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2026-09-16 · TJRJ
CERTIDÃO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório: Certifico que o recurso de apelação interposto pelo Estado é tempestivo e, quanto ao preparo, há isenção. Ao Apelado para, querendo, apresentar suas Contrarrazões. Com a juntada tempestiva das Contrarrazões, ou expirado o prazo para sua apresentação, dê-se vista ao MP. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
2026-08-26 · TJRJ
Trata-se de Ação Declaratória c/c repetição de indébito objetivando a repetição dos valores pagos a maior, a título de ICMS, que segundo a inicial, vem sendo apurado de forma contrária aos limites constitucionais estabelecidos, em razão da inclusão indevida das tarifas denominadas de TUSD e TUST e demais encargos de conexão na base de cálculo do imposto, o que resulta em um custo do tributo muito maior para o consumidor final da energia elétrica. Foi proferida sentença de procedência que realmente foi contraditória e omissa. Dessa forma, passa a presente decisão a integrar a sentença proferida, nos seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo ICMS incidente sobre o fornecimento/consumo de energia elétrica a TUST/TUSD nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Para além disso, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a tese se aplicará para todos os contribuintes, inclusive para aqueles que, até 27.03.2017, tenham sido beneficiados por decisões concessivas antecipação de tutela, de modo que, mesmo esses contribuintes contemplados pela modulação deverão voltar a recolher o ICMS sobre as tarifas a partir da publicação acórdãos dos repetitivos julgados. (29/05/2024) Assim, considerando que a tutela de urgência foi deferida em 16/02/2017, a autora se beneficia, havendo autorização para o pagamento das contas de energia, sem a incidência do ICMS sobre as tarifas, até a data acima mencionada. O direito à repetição fica condicionado à demonstração do efetivo pagamento e deverá incidir da data da propositura desta demanda até 29/05/2024. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, apenas para esclarecer as questões apontadas, integrando a fundamentação da sentença de fls.195/198, atribuindo efeitos infringentes, para determinar expressamente o direito à repetição dos valores recolhidos durante o período em que perdurou a modulação dos efeitos, diante da concessão da tutela de urgência, ou seja, 16/02/2017 a 29/05/2024. Os valores eventualmente a serem ressarcidos devem ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data de cada desconto indevido, já que tal índice passou a ser adotado pelo Estado na correção dos seus tributos. Destaco que, não há que se falar em juros moratórios, já que estes somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188 do STJ, sendo indevida a sua cumulação com a SELIC, conforme dito acima No tocante às custas e honorários, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios honorários que fixo em 10% do valor da causa. No mais, permanece íntegra a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se.