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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RCD no HC 1119085/SP (2026/0326948-4)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE:HELIO AMARAL VALLETTA
ADVOGADO:GUILHERME CALDERON MORESCHI - SP466590
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por HELIO AMARAL VALLETTA, contra decisão de minha relatoria (fls. 118/120), que indeferiu o pedido de liminar formulado no presente habeas corpus.
Nas presentes razões, a defesa reitera as alegações que embasaram o pedido liminar, salientando que não foi encontrado um mínimo indício do envolvimento do paciente com o tráfico de entorpecentes. Além disso, o reconhecimento da competência federal para o processamento do feito. Assegura que se está diante de competência federal identificada, documentada e, ainda assim, ignorada pela cadeia decisória estadual por quase dois anos, quando na verdade, identificada a possibilidade de cometimento de crime federal, reconhecidamente cabível de absorção do crime estadual pelo princípio da consunção, o próprio Parquet deveria representar pela remessa dos autos à Justiça Federal, muito antes de opinar sobre a busca e apreensão, da qual era sabidamente incompetente para opinar.
Salienta que não foram cumpridos os requisitos legais preceituados no art. 245 do CPP quando do cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão.
Requer, portanto, a reconsideração do decisum para a concessão da liminar pleiteada no mandamus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração, apesar de não ter natureza recursal, deve ser apresentado no prazo do agravo regimental, considerando a similitude de suas finalidades.
Na hipótese, tendo em vista que a decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus foi publicada em 7/8/2026 (fl. 125), cumpre atestar a manifesta intempestividade da insurgência, pois apresentada apenas no dia 20/08/2026, ou seja, fora do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.
Nesse sentido:
PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, é cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nessa ordem de ideias, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. Contudo, no caso, a insurgência sequer merece conhecimento, tendo em vista ter sido interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, o qual não conheço em razão da sua intempestividade.
(PET no RHC n. 190.963/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2024. )
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Retornem os autos conclusos para o exame de mérito da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK