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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo n.º: 0327628-28.2008.8.09.0051
Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO ANA MARIA
Executado(s): SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA MARIA em desfavor de SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA MARIA em desfavor de MARCIO GLEYSON SILVA DE BITTENCOURT e SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT, partes qualificadas.
Na movimentação 361, diante do aperfeiçoamento da arrematação e do depósito das parcelas correspondentes, foi deferido o levantamento das 9.ª e 10.ª parcelas em favor da exequente, determinando-se posterior manifestação acerca da satisfação do crédito. O alvará, no valor de R$ 16.986,17, foi expedido na movimentação 371 e posteriormente cumprido.
Na movimentação 381, a executada SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT requereu a reabilitação do advogado Mauro Ribeiro da Silva, sustentando que o substabelecimento anteriormente realizado continha reserva de poderes. Na movimentação 382, postulou o sobrestamento da execução, sob alegação de prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião nº 5727905-58.2026.8.09.0051, relativa ao imóvel objeto da controvérsia.
Posteriormente, na movimentação 385, a exequente informou que a arrematante quitou integralmente as parcelas da arrematação e que todos os débitos condominiais objeto destes autos, vencidos até 05/03/2025, foram satisfeitos, dando expressa quitação e requerendo o arquivamento do feito. Esclareceu que eventuais taxas posteriores são objeto de ação própria.
DECIDO.
A manifestação da exequente na movimentação 385 é expressa quanto à satisfação integral do crédito objeto deste cumprimento de sentença e à quitação da obrigação.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Assim, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da extinção pela satisfação da obrigação, fica prejudicado o pedido de suspensão formulado na movimentação 382.
Quanto ao pedido de reabilitação formulado na movimentação 381, verifica-se que a habilitação do advogado Mauro Ribeiro da Silva já foi admitida pela serventia na movimentação 386, inexistindo providência pendente a respeito.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Preclusa esta sentença, caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante o pagamento, desconstituo a penhora para haver liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para serem levantados.
Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Publicação eletrônica.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n.º 3.247/2025)
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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo n.º: 0327628-28.2008.8.09.0051
Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO ANA MARIA
Executado(s): SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA MARIA em desfavor de SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA MARIA em desfavor de MARCIO GLEYSON SILVA DE BITTENCOURT e SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT, partes qualificadas.
Na movimentação 361, diante do aperfeiçoamento da arrematação e do depósito das parcelas correspondentes, foi deferido o levantamento das 9.ª e 10.ª parcelas em favor da exequente, determinando-se posterior manifestação acerca da satisfação do crédito. O alvará, no valor de R$ 16.986,17, foi expedido na movimentação 371 e posteriormente cumprido.
Na movimentação 381, a executada SIMARA ROCHA DIAS BITTENCOURT requereu a reabilitação do advogado Mauro Ribeiro da Silva, sustentando que o substabelecimento anteriormente realizado continha reserva de poderes. Na movimentação 382, postulou o sobrestamento da execução, sob alegação de prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião nº 5727905-58.2026.8.09.0051, relativa ao imóvel objeto da controvérsia.
Posteriormente, na movimentação 385, a exequente informou que a arrematante quitou integralmente as parcelas da arrematação e que todos os débitos condominiais objeto destes autos, vencidos até 05/03/2025, foram satisfeitos, dando expressa quitação e requerendo o arquivamento do feito. Esclareceu que eventuais taxas posteriores são objeto de ação própria.
DECIDO.
A manifestação da exequente na movimentação 385 é expressa quanto à satisfação integral do crédito objeto deste cumprimento de sentença e à quitação da obrigação.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Assim, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da extinção pela satisfação da obrigação, fica prejudicado o pedido de suspensão formulado na movimentação 382.
Quanto ao pedido de reabilitação formulado na movimentação 381, verifica-se que a habilitação do advogado Mauro Ribeiro da Silva já foi admitida pela serventia na movimentação 386, inexistindo providência pendente a respeito.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Preclusa esta sentença, caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante o pagamento, desconstituo a penhora para haver liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para serem levantados.
Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Publicação eletrônica.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n.º 3.247/2025)
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