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0325047-18.2015.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0325047-18.2015.8.24.0038/SCRELATOR: VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO ANTONIO ADVOGADO(A): ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SC028329) INTERESSADO: MICHELE CIDRAL DA COSTA (Pais) ADVOGADO(A): ALAM MAFRA ADVOGADO(A): LAURO FELIPE RAIZER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 342 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0325047-18.2015.8.24.0038/SCAUTOR: CAROLINA VITORIA DE BRUM ADVOGADO(A): DANIELE GATTIS (OAB SC049043) ADVOGADO(A): ALAM MAFRA (OAB SC030316) ADVOGADO(A): LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986) RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO ANTONIO ADVOGADO(A): ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SC028329) INTERESSADO: MICHELE CIDRAL DA COSTA (Pais) ADVOGADO(A): ALAM MAFRA ADVOGADO(A): LAURO FELIPE RAIZER SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de rito comum proposta por CAROLINA VITORIA DE BRUM em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO ANTÔNIO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano material consistente no valor despendido e ainda não compensado em razão do acidente (R$ , com correção monetária a partir do desembolso pelo IPCA e juros de mora a contar da citação, a partir de quando incidirá a Taxa Selic, que abrange ambos os encargos (STJ, AgRg no REsp 976.127/SP); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral na importância de R$ 20.000,00. Sobre o valor arbitrado a título de dano moral devem incidir juros de mora de 1% a contar da citação, calculados pela Taxa Selic com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º, CC), até a data de hoje. A partir deste arbitramento, será aplicada a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 15% do valor do pleito que sucumbiu, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas (custas processuais e honorários advocatícios) fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento do remanescente das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e adotadas as providências relativas às custas, arquive-se.

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