2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0327490-52.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA (OAB:BA36982), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: ODAIR JOSE SEVERO DE SENA Advogado(s): DECISÃO No curso do processo, foi deferido arresto eletrônico de valores via SISBAJUD, restando bloqueada a quantia de R$ 1.329,13 (ID 500731707). Subsequentemente, após pesquisa INFOJUD (ID 563578028), veio a parte exequente aos autos (ID 565010959) pugnar pela penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre o salário/rendimentos do executado. O pleito foi deduzido de forma manifestamente genérica, sem que a parte exequente tenha apontado a fonte pagadora, a existência de empregador, empresa tomadora de serviços ou mesmo o mecanismo prático para cumprimento da ordem. Não bastasse a ausência de individualização, a documentação fiscal acostada aos autos por meio do sistema INFOJUD (ID 563578028) indica que o executado é profissional autônomo, inexistindo qualquer vínculo empregatício formal ou rendimentos pagos por pessoa jurídica. Tratam-se de valores informados como recebidos de pessoas físicas de forma oscilante, sem base salarial fixa ou folha de pagamento sobre a qual possa incidir retenção direta, tornando a medida juridicamente inadequada e operacionalmente inexequível por este Juízo. Ademais, conforme os informes fiscais, os ganhos declarados pelo executado situam-se em patamar modesto (média mensal aproximada de R$ 2.900,00 a R$ 3.000,00 no exercício mais recente), de modo que eventual constrição atingiria verba destinada estritamente à subsistência básica do devedor, violando o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e os parâmetros vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar em execuções de dívidas não alimentares. Conforme já registrado nos despachos anteriores (IDs 495953153 e 526010455), o executado não foi validamente citado/intimado na fase executória, encontrando-se a quantia de R$ 1.329,13 bloqueada em conta judicial a título de arresto preliminar, sem destinação e sem viabilidade de levantamento ou conversão em penhora definitiva até que se aperfeiçoe o contraditório. A inércia quanto à perfectibilização da citação e intimação da constrição patrimonial impede a marcha regular do procedimento e perpetua a retenção de valores sem a devida segurança jurídica. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de penhora de 30% da remuneração/salário formulado pelo exequente (ID 565010959); 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica sobre as diligências para a efetiva citação do devedor e sua intimação formal acerca da constrição de ID 500731707, indicando endereço atualizado e recolhendo as custas cabíveis para a expedição de mandado por Oficial de Justiça ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de levantamento da quantia constrita e suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 11 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar