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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1119076/AC (2026/0326930-9)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:PAOLA IUNES FERREIRA
ADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507
PAOLA IUNES FERREIRA - SP437675
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE:ANTONIO MARCOS FERNANDES DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS FERNANDES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/01/2020, pela suposta prática do crime de organização criminosa, prisão que veio a ser cumprida em 29/05/2026.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 15-26.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a segregação cautelar, por se tratar de motivação coletiva e genérica, sem qualquer individualização quanto à necessidade da medida em relação ao paciente, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz a falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, em razão do lapso entre o decreto de 16/01/2020 e a execução em 29/05/2026, sem reavaliação concreta da situação do paciente.
Declara que não há indícios robustos de materialidade e autoria delitiva que justifiquem a prisão, uma vez que o único elemento de prova indicado consiste em fotografia isolada extraída de grupo de mensagens.
Pondera que as condições pessoais favoráveis do paciente aliadas à inexistência de violência ou grave ameaça, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que substituída pela aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 36-37.
Informações prestadas às fls. 42-46.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 50-53, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva revela fundamentação suficiente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, relacionadas à suposta participação em organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, com indícios de atuação estruturada mediante planejamento, divisão e distribuição de tarefas voltadas à prática do crime de tráfico de drogas, entre outros delitos.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
Sobre o tema, trago os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
"A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade decorrente da atuação em organização criminosa estruturada, com gerenciamento de valores, logística de entorpecentes e núcleo de lavagem de capitais, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312).
A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 239.052/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026.)
"A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrante de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.370/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 16/7/2026.)
"A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
Registra-se que a jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.
Quanto a alegada falta de indícios de materialidade e autoria em desfavor do paciente pontuou o acórdão recorrido que "a autoria é tema que demanda o exame aprofundado da prova e em sede de Habeas Corpus tal não é possível. Esse argumento do paciente deve ser objeto da instrução criminal, onde a dilação probatória é ampla e com observância do princípio do contraditório. Consigno, no entanto, que a Denúncia já foi apresentada. Assento, portanto, a presença dos pressupostos necessários à decretação da medida" - fl. 20.
Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.
Convém esclarecer, ainda, que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento.
A propósito:
"Alegações de inocência, álibi, insuficiência de provas de autoria e materialidade demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correspondente, a esse despeito existem nos autos indícios da participação do agravante no crime ora analisado" (AgRg no RHC n. 232.360/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
"A análise da negativa de autoria e da alegada insuficiência dos indícios identificados pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 239.363/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2026.)
De mais a mais, no tocante a mencionada falta de contemporaneidade da prisão preventiva, verifica-se que tal questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 232.271/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido:
"Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 232.360/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
"Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso concreto" (RHC n. 236.049/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO