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0325128-97.2014.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0325128-97.2014.8.05.0080 AUTOR:INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamante: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA REU:REQUERIDO: Município de Feira de Santana} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia COELBA) (ID 532428543). O recurso volta-se contra a sentença proferida por este Juízo (ID 525596585), que julgara improcedente a ação anulatória de lançamento tributário c/c declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada em face do Município de Feira de Santana. A demanda originária objetivava a anulação dos lançamentos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes aos exercícios de 2013 e 2014, incidentes sobre os imóveis onde funcionam as subestações de energia elétrica SE Santa Mônica (inscrição imobiliária nº 238.412-4), SE Centro Industrial Feira de Santana (inscrição imobiliária nº 229.542-3) e SE Subaé (inscrição imobiliária nº 130.723-1), bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto a esses imóveis e a outras unidades operacionais destinadas à mesma finalidade. A sentença embargada fundamentou a improcedência dos pedidos na compreensão de que a autora é pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público com finalidade lucrativa e possuidora dos imóveis, aplicando irrestritamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 437 da Repercussão Geral e o artigo 34 do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de erro material e a adoção de premissa fática e jurídica equivocada no julgado. Afirma que o julgado não observou a necessidade de distinguishing em relação aos Temas 385 e 437 do STF, porquanto os imóveis tributados abrigam subestações de energia elétrica estritamente afetadas à prestação do serviço público essencial de distribuição de eletricidade, prestado sob regime de monopólio natural e exclusividade contratual. Defende a ausência de animus domini e a caracterização de mera detenção de bens reversíveis ao patrimônio da União, concluindo pela não ocorrência do fato gerador do IPTU e pleiteando o acolhimento dos aclarações com atribuição de efeitos infringentes. Intimado para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o Município de Feira de Santana apresentou impugnação (ID 541002650). O ente municipal defendeu a manutenção integral da sentença, alegando inexistência de vício, tentativa de rediscussão do mérito e cabimento da cobrança com base na capacidade contributiva da concessionária, requerendo a rejeição do recurso e a condenação da embargante à multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração e Cabimento dos Efeitos Infringentes Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. A certidão de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional registra a disponibilização em 19/11/2025 (ID 531704004). Dado o recesso e a suspensão dos prazos processuais nos dias 20 e 21/11/2025 em virtude do feriado local (ID 532428545), o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se em 24/11/2025, esgotando-se em 01/12/2025, restando plena a tempestividade da petição protocolada em 26/11/2025 (ID 532428543). No plano do cabimento, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. A doutrina e a jurisprudência pátria admitem, de forma excepcional, a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração quando a decisão embargada se fundamentar em premissa fática ou jurídica equivocada, cuja correção resulte na modificação inevitável do resultado do julgamento. Sobre o cabimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para correção de premissa equivocada, assim já se pronunciou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) De igual modo, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pacificou-se a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes diante da constatação de erro fático ou premissa equivocada determinante para o desfecho da lide. Ao examinar a matéria, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0556571-23.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO EMBARGADO: SUELI SOUZA DA SILVA Advogado(s):LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Não obstante se possa concordar que o acórdão incidiu em erro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fato é a impossibilidade se operar a correção após o trânsito em julgado do referido decisum, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0556571-23.2017.8.05.0001.1 em que figuram como Embargante, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A e Embargada, SUELI SOUZA DA SILVA. Acordam os desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher os embargos de declaração, pelas razões que integram o voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2023. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente/Relatora Procurador(a) de Justiça JG18 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0556571-23.2017.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 08/08/2023 ) No caso vertente, assiste razão à embargante. A sentença atacada partiu da premissa de que toda concessionária privada de serviço público sujeita-se à cobrança do IPTU em razão de seu intuito lucrativo, aplicando indistintamente a orientação do Tema 437 do STF sem considerar as particularidades operacionais dos imóveis afetados à prestação do serviço essencial de distribuição de energia elétrica. Constatado que o julgado partiu de premissa jurídica insuficiente e inaplicável ao quadro fático comprovado nos autos, imperioso se mostra o acolhimento dos embargos para reapreciar o mérito da causa. 2.2. Mérito Tributário: Distinguishing dos Temas 385 e 437 do Supremo Tribunal Federal e Inexigibilidade de IPTU sobre Subestações de Energia Elétrica A controvérsia central consiste em definir se os imóveis utilizados pela COELBA para a alocação de subestações de energia elétrica sujeitam-se à incidência do IPTU cobrado pelo Município de Feira de Santana. Ao analisar os julgados paradigmas dos Temas 385 (RE 594.015/SP) e 437 (RE 601.720/RJ) do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a Corte Suprema consagrou a tese de que incide IPTU sobre imóvel público cedido a pessoa jurídica de direito privado para a exploração de atividade econômica com intuito lucrativo. Ocorre que as razões determinantes do Tema 437 do STF envolviam empresa privada (concessionária de veículos Barrafor Veículos Ltda.) explorando atividade empresarial estritamente mercantil em área aeroportuária, atuando em livre concorrência no mercado e com bens completamente desafetados de qualquer serviço público. De igual forma, o Tema 385 do STF tratou do arrendamento de área portuária para a Petrobras explorar atividade econômica concorrencial. Diversamente dessa premissa, os imóveis objeto do presente litígio abrigam as subestações SE Santa Mônica, SE Centro Industrial Feira de Santana e SE Subaé, estruturas técnico-operacionais indispensáveis e exclusivas para a distribuição e transformação de eletricidade no município. A distribuição de energia elétrica consubstancia serviço público federal de caráter essencial e compulsório (artigo 21, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal), delegado à concessionária mediante contrato de concessão firmado com a União e disciplinado pelas Leis Federais nº 8.987/1995, nº 9.074/1995 e nº 9.427/1996. Trata-se de atividade desempenhada em regime de monopólio natural e exclusividade na área de concessão, sem qualquer ambiente concorrencial com outros agentes econômicos privados. Por conseguinte, o reconhecimento da não incidência do IPTU sobre as instalações técnico-operacionais essenciais não gera vantagem concorrencial indevida no mercado, mas preserva diretamente a modicidade tarifária em favor da coletividade dos usuários (artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995). Além disso, as subestações constituem bens afetados e vinculados à concessão federal, cuja posse exercida pela concessionária tem natureza precária de mera detenção administrativa (artigo 1.198 do Código Civil), dada a indisponibilidade dos bens e a obrigação de sua posterior reversão ao patrimônio da União ao término do contrato (artigo 14, inciso V, da Lei Federal nº 9.427/1996). A ausência de animus domini e a impossibilidade de alienação, desmembramento ou destruição do imóvel descaracterizam a posse qualificada exigida pelos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional para a configuração do fato gerador do IPTU. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar situações idênticas envolvendo concessionárias de serviços públicos essenciais atuantes em monopólio natural, estabeleceu expressamente o distinguishing para afastar a aplicação dos Temas 385 e 437 e reconhecer a inexigibilidade do tributo municipal. Ao julgar caso específico de concessionária de energia elétrica com alocação de subestação, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal assentou: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALOCAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem reconheceu a imunidade tributária do IPTU especificamente em relação a imóvel vinculado à prestação de serviço público essencial, em que está alocada subestação elétrica, razão pela qual entendeu pela inaplicabilidade dos Temas 385 e 437 da repercussão geral. 2. Em tais casos, esta CORTE tem realizado distinção em relação aos precedentes obrigatórios estabelecidos no julgamento dos Temas 385 e 437 da repercussão geral, reconhecendo a excepcional imunidade tributária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1546804 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025) Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou jurisprudência no sentido de que os Temas 385 e 437 do STF não se aplicam às subestações da COELBA, por se tratar de bens indispensáveis à prestação do serviço público essencial de energia elétrica em regime de exclusividade. Decidindo demanda análoga proposta pela mesma concessionária, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500536-61.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. COELBA. SUBESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 437, DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora de tributo". O Leading Case (RE 601720), quando da afetação da tese que ensejou o Tema nº 437, deixava claro que a discussão jurídica ali travada dizia respeito unicamente a empresas privadas que exploravam atividade econômica. O caso concreto, por sua vez, não se amolda à tese firmada pelo STF no Tema nº 437, haja vista que, inobstante seja o imóvel de propriedade da União (ou mesmo diante da possibilidade de posterior reversão à União do bem afeto à concessão), não está aqui a versar sobre mera empresa privada que explora atividade econômica, mas sim de efetiva prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica em regime de exclusividade (sem concorrência, portanto), não se aplicando o Tema nº 437. O Supremo Tribunal Federal tem remansosa jurisprudência no sentido de reconhecer a imunidade tributária recíproca às pessoas jurídicas (sociedades de economia mista, por exemplo) quando estas prestem serviços públicos, desde que não violem a livre concorrência com as empresas privadas. No julgamento do RE 1315581, sob relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, restou concretizado o entendimento de que a concessionária de serviço público, ocupante de bem da União, que utiliza o imóvel na prestação de sua atividade-fim, faz jus à imunidade do IPTU incidente sobre tal bem. Na oportunidade, o eminente Ministro também realizou o distinguishing do Tema nº 437, destacando que o entendimento ali consagrado não dizia respeito à hipótese de concessionárias prestadoras de serviço público. In casu, restando comprovada a destinação pública dos imóveis, calcado no entendimento cristalizado pelos Tribunais Superiores, imperioso o reconhecimento da imunidade tributária recíproca relativa aos imóveis objetos da presente ação, justificando assim o provimento do presente apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500536-61.2015.8.05.0244 em que figura como apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, reformando a sentença, pelas razões adiante alinhadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500536-61.2015.8.05.0244,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 17/10/2023 ) Dessa forma, resta evidenciado que a cobrança do IPTU sobre os imóveis ocupados pelas subestações SE Santa Mônica, SE Centro Industrial Feira de Santana e SE Subaé afronta o regime jurídico da concessão de serviço público essencial e a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia. Por conseguinte, desconstituída a premissa que amparou o julgamento de improcedência, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, anulando os lançamentos tributários do IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 quanto às subestações descritas e declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a cobrança de IPTU sobre esses imóveis e demais unidades da autora com idêntica destinação operacional em Feira de Santana. Por fim, afasta-se o pedido do município embargado de aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, haja vista o acolhimento das teses recursais e a inexistência de intuito protelatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia COELBA) (ID 532428543), conferindo-lhes efeitos infringentes/modificativos, para sanar a premissa equivocada e reformar integralmente a sentença de ID 525596585, passando a decidir a lide nos seguintes termos: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) ANULO os débitos e lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativos aos exercícios de 2013 e 2014 incidentes sobre os imóveis onde funcionam as subestações de energia elétrica SE Santa Mônica (inscrição imobiliária nº 238.412-4), SE Centro Industrial Feira de Santana (inscrição imobiliária nº 229.542-3) e SE Subaé (inscrição imobiliária nº 130.723-1), situados no Município de Feira de Santana; c) DECLARO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA entre a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) e o Município de Feira de Santana tocante à incidência do IPTU sobre os imóveis supramencionados e sobre quaisquer outros imóveis que funcionem ou venham a funcionar precipuamente como subestações de energia elétrica no âmbito deste Município; d) CONDENO o Município de Feira de Santana ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; e) ISENTO o réu do pagamento de custas remanescentes por força da isenção legal aplicável à Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0325128-97.2014.8.05.0080 AUTOR:INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamante: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA REU:REQUERIDO: Município de Feira de Santana} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia COELBA) (ID 532428543). O recurso volta-se contra a sentença proferida por este Juízo (ID 525596585), que julgara improcedente a ação anulatória de lançamento tributário c/c declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada em face do Município de Feira de Santana. A demanda originária objetivava a anulação dos lançamentos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes aos exercícios de 2013 e 2014, incidentes sobre os imóveis onde funcionam as subestações de energia elétrica SE Santa Mônica (inscrição imobiliária nº 238.412-4), SE Centro Industrial Feira de Santana (inscrição imobiliária nº 229.542-3) e SE Subaé (inscrição imobiliária nº 130.723-1), bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto a esses imóveis e a outras unidades operacionais destinadas à mesma finalidade. A sentença embargada fundamentou a improcedência dos pedidos na compreensão de que a autora é pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público com finalidade lucrativa e possuidora dos imóveis, aplicando irrestritamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 437 da Repercussão Geral e o artigo 34 do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de erro material e a adoção de premissa fática e jurídica equivocada no julgado. Afirma que o julgado não observou a necessidade de distinguishing em relação aos Temas 385 e 437 do STF, porquanto os imóveis tributados abrigam subestações de energia elétrica estritamente afetadas à prestação do serviço público essencial de distribuição de eletricidade, prestado sob regime de monopólio natural e exclusividade contratual. Defende a ausência de animus domini e a caracterização de mera detenção de bens reversíveis ao patrimônio da União, concluindo pela não ocorrência do fato gerador do IPTU e pleiteando o acolhimento dos aclarações com atribuição de efeitos infringentes. Intimado para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o Município de Feira de Santana apresentou impugnação (ID 541002650). O ente municipal defendeu a manutenção integral da sentença, alegando inexistência de vício, tentativa de rediscussão do mérito e cabimento da cobrança com base na capacidade contributiva da concessionária, requerendo a rejeição do recurso e a condenação da embargante à multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração e Cabimento dos Efeitos Infringentes Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. A certidão de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional registra a disponibilização em 19/11/2025 (ID 531704004). Dado o recesso e a suspensão dos prazos processuais nos dias 20 e 21/11/2025 em virtude do feriado local (ID 532428545), o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se em 24/11/2025, esgotando-se em 01/12/2025, restando plena a tempestividade da petição protocolada em 26/11/2025 (ID 532428543). No plano do cabimento, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. A doutrina e a jurisprudência pátria admitem, de forma excepcional, a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração quando a decisão embargada se fundamentar em premissa fática ou jurídica equivocada, cuja correção resulte na modificação inevitável do resultado do julgamento. Sobre o cabimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para correção de premissa equivocada, assim já se pronunciou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) De igual modo, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pacificou-se a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes diante da constatação de erro fático ou premissa equivocada determinante para o desfecho da lide. Ao examinar a matéria, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0556571-23.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO EMBARGADO: SUELI SOUZA DA SILVA Advogado(s):LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Não obstante se possa concordar que o acórdão incidiu em erro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fato é a impossibilidade se operar a correção após o trânsito em julgado do referido decisum, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0556571-23.2017.8.05.0001.1 em que figuram como Embargante, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A e Embargada, SUELI SOUZA DA SILVA. Acordam os desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher os embargos de declaração, pelas razões que integram o voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2023. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente/Relatora Procurador(a) de Justiça JG18 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0556571-23.2017.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 08/08/2023 ) No caso vertente, assiste razão à embargante. A sentença atacada partiu da premissa de que toda concessionária privada de serviço público sujeita-se à cobrança do IPTU em razão de seu intuito lucrativo, aplicando indistintamente a orientação do Tema 437 do STF sem considerar as particularidades operacionais dos imóveis afetados à prestação do serviço essencial de distribuição de energia elétrica. Constatado que o julgado partiu de premissa jurídica insuficiente e inaplicável ao quadro fático comprovado nos autos, imperioso se mostra o acolhimento dos embargos para reapreciar o mérito da causa. 2.2. Mérito Tributário: Distinguishing dos Temas 385 e 437 do Supremo Tribunal Federal e Inexigibilidade de IPTU sobre Subestações de Energia Elétrica A controvérsia central consiste em definir se os imóveis utilizados pela COELBA para a alocação de subestações de energia elétrica sujeitam-se à incidência do IPTU cobrado pelo Município de Feira de Santana. Ao analisar os julgados paradigmas dos Temas 385 (RE 594.015/SP) e 437 (RE 601.720/RJ) do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a Corte Suprema consagrou a tese de que incide IPTU sobre imóvel público cedido a pessoa jurídica de direito privado para a exploração de atividade econômica com intuito lucrativo. Ocorre que as razões determinantes do Tema 437 do STF envolviam empresa privada (concessionária de veículos Barrafor Veículos Ltda.) explorando atividade empresarial estritamente mercantil em área aeroportuária, atuando em livre concorrência no mercado e com bens completamente desafetados de qualquer serviço público. De igual forma, o Tema 385 do STF tratou do arrendamento de área portuária para a Petrobras explorar atividade econômica concorrencial. Diversamente dessa premissa, os imóveis objeto do presente litígio abrigam as subestações SE Santa Mônica, SE Centro Industrial Feira de Santana e SE Subaé, estruturas técnico-operacionais indispensáveis e exclusivas para a distribuição e transformação de eletricidade no município. A distribuição de energia elétrica consubstancia serviço público federal de caráter essencial e compulsório (artigo 21, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal), delegado à concessionária mediante contrato de concessão firmado com a União e disciplinado pelas Leis Federais nº 8.987/1995, nº 9.074/1995 e nº 9.427/1996. Trata-se de atividade desempenhada em regime de monopólio natural e exclusividade na área de concessão, sem qualquer ambiente concorrencial com outros agentes econômicos privados. Por conseguinte, o reconhecimento da não incidência do IPTU sobre as instalações técnico-operacionais essenciais não gera vantagem concorrencial indevida no mercado, mas preserva diretamente a modicidade tarifária em favor da coletividade dos usuários (artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995). Além disso, as subestações constituem bens afetados e vinculados à concessão federal, cuja posse exercida pela concessionária tem natureza precária de mera detenção administrativa (artigo 1.198 do Código Civil), dada a indisponibilidade dos bens e a obrigação de sua posterior reversão ao patrimônio da União ao término do contrato (artigo 14, inciso V, da Lei Federal nº 9.427/1996). A ausência de animus domini e a impossibilidade de alienação, desmembramento ou destruição do imóvel descaracterizam a posse qualificada exigida pelos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional para a configuração do fato gerador do IPTU. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar situações idênticas envolvendo concessionárias de serviços públicos essenciais atuantes em monopólio natural, estabeleceu expressamente o distinguishing para afastar a aplicação dos Temas 385 e 437 e reconhecer a inexigibilidade do tributo municipal. Ao julgar caso específico de concessionária de energia elétrica com alocação de subestação, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal assentou: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALOCAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem reconheceu a imunidade tributária do IPTU especificamente em relação a imóvel vinculado à prestação de serviço público essencial, em que está alocada subestação elétrica, razão pela qual entendeu pela inaplicabilidade dos Temas 385 e 437 da repercussão geral. 2. Em tais casos, esta CORTE tem realizado distinção em relação aos precedentes obrigatórios estabelecidos no julgamento dos Temas 385 e 437 da repercussão geral, reconhecendo a excepcional imunidade tributária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1546804 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025) Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou jurisprudência no sentido de que os Temas 385 e 437 do STF não se aplicam às subestações da COELBA, por se tratar de bens indispensáveis à prestação do serviço público essencial de energia elétrica em regime de exclusividade. Decidindo demanda análoga proposta pela mesma concessionária, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500536-61.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. COELBA. SUBESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 437, DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora de tributo". O Leading Case (RE 601720), quando da afetação da tese que ensejou o Tema nº 437, deixava claro que a discussão jurídica ali travada dizia respeito unicamente a empresas privadas que exploravam atividade econômica. O caso concreto, por sua vez, não se amolda à tese firmada pelo STF no Tema nº 437, haja vista que, inobstante seja o imóvel de propriedade da União (ou mesmo diante da possibilidade de posterior reversão à União do bem afeto à concessão), não está aqui a versar sobre mera empresa privada que explora atividade econômica, mas sim de efetiva prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica em regime de exclusividade (sem concorrência, portanto), não se aplicando o Tema nº 437. O Supremo Tribunal Federal tem remansosa jurisprudência no sentido de reconhecer a imunidade tributária recíproca às pessoas jurídicas (sociedades de economia mista, por exemplo) quando estas prestem serviços públicos, desde que não violem a livre concorrência com as empresas privadas. No julgamento do RE 1315581, sob relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, restou concretizado o entendimento de que a concessionária de serviço público, ocupante de bem da União, que utiliza o imóvel na prestação de sua atividade-fim, faz jus à imunidade do IPTU incidente sobre tal bem. Na oportunidade, o eminente Ministro também realizou o distinguishing do Tema nº 437, destacando que o entendimento ali consagrado não dizia respeito à hipótese de concessionárias prestadoras de serviço público. In casu, restando comprovada a destinação pública dos imóveis, calcado no entendimento cristalizado pelos Tribunais Superiores, imperioso o reconhecimento da imunidade tributária recíproca relativa aos imóveis objetos da presente ação, justificando assim o provimento do presente apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500536-61.2015.8.05.0244 em que figura como apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, reformando a sentença, pelas razões adiante alinhadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500536-61.2015.8.05.0244,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 17/10/2023 ) Dessa forma, resta evidenciado que a cobrança do IPTU sobre os imóveis ocupados pelas subestações SE Santa Mônica, SE Centro Industrial Feira de Santana e SE Subaé afronta o regime jurídico da concessão de serviço público essencial e a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia. Por conseguinte, desconstituída a premissa que amparou o julgamento de improcedência, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, anulando os lançamentos tributários do IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 quanto às subestações descritas e declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a cobrança de IPTU sobre esses imóveis e demais unidades da autora com idêntica destinação operacional em Feira de Santana. Por fim, afasta-se o pedido do município embargado de aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, haja vista o acolhimento das teses recursais e a inexistência de intuito protelatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia COELBA) (ID 532428543), conferindo-lhes efeitos infringentes/modificativos, para sanar a premissa equivocada e reformar integralmente a sentença de ID 525596585, passando a decidir a lide nos seguintes termos: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) ANULO os débitos e lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativos aos exercícios de 2013 e 2014 incidentes sobre os imóveis onde funcionam as subestações de energia elétrica SE Santa Mônica (inscrição imobiliária nº 238.412-4), SE Centro Industrial Feira de Santana (inscrição imobiliária nº 229.542-3) e SE Subaé (inscrição imobiliária nº 130.723-1), situados no Município de Feira de Santana; c) DECLARO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA entre a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) e o Município de Feira de Santana tocante à incidência do IPTU sobre os imóveis supramencionados e sobre quaisquer outros imóveis que funcionem ou venham a funcionar precipuamente como subestações de energia elétrica no âmbito deste Município; d) CONDENO o Município de Feira de Santana ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; e) ISENTO o réu do pagamento de custas remanescentes por força da isenção legal aplicável à Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

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