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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0325503-10.2015.8.05.0001 Classe - Assunto : [Fixação] Requerente : EXEQUENTE: JAIAN MARCELO LOPES DE SANTANA Requerido : EXECUTADO: JAIR MARIO DE SANTANA Trata a espécie de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por J. M. L. DE S., menor, nascido em 02/03/2001, representado por MARCELA SILVA LOPES, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública em face de JAIR MARIO DE SANTANA, também identificado. Por meio do despacho inicial proferido ao ID 235824088, determinou-se a intimação pessoal do executado para pagamento do débito. Pela Decisão de ID 235824102 decretou-se a prisão civil do executado. Pelo Despacho de ID 235824115 foi determinada a intimação do exequente para regularizar a representação processual, em razão da maioridade, sob pena de extinção do feito. Expedido AR ao ID 235824121, com retorno e informação de que a parte exequente mudou de endereço (ID 235824122). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor do exequente. O Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)" O despacho que ordenou a intimação da parte para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, deixou de ser cumprido, tendo em vista que o AR retornou sem cumprimento com a informação de que a parte não fora localizada. Conforme dispõe o Código Processual Civil, considera-se realizada a intimação quando o autor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, conforme art. 274, do CPC, que corresponde ao art. 238, do CPC de 1973. Portanto, considera-se que a parte exequente foi validamente intimada para cumprir o quando lhe foi ordenado, todavia, permaneceu inerte, o que configurou o abandono da ação, de modo que a extinção do feito nos termos do art. 485, II, do CPC é medida que se impõe. Do exposto, conforme art. 485, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a prisão que decretou a prisão do executado (ID 235824102). Condeno o exequente no pagamento das custas e despesas processuais, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da concessão da Justiça gratuita. Havendo eventuais mandados expedidos por meio do sistema BNMP, em nome do executado, Expeça-se o Contramandado de Prisão. Sem honorários, ante a não intervenção da parte contrária. Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - Bahia, data da assinatura eletrônica Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 1153 de 13.08.2026 J.D.