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TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 0326553-31.2016.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo ativo: LUCIA HELENA VIEIRA FERREIRA CPF/CNPJ: 228.349.741-87 Polo passivo: EDSON NASCIMENTO SOUSA CPF/CNPJ: -- S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) A parte requerente permaneceu inerte após intimada para promover o andamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por negligência das partes, não for promovido o seu regular andamento. No caso, houve tentativa de intimação pessoal da parte requerente (485, § 1º, do CPC), mas esta não foi encontrada no endereço indicado nos autos. Ressalta-se que é dever das partes manter o endereço atualizado sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC), o que não restou observado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 485, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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