Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0325961-27.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0325961-27.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00498422 APELANTE: MEDCORP ASSISTÊNCIA MÉDICA EIRELI APELANTE: JÉSSICA TEIXEIRA LAVOURAS ADVOGADO: VITOR SABURO LIRA SHIOGA OAB/RJ-215564 APELADO: THE BEST COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ADVOGADO: PAULINO DA SILVA CARVALHO NETO OAB/RJ-152873 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO E MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA, VÍCIOS DE PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.CASO EM EXAME: Ação ajuizada por sociedade empresária e profissional médica visando à condenação da fornecedora de móveis planejados ao cumprimento de obrigação de fazer, substituição de produtos supostamente defeituosos e indenização por danos materiais e morais, sob alegação de atraso na entrega e montagem, execução defeituosa do serviço e vícios de acabamento, além de prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização imediata da clínica médica.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se restou configurado inadimplemento contratual pela fornecedora, consistente em atraso na entrega e montagem de móveis planejados e existência de vícios de qualidade, aptos a ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais, ou se os alegados prejuízos decorreram de fatores externos imputáveis às próprias contratantes.RAZÕES DE DECIDIR: Relação de consumo configurada, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem prejuízo do ônus mínimo de prova da parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC e Súmula 330 TJRJ). Contrato que previa fornecimento e montagem de móveis condicionados à aprovação de projeto executivo, cuja data de consolidação foi fixada, no caso concreto, como marco inicial para contagem do prazo de entrega. Comprovada a entrega dos produtos dentro do período contratualmente ajustado, inexistindo mora imputável à ré. Evidenciado que o imóvel destinado à instalação encontrava-se em obras durante a execução contratual, em afronta às cláusulas contratuais que exigiam ambiente finalizado e apto à montagem, circunstância que impacta diretamente o cronograma de execução e afasta a responsabilidade da fornecedora por eventuais atrasos. Presença de fatores externos adicionais, como limitação de horário imposta por regulamento condominial, restringindo a execução do serviço. Conjunto probatório que indica interferência de terceiros e da própria dinâmica da obra no local, inclusive com movimentação de peças antes da conclusão da instalação. Vícios de acabamento não demonstrados de forma técnica e idônea, inexistindo nexo causal entre os supostos defeitos e a atuação da ré, sendo plausível sua origem nas condições inadequadas do ambiente e na manipulação dos móveis por terceiros durante a reforma. Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito indenizável.DISPOSITIVO: Recurso de apelação desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.TESE:A responsabilidade do fornecedor, embora objetiva nas relações de consumo, não prescinde da demonstração mínima do fato constitutivo do direito e do nexo causal.Inexiste falha na prestação Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.