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TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0327490-81.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: OSVALDO ANGELO DE JESUS Advogado(s): ALBALIGIA AZEVEDO PIRES (OAB:BA29954) INTERESSADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA (OAB:BA15353), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES registrado(a) civilmente como JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB:SP338780) SENTENÇA I - RELATÓRIO OSVALDO ANGELO DE JESUS, devidamente qualificado, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., atualmente denominada VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, aduzindo, em síntese, que: a) era beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida; b) foi diagnosticado com câncer colorretal e submetido, em 2013, à retossigmoidectomia, permanecendo em tratamento quimioterápico e utilizando bolsa de colostomia; c) apresentou quadro de semi obstrução intestinal, com indicação médica urgente de internação e realização de herniorrafia incisional e colectomia parcial com colostomia, diante do risco de agravamento; d) os cirurgiões da especialidade deixaram de realizar os procedimentos pelo plano, em razão de divergências quanto aos honorários médicos; e) a operadora não disponibilizou profissional apto à realização imediata da cirurgia; f) diante disso, necessitava do custeio integral dos procedimentos indicados. Requereu a concessão da tutela de urgência para que a requerida autorizasse e custeasse os procedimentos médicos prescritos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida, determinando-se que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos de herniorrafia incisional e colectomia parcial com colostomia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 277664207). Formada a relação processual, a requerida apresentou contestação de ID 277664530, sustentando, em síntese, que: a) não houve negativa de cobertura; b) o impasse decorreu do desligamento dos médicos integrantes da COOPERCOLO; c) possuía rede credenciada apta à realização da cirurgia; d) a conduta dos integrantes da cooperativa configura fato exclusivo de terceiro; e) não estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil capaz de ensejar a pretendida indenização. Réplica no ID 277664556. Juntada declaração informando que os procedimentos foram efetivamente realizados pelo Dr. Heron Crusoe Cangussu, no Hospital São Rafael e que permanece pendente o pagamento dos honorários médicos no valor de R$ 12.080,88 (ID 277664528). No curso da demanda, foi comunicado o falecimento do autor, requerendo-se a habilitação de seus irmãos Gonçalves Ângelo de Jesus Filho, Roderval Lima de Jesus, Rosalvo Lima de Jesus, Vilma Lima de Jesus e Ângela Maria de Jesus como sucessores processuais (ID 277664560). Intimada acerca da sucessão, a requerida não apresentou oposição, requerendo, inclusive, o prosseguimento do processo, ocasião em que informou que a Golden Cross passou a denominar-se Vision Med Assistência Médica Ltda. (ID 423362954). Posteriormente, a ANS decretou a liquidação extrajudicial da Vision Med, nomeando Ana Cláudia Mathias Naufel como liquidante. A empresa habilitou-se nos autos no ID 507903640, requerendo a suspensão do feito após a constituição definitiva do título e a observância do regime concursal, com procuração no ID 507903641. É o relatório. Decido. II - MOTIVAÇÃO Inicialmente, diante do falecimento do autor (ID 277664560), bem como da ausência de oposição da requerida, DEFIRO a habilitação de Gonçalves Ângelo de Jesus Filho, Roderval Lima de Jesus, Rosalvo Lima de Jesus, Vilma Lima de Jesus e Ângela Maria de Jesus, que passam a suceder processualmente o falecido Osvaldo Angelo de Jesus. Retifique-se o polo ativo da relação processual. De igual modo, considero regular a representação processual da requerida. Com a decretação da liquidação extrajudicial, foram extintos os mandatos anteriormente outorgados pela administração da sociedade. Todavia, posteriormente, a própria liquidante extrajudicial Ana Cláudia Mathias Naufel constituiu os advogados Thiago Bozoglian Paulino Correa e Julio Cesar Feltrim Câmara, mediante procuração juntada no ID 507903641. Assim, reputo cumprida a finalidade do despacho de ID 515672562, sendo desnecessária nova diligência de intimação pessoal da requerida. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial, este não comporta acolhimento nesta fase. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74 não alcança as ações de conhecimento destinadas à obtenção de provimento judicial necessário à definição da existência e do valor do crédito. A proteção ao concurso de credores incide na fase de satisfação do título, não impedindo sua constituição judicial. Feitos estes reparos, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É incontroversa a necessidade do tratamento prescrito ao autor. O relatório médico apresentado com a inicial demonstrava quadro grave e urgente, relacionado ao tratamento de câncer colorretal, com risco de progressão da obstrução intestinal e de complicações potencialmente severas. A controvérsia não reside, portanto, na cobertura da doença ou na necessidade do procedimento, mas na existência de rede efetivamente disponível para realizá-lo. A requerida sustentou possuir profissionais credenciados, indicando, dentre outros, o Dr. Pedro Sacramento. Entretanto, a documentação apresentada pelo autor demonstra que o profissional indicado também estava vinculado à COOPERCOLO e não realizava a intervenção mediante a cobertura do plano. Não basta à operadora apontar nominalmente prestadores supostamente integrantes de sua rede. Cabia à ré assegurar atendimento efetivamente disponível e apto à realização do procedimento coberto, sobretudo em situação de urgência. As divergências comerciais entre a operadora e os profissionais médicos integrantes da cooperativa não podem ser transferidas ao consumidor, que havia contratado justamente a cobertura assistencial necessária em situações dessa natureza. Também não se caracteriza fato exclusivo de terceiro. O dever de manter rede assistencial suficiente e de assegurar alternativa adequada ao beneficiário integra o próprio objeto do serviço prestado pela operadora. A posterior realização da cirurgia confirma a necessidade do tratamento e não afasta o interesse no julgamento de mérito, pois o procedimento somente ocorreu após o ajuizamento da demanda e a concessão da tutela jurisdicional. Ademais, o documento de ID. 277664528 informa que permanecem pendentes os honorários médicos de R$ 12.080,88, circunstância que evidencia não ter havido integral cumprimento da obrigação de custeio. No tocante ao dano moral, a hipótese ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O autor se encontrava em tratamento de câncer colorretal, havia sido submetido anteriormente a procedimento cirúrgico e apresentava quadro de obstrução intestinal que demandava intervenção célere. A indisponibilidade da rede assistencial, em contexto de doença oncológica e diante da necessidade de cirurgia urgente, submeteu o autor a situação de incerteza, angústia e insegurança que ultrapassa os transtornos ordinários decorrentes do inadimplemento contratual. A posterior morte do autor não extingue a pretensão indenizatória já incorporada ao seu patrimônio, transmitindo aos sucessores o direito de prosseguir na demanda. Considerando a gravidade da conduta, as circunstâncias concretas, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, a decretação posterior da liquidação extrajudicial não altera o reconhecimento da responsabilidade da requerida, produzindo efeitos apenas quanto à forma de satisfação dos créditos constituídos nesta demanda, que deverá observar o regime concursal pertinente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência de ID 277664207 e julgo procedente a ação para condenar a ré VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor dos sucessores habilitados de Osvaldo Angelo de Jesus. Sobre este valor, incidem juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, observada, a partir deste último marco, a incidência exclusiva da taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observadas, na fase própria, as regras aplicáveis à liquidação extrajudicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, caso requerida, para habilitação perante a liquidação extrajudicial da Vision Med Assistência Médica Ltda., vedada qualquer constrição direta sobre bens integrantes da massa liquidanda em desconformidade com o regime concursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
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