na movimentação 386, inexistindo providência pendente a respeito. Custas finais, se houver, pela parte executada. Preclusa esta sentença, caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante o pagamento, desconstituo a penhora para haver liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para serem levantados. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 3.247/2025) 1

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