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0324971-82.2015.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whastapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br O presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, de ofício, de alvará judicial e de carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autos do Processo: 0324971-82.2015.8.09.0176 Acusado (s): DEUSMAR DOS SANTOS PIMENTEL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de Carlos Martins da Silva, na movimentação 82, em relação à decisão da movimentação 79, que determinou a apresentação de dados bancários de titularidade do executado para restituição da fiança anteriormente deferida. A defesa apresenta nova procuração, com poderes especiais para requerer, levantar e receber alvará referente à fiança nestes autos, bem como dar a respectiva quitação. Requer, assim, que o levantamento seja autorizado ao advogado Jefferson da Silva Nazareth, OAB/GO nº 45.478. É o breve relatório. Decido. A restituição da fiança já foi deferida, remanescendo apenas a definição da forma de cumprimento da medida. Na movimentação 82, a defesa apresentou nova procuração, na qual o executado confere ao advogado poderes expressos e específicos para requerer, levantar e receber os valores relativos à fiança prestada nestes autos, bem como dar quitação. A autorização não altera a titularidade do numerário, mas legitima seu recebimento pelo procurador em nome do constituinte. Assim, diante do instrumento apresentado, mostra-se possível autorizar o levantamento por intermédio do patrono, preservadas as demais condições estabelecidas na decisão que deferiu a restituição. Ademais, para assegurar ao executado ciência direta da forma de cumprimento da medida, cabe determinar sua intimação pessoal acerca desta decisão, sem necessidade de nova anuência, uma vez que a autorização específica já consta da procuração juntada aos autos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado na movimentação 82 e RECONSIDERO a decisão da movimentação 79, exclusivamente quanto à exigência de indicação de conta bancária de titularidade do executado, para AUTORIZAR o levantamento dos valores referentes à fiança pelo advogado Jefferson da Silva Nazareth, OAB/GO nº 45.478, na qualidade de procurador de Carlos Martins da Silva, nos limites dos poderes conferidos na procuração apresentada na movimentação 82. Se necessário, INTIME-SE a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários de titularidade do referido advogado, caso ainda não constem dos autos. Apresentados os dados, EXPEÇA-SE o competente alvará, com transferência do numerário para a conta indicada, observadas as condições da decisão que deferiu a restituição e as cautelas de praxe. INTIME-SE pessoalmente Carlos Martins da Silva para ciência desta decisão, fazendo constar expressamente da comunicação que o levantamento da fiança foi autorizado ao seu advogado, mediante transferência para conta bancária de titularidade deste, em razão dos poderes específicos conferidos na procuração juntada na movimentação 82. A intimação pessoal destina-se à ciência do executado e não constitui condição para a expedição do alvará. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás - GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito - Em respondência

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