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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
RtPaut no AREsp 2705327/MG (2024/0257717-7)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE:TRANSPORTADORA EQUADOR LTDA
ADVOGADOS:JULIO CESAR COELHO PALLONE - PR016004
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - PR035979
REQUERIDO:HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS:EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG030629
KARINA SPARICO SUBHIA - SP342317
REQUERIDO:SUELI BRANDAO SILVA
REQUERIDO:EMERSON APARECIDO SILVA
REQUERIDO:CLEITON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADOS:ADRIANO GOMES PIRES - MG075503
ALESSANDRA RIBEIRO VILELA - MG106818
DECISÃO
A parte agravante opõe-se ao julgamento virtual do agravo interno, "isso porque, o caso em liça trabalha com pluralidade de teses jurídicas devolvidas a esta c. Quarta Turma que revelam grande expressão econômica. A Agravante foi condenada ao pagamento (desatualizado) de R$ 300.000,00 a título de danos morais, além de pensionamento mensal devido a três beneficiários (um deles até que o falecido completasse 73 anos de idade), com obrigatória constituição de capital e, o que é mais grave, sem qualquer cobertura securitária, dada a improcedência da denunciação à lide, além do fato de o montante ser corrigido desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso" (fl. 2.035).
É o relatório.
Decido.
O RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno.
Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior do que o julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado.
Ademais, a parte requerente não demonstrou efetiva existência de questão de fato que necessite de esclarecimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Oportunamente publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA