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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1118864/ES (2026/0325341-5) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:CAROLINA RONDELLI DO NASCIMENTO ADVOGADOS:LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES014589 AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES020344 CAROLINA RONDELLI DO NASCIMENTO - ES040137 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:LUIZ FERNANDO DA SILVA RODRIGUES CORRÉU:DANIEL BASTOS DOS SANTOS CORRÉU:LEANDRA LAURA MARTINS CORRÉU:LEVI DE OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO DA SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5003268-70.2026.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 29/10/2025, posteriormente revogada a prisão em 29/12/2025, com imposição de medidas cautelares diversas, e, mais adiante, foi preso preventivamente em 4/2/2026, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal – CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 436/437): “PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCV). TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE E CAUTELARES ALTERNATIVAS. DENEGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Luiz Fernando da Silva Rodrigues, apontado como integrante de liderança do Primeiro Comando de Vitória (PCV), com atuação em áreas escolares e ordens de ataques contra policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e a viabilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas (Art. 319, CPP), diante do transcurso do tempo e das condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A periculosidade concreta é evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa e pela descoberta de que o paciente coordenava ataques a agentes públicos e tráfico em frente a creches municipais. A natureza permanente do crime de organização criminosa afasta a tese de ausência de contemporaneidade quando demonstrada a persistência da atividade ilícita por meios camuflados. Medidas cautelares diversas revelam-se insuficientes e inidôneas quando o agente demonstra capacidade de continuar liderando a facção através de estratagemas logísticos e comunicação intelectual, tornando o monitoramento eletrônico ineficaz para conter o mando criminoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese: O vínculo com organização criminosa de alta periculosidade, somado à prática de atos de liderança e ameaça a agentes públicos, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as cautelares diversas do art. 319 do CPP.” No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade entre o encerramento das conversas atribuídas ao paciente, em 31/12/2024, e a decretação da prisão preventiva em 4/2/2026. Sustenta a inexistência de fato novo idôneo a justificar a segregação, porquanto as “novas transcrições” referem-se ao mesmo período de dezembro de 2024, já apreciado quando da revogação da prisão temporária e substituição por medidas cautelares. Assevera o cumprimento integral das cautelares diversas impostas desde 19/12/2025, sem qualquer notícia de descumprimento, evidenciando a suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal – CPP e afastando risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argui a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da preventiva, afirmando a ausência de prova técnica mínima de vinculação do paciente à linha telefônica indicada (cadastro, IMEI, geolocalização, extração do aparelho ou vínculo comunicacional comprovado), em ofensa ao art. 315, § 1º, do CPP. Defende que a indicação de número cadastrado em nome de terceiros, fornecida em interrogatório extrajudicial, não configura risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Argumenta violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões, pois o juízo de origem havia reconhecido a ausência de contemporaneidade e substituído a prisão por cautelares, sem recurso ministerial à época, sendo indevida a revaloração de elementos pretéritos para restabelecer o cárcere. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com o restabelecimento das medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e manter as cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Como relatado, a controvérsia apresentada consiste em verificar a idoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para decretar a prisão preventiva do recorrente. A conversão do flagrante em custódia preventiva foi determinada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, mediante os seguintes fundamentos (fl. 430): "Ressalto que, em relação ao acusado LUIZ FERNANDO, as novas transcrições trazidas pelo Parquet — que não constavam nos autos nº 5027152- 91.2024.8.08.0035 quando da revogação de sua prisão temporária — revelam periculosidade extrema. O réu teria dado ordens para "quebrar no pau" usuários e para "largar o prego" (atirar) em policiais militares que tentassem interromper as atividades ilícitas. Ademais, quando interrogado extrajudicialmente, o réu forneceu número de celular cadastrado em nome de terceiros com endereço em São Paulo-SP, evidenciando clara intenção de ludibriar as investigações. Tais fatos tornam as medidas cautelares anteriormente impostas insuficientes. A prisão é imperativa para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, visando cessar a reiteração delitiva de uma facção que atua em frente a uma creche municipal (UMEI Sarah Victalino Gueiros), expondo crianças a riscos de tiroteios e confrontos armados." O Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, manteve a custódia cautelar, nos seguintes termos (fls. 438/440): "Conforme se extrai dos elementos de inteligência colacionados (ID 18365924), o paciente não figura como mero subordinado, mas como peça chave na engrenagem estrutural do Primeiro Comando de Vitória (PCV). A gênese da controvérsia reside na descoberta de que o paciente, mesmo sob o radar das autoridades, utilizava estratagemas de telefonia em nome de terceiros para coordenar ações violentas. As investigações apontam ordens diretas para atentados contra policiais e a exploração do tráfico de drogas em locais de vulnerabilidade extrema, como o entorno da creche municipal Sarah Victalino Gueiros. Tal pretensão não resiste ao confronto fático, sendo imperioso reconhecer que a liberdade concedida anteriormente não foi aproveitada para a ressocialização, mas sim para a reiteração delitiva camuflada e o fortalecimento da organização criminosa. Sob o prisma da contemporaneidade, a alegação defensiva não socorre o paciente. Tratando-se de crime de organização criminosa, de natureza permanente, o risco à ordem pública se renova a cada ato de coordenação e logística interna da facção, sendo a descoberta recente de tais atividades o marco que justifica a necessidade da segregação. [...] Haja vista a posição de comando intelectual exercida pelo paciente, a discussão sobre a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP exige uma análise que transcende o mero monitoramento físico. Em se tratando de liderança em organização criminosa de alta periculosidade como o PCV, o poder de influência e a coordenação de ataques não dependem da locomoção física do agente, mas sim de sua capacidade de comunicação e articulação estratégica. Sob essa ótica, o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar revelam-se absolutamente inócuos e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública. O comando de facções criminosas modernas é exercido de forma remota, muitas vezes através de dispositivos de comunicação clandestinos, como já demonstrado nos autos pelo uso de telefonia em nome de terceiros. Permitir que o agente permaneça em liberdade monitorada equivaleria a facultar a continuidade da gestão da organização criminosa em sua própria residência. Portanto, a segregação cautelar não é apenas uma medida de conveniência, mas um imperativo de segurança pública para a interrupção definitiva do fluxo de ordens delitivas. Quando o modus operandi revela uma estrutura capaz de subverter as restrições brandas, a única resposta jurisdicional proporcional e adequada é a manutenção da custódia preventiva, dada a inidoneidade de qualquer outra medida para conter a periculosidade exacerbada do paciente. Firme nessas considerações, entendo que a materialidade e autoria do vínculo associativo restaram devidamente comprovadas para fins cautelares. A soltura do paciente, neste momento, revela-se temerária diante da comprovada ineficácia de medidas menos gravosas frente à gravidade concreta dos fatos e à influência exercida no PCV." O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas. Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal). Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." No caso, verifica-se que a fundamentação do decreto preventivo se harmoniza à orientação desta Corte Superior segundo a qual, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra a agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do CPP, ou, ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis da agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii): analisar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 5. É pacífico o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) 6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública. 8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva. 2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores. (AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no HC n. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Na hipótese em apreço, a Corte estadual destacou que, "sob o prisma da contemporaneidade, a alegação defensiva não socorre o paciente. Tratando-se de crime de organização criminosa, de natureza permanente, o risco à ordem pública se renova a cada ato de coordenação e logística interna da facção, sendo a descoberta recente de tais atividades o marco que justifica a necessidade da segregação." – circunstâncias estas que demonstram a permanência dos requisitos necessários à segregação cautelar. Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal imposto ao paciente quanto ao ponto. Com igual orientação: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE FUGIU DA CIDADE APÓS OS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, porquanto o paciente, após assassinar a vítima alvejada com disparos de arma de fogo, fugiu do distrito da culpa e se deslocou de São Paulo para o estado do Pará, tendo sido capturado após informações localizadas em outro processo no qual o paciente foi condenado por tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre observar que embora a prisão tenha sido decretada após 4 anos da data do crime, tal ocorreu pela dificuldade nas investigações de alcançar provas suficientes da autoria delitiva, destacando-se ainda que o paciente saiu do estado após o cometimento do delito. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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