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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
CC 223326/SP (2026/0327347-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BLUMENAU - SC
INTERESSADO:SANDRO LUDTKE
ADVOGADOS:VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
JANIR NIEHUS - SC026148
NADIA INES BAREA DE SORDI - SC017779
INTERESSADO:ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO:IGOR FILUS LUDKEVITCH - SC025002
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO- SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BLUMENAU - SC, suscitado.
Ação: cobrança proposta por SANDRO LUDTKE em face do ICATU SEGUROS S/A, visando ao recebimento de indenização por invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas.
Manifestação do Juízo de Blumenau - SC: acolheu a justificativa do autor pelo não comparecimento à perícia médica e o pedido de que o exame fosse realizado no foro de seu atual domicílio, declinando da competência.
Manifestação do Juízo de São José do Rio Preto - SP: argumentou que a mudança de domicílio do autor não enseja o deslocamento da competência, por se tratar de circunstância que pode ser solucionada mediante a expedição de carta precatória para realização da perícia no juízo deprecado. Destacou, ainda, que a alteração do endereço ocorrida no curso do processo não modifica a competência já fixada e suscitou o presente conflito, nos termos do art. 43 do CPC.
Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
Na hipótese, a demanda foi proposta pelo consumidor perante o foro de seu domicílio, em Blumenau - SC, quando ali residia. A posterior mudança de residência não constitui causa apta a modificar a competência relativa já estabelecida.
Com efeito, a realização da perícia em local diverso daquele em que tramita o processo não exige o deslocamento da competência, podendo a prova ser produzida mediante carta precatória, preservando-se a competência do juízo perante o qual a demanda foi regularmente proposta.
A espécie, portanto, sujeita-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, porquanto não houve supressão de órgão judiciário nem alteração da competência absoluta. Nesse sentido: CC 211.701/SC, Segunda Seção, DJe 15/9/2025 e CC 210.431/PA, Segunda Seção, DJe 24/6/2025.
Nesse sentido, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, a opção do autor pelo foro de seu domicílio, exercida no momento do ajuizamento da ação, consumou-se com a distribuição da demanda, não podendo ser posteriormente alterada em razão da mera mudança de residência.
Assim, deve ser preservada a competência do Juízo de Blumenau - SC.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BLUMENAU - SC.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI