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0324719-62.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DESPACHO PROCESSO: 0324719-62.2017.8.05.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: RAYMUNDO DE CASTRO CAMPOS PARTE RÉ: NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTANA e outros Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA em face de NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTANA e THIAGO CESAR DE JESUS SANTANA, objetivando a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado, instruído no ID 552244149 com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de débito, Estando o pedido formalmente em ordem e em consonância com a prerrogativa autônoma de cobrança disposta nos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, bem como com o rito delineado no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença. INTIMEM-SE os Executados (NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTANA e THIAGO CESAR DE JESUS SANTANA), na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), na forma preconizada pelo art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda de R$ 12.585,13 (doze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e treze centavos). Ficam os Executados cientes de que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo quinzenal supracitado, o débito será acrescido, automaticamente e de pleno direito, de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, nos precisos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão unicamente sobre o montante remanescente não adimplido, consoante diretriz do art. 523, § 2º, do CPC; Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem a realização do pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de penhora, garantia do juízo ou de nova intimação, o prazo subsequente de 15 (quinze) dias úteis para que os Executados apresentem, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, nos moldes do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem manifestação e sem a comprovação do recolhimento do débito exequendo, certifique-se a inércia dos devedores e venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas de constrição patrimonial requeridas na petição de ID 552244148, com a inclusão dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Em tempo, proceda o Secretaria, se necessário, com as devidas anotações cadastrais nos sistemas eletrônicos para inclusão do patrono no polo ativo do incidente executivo e cadastramento da correspondente fase processual. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito

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