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0326091-89.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1118967/PR (2026/0326091-2) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:BARBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTO ADVOGADO:BÁRBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTO - PR120952 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:JUNIOR CESAR DOMINGUES APARECIDO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚNIOR CESAR DOMINGUES APARECIDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do julgamento da revisão criminal n. 0002197-96.2026.8.16.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara do Plenário do Tribunal do Júri de Tibagi, na ação penal n. 0002659-75.2019.8.16.0169, à pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, ao art. 180, caput, ambos do Código Penal, e ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 35-38). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 69-75). A defesa propôs, perante o Tribunal de Justiça, a revisão criminal n. 0002197-96.2026.8.16.0000, que foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, teve seu pedido revisional julgado improcedente (fls. 78-91). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime de receptação, com fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) aplicar a fração máxima de diminuição pela tentativa no crime de homicídio tentado; e (iii) reconhecer a consunção entre o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e o homicídio tentado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 96-98). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela: i) valoração negativa das circunstâncias judiciais no crime de receptação; ii) manutenção da fração de 1/2 na causa de diminuição de pena decorrente da tentativa; iii) condenação autônoma dos crimes de homicídio tentado e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados nas decisões colegiadas impugnadas (fls. 78-91): [...] Como sumariado no relatório, principia o recorrente pugnando pela aplicação da fração de diminuição pela tentativa em seu grau máximo, em relação ao crime de homicídio qualificado. Todavia, o pedido não deve ser conhecido, porquanto referida tese foi devidamente rebatida pela PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ocasião do julgamento da apelação criminal (mov. 1.7). Nesse sentido, oportuno transcrever excerto da decisão exarada, cuja simples leitura evidencia a análise da questão repisada: “Por outro lado, busca o Apelante a reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena pelo crime de tentativa de homicídio, para que seja aplicada a ‘fração de diminuição máxima’. Sabe-se que para efetuar a redução em face da tentativa deve ser levado em conta o perigo que o bem jurídico sofreu e o caminho percorrido na consumação do crime. [...] Nesse contexto, cumpre observar que a revisão criminal se presta à reavaliação da sentença ou de acórdão transitado em julgado nas seguintes hipóteses: a)-se ficar expressamente demonstrado que houve julgamento contrário à evidência dos autos; b)-se ficar provada a falsidade dos elementos que fundaram a condenação (tais como depoimentos, exames ou documentos); c)-se o acusado apresentar novas provas de sua inocência; ou d)-se demonstrados elementos que autorizem a diminuição da pena. Assim sendo, a revisão criminal, para lograr êxito, exige a demonstração inequívoca de que a decisão condenatória se mostrou conflitante e incompatível com o elenco das provas produzidas validamente, pois o pleito revisional, não possuindo natureza de uma segunda apelação, não se presta para uma nova valoração de provas, e muito menos para redução da reprimenda, dosada pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do magistrado. [...] INSURGE-SE O RECORRENTE, OUTROSSIM, CONTRA A HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO EXARADA, PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO, argumentando, para tanto, que a exasperação da pena-base restou lastreada em fundamentação inidônea. Não obstante a irresignação recursal, a tese não merece ser acolhida. Especificamente quanto ao ponto em discussão, importante ressaltar os fundamentos lançados pelo magistrado de origem: “Com relação às circunstâncias, para o crime de porte ilegal de arma de fogo, as circunstâncias são normais. Para o crime de receptação, são desfavoráveis, eis que eram dois veículos produto de crime, roubados em duas ocasiões e municípios distintos. Já para o crime de tentativa de homicídio, observa-se que foi praticado contra duas vítimas, em um mesmo contexto, implicando ” - (em circunstância judicial desfavorável mov. 1.4). Registre-se que, ao proceder à dosimetria da pena, o magistrado “serve-se de todas as circunstâncias (elementos que envolvem a infração penal), devendo ter a cautela de identificar, logo de início, as que são legais – previstas expressamente em lei (qualificadoras, privilégios; causas de aumento/diminuição; agravantes/atenuantes) – das que são judiciais – extraídas da construção do juiz, conforme dados fáticos encontrados nos autos”[3]. Assim, no que tange às circunstâncias do delito de receptação, foi demonstrada a necessidade de maior reprovação, levando-se em conta o fato de o réu ter procedido a receptação de dois veículos automotores, em ocasiões e municípios distintos, situação que, sem dúvida, foge à normalidade do tipo penal e justifica a elevação da pena-base. [...] Mostra-se idônea, portanto, a motivação declinada para a valoração negativa das circunstâncias do crime de receptação, uma vez que o magistrado a quo elencou devidamente as peculiaridades do caso que exigiram maior rigor na reprimenda, tomando o cuidado, contudo, de não sopesar os elementos intrínsecos ao próprio tipo penal contido. Por fim, almeja o recorrente o reconhecimento do princípio da consunção, para que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 seja absorvido pelo crime de homicídio tentado. Todavia, o pedido não deve ser conhecido, vez que a tese arguida em revisão criminal não foi objeto de apreciação em sede de apelação, não tendo passado pelo