Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Programa Finalizar
Comarca de Goiânia
Processo n.:0325344-06.2011.8.09.0160
Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação
Parte Autora:SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO
Parte Ré:ARLINDO RIBEIRO ALVES
DESPACHO
Trata-se de Ação de Constituição de Faixa de Servidão de Passagem.
No evento n. 237, o perito nomeado requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a finalização dos trabalhos periciais, em razão da complexidade da matéria.
Considerando a justificativa apresentada e a necessidade de assegurar a adequada realização da prova técnica, DEFIRO o pedido.
Do exposto, PRORROGO por 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo pericial, contados da intimação deste despacho.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos das decisão proferidas nos eventos 80 e 131.
Intime-se o perito.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Programa Finalizar
Comarca de Goiânia
Processo n.:0325344-06.2011.8.09.0160
Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação
Parte Autora:SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO
Parte Ré:ARLINDO RIBEIRO ALVES
DESPACHO
Trata-se de Ação de Constituição de Faixa de Servidão de Passagem.
No evento n. 237, o perito nomeado requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a finalização dos trabalhos periciais, em razão da complexidade da matéria.
Considerando a justificativa apresentada e a necessidade de assegurar a adequada realização da prova técnica, DEFIRO o pedido.
Do exposto, PRORROGO por 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo pericial, contados da intimação deste despacho.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos das decisão proferidas nos eventos 80 e 131.
Intime-se o perito.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)