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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por VANESSA AZEVEDO PIMENTEL em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., posteriormente figurando MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. como denunciada à lide. Narra a autora que, em 01/08/2008, prepostos da ré realizavam serviços no medidor de energia elétrica de estabelecimento situado na Rua Nilo Peçanha, nº 40, Centro, São Gonçalo, ocasião em que teria ocorrido curto-circuito, seguido de explosão e incêndio de grandes proporções. Sustenta que o fogo atingiu as salas 103 e 104, onde mantinha consultório odontológico, ocasionando a destruição de equipamentos, documentos e demais bens, além de comprometer a estrutura do imóvel e impedir o regular exercício de sua atividade profissional. Afirma que, em razão do sinistro, ficou impossibilitada de utilizar o estabelecimento por aproximadamente cinco meses, período em que teria suportado despesas com locações provisórias de consultórios, empregados, propaganda, montagem e instalação de novo estabelecimento, além de alegar perda do ponto comercial e redução de sua clientela. Aduz, ainda, ter sofrido abalo de ordem moral em razão do incêndio e de seus desdobramentos pessoais e profissionais. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 105.043,37 a título de danos materiais, R$ 15.000,00 por lucros cessantes e R$ 40.000,00 por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 12/143. Despacho inicial em id. 185, determinando a citação da ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id. 190, na qual, além de requerer a denunciação da lide à seguradora, impugnou a existência de nexo causal entre sua atuação e o evento danoso. Houve réplica em id. 363. Houve tentativa de conciliação em id. 380. Decisão de id. 387, deferiu o pedido de denunciação à lide. A denunciada apresentou contestação em id. 427, impugnando os pedidos formulados na demanda e sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade da segurada pelo evento narrado na inicial. Em id. 607, foi deferida a produção de prova pericial. Sobreveio laudo pericial em id. 689. Apresentado o laudo pericial, as partes foram intimadas para manifestação. O perito complementou os laudos com os esclarecimentos de id. 754/756, 810/815 e 838/846. As partes apresentaram alegações finais em id. 855/876. Os autos vieram para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade da ré pelo incêndio ocorrido no imóvel em que funcionava o consultório odontológico da autora, bem como à extensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais dele decorrentes. No que se refere à responsabilidade da ré, tratando-se de concessionária de serviço público, sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a atuação de seus prepostos. No caso, a prova produzida nos autos é suficiente para o reconhecimento do nexo causal entre a atuação da ré e o incêndio. Com efeito, o laudo de id. 689 concluiu que o incêndio teve origem em curto-circuito provocado pelos técnicos da ré durante a realização de vistoria e procedimentos no sistema de medição da unidade consumidora vizinha à da autora, atribuindo à ré a responsabilidade pelo sinistro. A ré, por sua vez, sustenta que o incêndio teria decorrido de problemas nas instalações elétricas internas do estabelecimento, cuja manutenção seria de responsabilidade do consumidor, e que seus prepostos apenas realizavam testes no medidor, não tendo dado causa ao sinistro. Ao responder aos quesitos, o expert esclareceu que os sinais indicativos de curto-circuito foram identificados nos condutores de entrada de energia, antes do medidor, e que o evento foi provocado por ação humana durante as atividades desenvolvidas pela ré no local. Assim, não obstante a ré tenha apontado a existência de irregularidades nas instalações elétricas internas, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade pelo evento. Não havendo elementos nos autos capazes de afastar as conclusões da prova pericial, restou demonstrado que o incêndio decorreu de erro operacional dos técnicos da ré, estabelecendo-se o nexo causal entre a conduta de seus prepostos e os danos suportados pela autora. Passa-se, portanto, à análise dos prejuízos decorrentes do evento. A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 105.043,37, correspondente aos prejuízos decorrentes da destruição de seu consultório odontológico. No caso, os prejuízos encontram respaldo na documentação acostada aos autos em id. 98/152. A autora apresentou, entre outros documentos, comprovantes de sublocação de consultórios no período posterior ao incêndio, contrato de locação do novo consultório, relatório de despesas com sua montagem e