crivo da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. [...] No caso, a competência recai sobre a PRIMEIRA CÂMARA, porquanto, embora já exista acórdão julgado e transitado em julgado versando sobre a mesma condenação, tal ponto da revisão criminal pretende a rediscussão do que se passou no processo de conhecimento em primeiro grau. Anote-se que a Súmula nº 713 do STF determina que “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. A ser assim, conclui-se que os crimes de competência do Júri integram um sistema de efeito devolutivo de amplitude e, por tal razão, o pedido desmerece conhecimento, porque não foi objeto de restrita apreciação em sede de apelação, não tendo passado pelo crivo da PRIMEIRA CÂMARA, que detém a competência para fazer a análise de matérias atinentes à CRIMINAL sentença advinda do Tribunal do Júri. [...] Considerando que a matéria ora suscitada não foi devolvida e analisada pela 1ª Câmara Criminal no julgamento do apelo – referente à incidência do princípio da consunção entre o delito de porte de arma de fogo e de homicídio -, o pleito revisional, nos termos do art. 117, inc. VIII, do RI-TJPR, não pode ser conhecido no ponto. Com base em tais fundamentos, o pleito revisional merece ser parcialmente conhecido e, nessa parcela, julgado improcedente. [...] O acórdão impugnado não revela constrangimento ilegal ou teratologia. A alegação de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime de receptação não prospera. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a individualização da pena constitui atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Admite-se a exasperação da pena-base sempre que o decreto condenatório aponte elementos concretos reveladores de desvalor superior ao ínsito ao tipo penal. A esse respeito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA BASE DECLINADA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de receptação, considerando o número de peças automotivas apreendidas. 3. Descabe falar em bis in idem. Com efeito, o crime de receptação qualificado restou reconhecido com fundamento no fato dos bens serem destinados à mercancia, o que não se confunde com a quantidade de peças receptadas. Tal circunstância, de fato, denota a maior gravidade concreta da conduta, exigindo a exasperação da básica em atenção ao princípio da proporcionalidade. 4. Hipótese na qual a básica não restou exasperada pelas consequências do crime, não merecendo a reprimenda, no ponto, qualquer reajuste. 5. Mantida a pena estabelecida na sentença, bem como a valoração negativa de circunstância judicial, não se mostra possível abrandar o regime de cumprimento, nos estritos termos do art., 33 do CP. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 789.623/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Na hipótese, a moldura fática delineada no acórdão impugnado registra que a receptação recaiu sobre dois veículos automotores, produto de roubos praticados em ocasiões e em municípios distintos, elemento que, segundo consignado pelas instâncias ordinárias, foge à normalidade do tipo penal e revela a necessidade de maior reprovação. A pluralidade de objetos materiais e a diversidade dos contextos de origem não integram a descrição típica do art. 180, caput, do Código Penal, que se aperfeiçoa com a conduta relativa a uma única coisa que se sabe ser produto de crime. Não há, portanto, dupla valoração de elementar, mas consideração de dado concreto e acidental, apto a justificar a exasperação da básica. Acrescento que o acréscimo de 6 (seis) meses sobre o mínimo legal, correspondente a uma única vetorial negativa, guarda proporcionalidade com o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário e não desborda dos parâmetros admitidos por esta Corte. O pedido de aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa não comporta acolhimento. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o quantum da redução prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal se define pelo iter criminis percorrido e pela proximidade da consumação. Fixada a fração com apoio em elementos concretos extraídos dos autos, sua revisão demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita para discutir a redução da pena pela tentativa, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou que a análise da controvérsia demandaria apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sustentando a insuficiência da fundamentação da decisão que aplicou a fração de 1/3 para redução da pena pela tentativa, com base na proximidade do disparo de arma de fogo em relação a regiões vitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a fração de 1/3 para redução da pena pela tentativa, com base na proximidade do disparo de arma de fogo em relação a regiões vitais, está devidamente fundamentada e se a análise da controvérsia exige o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fração de 1/3 aplicada pelas instâncias de origem para reduzir a pena pela forma tentada do crime de homicídio foi fundamentada no exaurimento dos atos executórios, com disparo de arma de fogo que atingiu o ombro da vítima, próximo a regiões vitais, e na circunstância de que o delito não se consumou por razões alheias à vontade dos agentes. 5. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para manter a dosimetria da pena são idôneos, pois se baseiam em circunstâncias concretas do fato delituoso, demonstrando maior proximidade da conduta em atingir o resultado danoso ao bem tutelado pela norma penal incriminadora. 6. A modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na via do habeas corpus, que possui rito célere e sumário. 7. Não há ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do fato delituoso que demonstrem a proximidade da conduta em atingir o resultado danoso tutelado pela norma penal incriminadora. 