Publicações do processo

0326020-98.2010.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0326020-98.2010.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0326020-98.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00632888 RECTE: DISTRIBUIDORA KARDU DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: KATIA REGINA NARCISO PEREIRA OAB/RJ-089967 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0326020-98.2010.8.19.0001 Recorrente: DISTRIBUIDORA KARDU DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.2954/2965, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 2910/2923 e fls.2943/2951, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO BANCO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS INTERPOSTOS PELO BANCO EM AMBOS OS PROCESSOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APURAÇÃO DO DÉBITO EM LIQUIDAÇÃO. RESULTADOS DISTINTOS NOS RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO NA AÇÃO REVISIONAL E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA AÇÃO DE COBRANÇA, PARA ADMITIR A COBRANÇA DO SALDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou conjuntamente ação revisional cumulada com exibição documental e tutela inibitória ajuizada em face de instituição financeira e ação de cobrança ajuizada pelo banco, tendo sido reconhecida, na revisional, a abusividade de cláusula contratual que previa comissão de permanência cumulada com encargos moratórios em contrato bancário, e, na ação de cobrança, julgados improcedentes os pedidos, apesar da validade parcial de um dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula que prevê a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros de mora e correção monetária; (ii) estabelecer se a nulidade parcial de cláusulas contratuais impede a cobrança judicial do débito remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula que prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios é abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A nulidade de cláusulas específicas não afasta a exigibilidade da obrigação principal, desde que o valor devido seja apurado com exclusão dos encargos indevidos em liquidação de sentença. 5. A improcedência integral da ação de cobrança é inadequada quando remanesce crédito exigível, sendo cabível a cobrança do saldo contratual após a apuração do quantum debeatur conforme os parâmetros fixados na ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido na apelação cível nº 00326020-98.2010.8.19.0001 (Revisional), e recurso parcialmente provido na ação de cobrança, apelação cível nº 0175137- 03.2014.8.19.0001, para reformar a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, e autorizar a cobrança do saldo contratual remanescente, a ser apurado em liquidação de sentença, com exclusão dos encargos considerados abusivos. Tese de julgamento: 1. É nula a cláusula contratual que prevê a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros de mora e correção monetária, sendo admissível a cobrança judicial do saldo contratual após apuração em liquidação, com exclusão dos encargos abusivos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso IV". "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SUBSISTENTE. APURAÇÃO DO SALDO EM LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a nulidade de cláusulas contratuais específicas e admitiu a cobrança do saldo contratual remanescente, a ser apurado em liquidação, com exclusão dos encargos abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito. 4. A nulidade de cláusulas acessórias não afasta a exigibilidade da obrigação principal. 5. A apuração da dívida, dos encargos e de eventual saldo deve ocorrer em liquidação de sentença. 6. A discordância da parte com a conclusão do acórdão configura inconformismo, e não vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A nulidade de cláusulas acessórias não extingue a obrigação principal, devendo o saldo contratual remanescente ser apurado em liquidação, com exclusão dos encargos abusivos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, II, 374, 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II; Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, IV e X". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 85, 373, I e II, 374, II, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC; e ao art. 51, IV e X, do CDC. Salienta que o acórdão restou omisso quanto à questão suscitada. Assevera que houve julgamento extra petita. Entende que houve ofensa ao princípio da causalidade em relação ao ônus sucumbenciais. Pontua que "se o Banco não instruiu os autos com os contratos e extratos e confessou não os possuir, é inquestionável que não se desincumbiu de seu ônus probatório (...)" (fl. 2960). Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 2982/2996. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.