notas fiscais. Ressalte-se, ainda, que, ao responder ao quesito nº 02, o perito registrou os valores dos danos materiais alegados pela autora, totalizando R$ 105.043,37. Nesse contexto, a existência e a extensão dos danos também são compatíveis com a dinâmica do incêndio. Assim, condeno a ré ao pagamento de R$ 105.043,37 (cento e cinco mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais. Quanto aos lucros cessantes, o pedido também merece acolhimento. Restou comprovado que, em razão do incêndio, a autora ficou impossibilitada de exercer regularmente sua atividade profissional por aproximadamente cinco meses, período durante o qual precisou buscar outro local para atendimento de seus pacientes. A autora mantinha contratos de credenciamento com diferentes convênios odontológicos, tendo sido juntados aos autos os respectivos contratos e documentos relacionados aos rendimentos auferidos com a atividade profissional (id. 12 - págs. 68/90). Dessa forma, há nos autos elementos objetivos que demonstram que a autora exercia atividade profissional remunerada e que dela foi privada em razão direta do evento danoso. Considerando o período de paralisação comprovado e os elementos constantes dos autos acerca da atividade profissional desenvolvida pela autora, reputo razoável a fixação dos lucros cessantes em R$ 15.000,00, valor correspondente a R$ 3.000,00 mensais pelo período de cinco meses, conforme postulado na inicial. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa, de forma evidente, o mero aborrecimento. O incêndio destruiu o consultório odontológico da autora, comprometeu equipamentos, documentos e demais bens necessários ao exercício de sua profissão, obrigando-a a interromper suas atividades e a buscar novo estabelecimento para sua instalação. Além dos prejuízos patrimoniais, a autora alegou e documentou consequências de ordem pessoal decorrentes do episódio, tendo sido juntados laudos de psicóloga e neurologista em id. 12 - pág. 153/156. A gravidade do evento, portanto, supera o mero dissabor e atinge diretamente a esfera pessoal e profissional da autora, sendo cabível a reparação por dano moral. Considerando a gravidade do incêndio, a destruição do estabelecimento profissional, a interrupção da atividade e as demais circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ré requereu a denunciação da lide à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em razão de contrato de seguro de responsabilidade civil firmado entre as partes, tendo a seguradora sido regularmente integrada à lide. A denunciada sustentou que eventual obrigação de ressarcimento estaria limitada às coberturas previstas na apólice e à franquia contratual de US$ 99.000,00 por sinistro, aplicável a todas as coberturas. Com efeito, a apólice prevê cobertura para as indenizações pelas quais a segurada venha a ser responsabilizada em razão de danos materiais, bem como para lucros cessantes diretamente decorrentes de danos materiais ou corporais cobertos. Todavia, o contrato estabelece franquia obrigatória de US$ 99.000,00 por sinistro, parcela que permanece a cargo exclusivo da segurada, iniciando-se a obrigação de reembolso da seguradora apenas quanto ao montante dos prejuízos que superar referido valor, observados os demais limites e condições da apólice. Assim, reconheço a procedência da denunciação da lide, ficando a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. responsável pelo reembolso à AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. de eventual quantia que exceda a franquia contratual de US$ 99.000,00 por sinistro, observados os limites e as condições da apólice. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA AZEVEDO PIMENTEL em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 105.043,37 (cento e cinco mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso/prejuízo e juros de mora desde o evento danoso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de lucros cessantes, acrescidos de correção monetária a partir do período em que a autora permaneceu impossibilitada de exercer sua atividade profissional e de juros de mora desde o evento danoso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso. JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., para reconhecer o direito de regresso da denunciante em relação aos valores abrangidos pela cobertura contratual, observada a franquia de US$ 99.000,00 por sinistro, bem como os limites, riscos cobertos, exclusões e demais condições estabelecidas na apólice Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto a parte ré de que, em caso de não cumprimento voluntário da condenação, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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