2. A modificação das conclusões das instâncias de origem que demandem revolvimento de fatos e provas não é cabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.033.001/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.027.038/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 402.827/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 8/11/2017; STJ, HC n. 180.590/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 23/2/2016. (AgRg no HC n. 1.046.225/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) No caso, o acórdão impugnado consignou que o paciente, em concurso de pessoas, efetuou diversos disparos de arma de grosso calibre contra os ofendidos, expondo-os a grande risco de morte, e que a execução somente se interrompeu em razão da ação policial, tendo o agente cessado os meios executórios apenas quando viu o comparsa abatido. Trata-se de fundamentação concreta, apoiada em elementos objetivos da execução, que revela iter criminis percorrido em extensão relevante e justifica a fração intermediária de 1/2. A circunstância de os disparos não terem atingido as vítimas não conduz, por si só, à fração máxima, porquanto a modulação do redutor considera o conjunto dos atos executórios praticados e a proximidade da consumação, e não apenas o resultado lesivo verificado. Infirmar essa conclusão exigiria a reavaliação das provas produzidas ao longo da instrução, o que não se admite nesta via. A tese de consunção entre o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e o homicídio tentado não pode ser examinada por esta Corte. O acórdão apontado como ato coator não emitiu juízo de mérito sobre a matéria, tendo se limitado a não conhecer do pedido revisional nesse ponto. O parâmetro imediato de cognição do habeas corpus impetrado contra acórdão revisional é o conteúdo do próprio ato coator, de modo que o exame direto de tese sobre a qual não houve pronunciamento meritório na origem implicaria indevida supressão de instância. Nessa linha: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. LIMITES OBJETIVOS DO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão apontado como ato coator limitou-se a não conhecer da revisão criminal quanto às teses defensivas, por reputá-las matérias já apreciadas na apelação e nos embargos de declaração, insuscetíveis de reexame na via do art. 621 do CPP. 2. O habeas corpus, dirigido contra o acórdão revisional, tem como parâmetro imediato de cognição o conteúdo do próprio ato coator. No caso, não houve julgamento autônomo de mérito acerca da validade do ingresso domiciliar ou da dosimetria, mas juízo de inadmissibilidade da ação revisional. 3. À míngua de pronunciamento meritório sobre as teses, o exame direto, por esta Corte, das nulidades alegadas implicaria indevida substituição da instância ordinária, caracterizando supressão de instância. 4. A insurgência limitou-se a renovar teses de mérito, sem afastar adequadamente o fundamento processual de inadmissibilidade adotado pelo ato coator, o que evidencia violação ao princípio da dialeticidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.069.084/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que a tese da consunção não fora deduzida nas razões de apelação e, por isso, não passou pelo crivo do órgão fracionário competente para o exame das matérias oriundas do Tribunal do Júri, invocando o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal e o art. 117, inciso VIII, do Regimento Interno daquela Corte. Não houve, portanto, julgamento autônomo de mérito, mas juízo de inadmissibilidade da ação revisional quanto ao ponto. O acolhimento da pretensão defensiva nesta via exigiria que o Superior Tribunal de Justiça se pronunciasse, em caráter originário, sobre matéria jamais apreciada pela instância ordinária competente, o que não se admite. Pela mesma razão, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem expôs de modo expresso as razões do não conhecimento parcial, em consonância com o regime de devolutividade restrita que caracteriza a apelação contra as decisões do Conselho de Sentença. A discordância da defesa quanto ao acerto do óbice processual não o converte em omissão. Ademais, ainda que ultrapassado o óbice, a pretensão não prosperaria. A absorção pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático e que o porte tenha por fim exclusivo a prática do crime de homicídio, em relação de dependência ou de subordinação, requisitos cuja aferição depende da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. A esse respeito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou de subordinação. Desse modo, o porte da arma de fogo deve ter como fim exclusivo a prática do crime de homicídio para ser absorvido como ante factum impunível. Ausente essa vinculação com o crime fim, não há falar em consunção, havendo, pois, crime autônomo de porte ou posse de arma de fogo. 2. Somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando o acórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que demonstra a presença dos seus requisitos. Na hipótese, a conclusão das instâncias ordinárias - soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos - foi no sentido de que as condutas de porte ilegal de arma de fogo e de homicídio qualificado foram independentes, não se aplicando ao caso o princípio da consunção. 3. Evidenciado que o Tribunal de origem rechaçou a tese de que o porte da arma de fogo tinha como fim exclusivo a prática do crime de homicídio, de modo que pudesse ser por ele absorvido, afastando a relação de subordinação entre as condutas, não é possível a aplicação do princípio da consunção por esta Corte, em sede de habeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência que cabe ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 807.595/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Não há, nas decisões de origem, descrição fática suficiente a demonstrar que o porte da arma de fogo tivesse por finalidade exclusiva a prática do crime contra a vida, tendo sido reconhecida a autonomia das condutas e aplicado o concurso material. Reconstituir essa relação a partir do exame direto das provas é providência vedada na via estreita do habeas corpus e que, no caso, esbarra também na competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos que lhes são conexos. Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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