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0326561-48.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Italva- Cartório da Vara Única · Sentença

    Trata-se de ação de curatela ajuizada por ALINE FARIA DA SILVA em favor de seu genitor, GILBERTO JACINTO DA SILVA, sob o fundamento de que este sofreu traumatismo crânio encefálico após queda, com contusão hemorrágica bifrontal, passando a apresentar relevantes limitações cognitivas e funcionais para a prática dos atos da vida civil. Consta dos autos que a autora foi nomeada curadora provisória, exercendo desde então os cuidados necessários ao curatelando. A pretensão merece acolhimento. Os documentos médicos acostados aos autos atestam que o curatelando sofreu grave comprometimento neurológico decorrente de traumatismo crânio encefálico, encontrando-se impossibilitado de gerir adequadamente os próprios interesses patrimoniais e negociais. Tal circunstância evidencia a necessidade de adoção da medida protetiva prevista nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Cumpre ressaltar que, após a entrada em vigor da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso concreto, devendo restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar direitos existenciais da pessoa, tais como aqueles relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso em exame, os laudos médicos, aliados aos estudos social e psicológico produzidos nos autos, demonstram não apenas a incapacidade do requerido para a adequada administração de seus interesses patrimoniais, mas também a aptidão da autora para o exercício da curatela, revelando-se a medida necessária e adequada à proteção do curatelando. Dessa forma, a curatela deve ser deferida de forma parcial, limitada aos atos de administração patrimonial e representação perante órgãos previdenciários e instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de eventual benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo curatelando, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela parcial de GILBERTO JACINTO DA SILVA; b) nomear, em caráter definitivo, sua filha ALINE FARIA DA SILVA como curadora; c) restringir a curatela à prática de atos de administração e gestão patrimonial, bem como à representação do curatelando perante o INSS e eventuais instituições financeiras nas quais perceba benefícios previdenciários e/ou assistenciais; d) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida. Expeça-se termo de curatela definitiva. Oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente para inscrição desta sentença, bem como para as anotações de praxe, nos termos dos arts. 29, V, 92 e 106 da Lei n.º 6.015/73. A curadora deverá prestar contas de sua administração sempre que determinado por este Juízo ou quando houver necessidade de fiscalização do patrimônio do curatelado. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, diante das circunstâncias do caso concreto, da natureza da curatela deferida e da inexistência de elementos que recomendem a constituição da garantia. Sem custas. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas legais. PRI

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