Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0324700-29.2004.5.01.0242 DESTINATÁRIO: AUTO VIACAO 1001 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental, motivo pelo qual não é possível alterar, em sede de liquidação de sentença, os parâmetros e os limites da condenação anteriormente fixados. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida pelo exequente em contraminuta e CONHECER do agravo de petição interposto pela executada para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que as horas extras sejam apuradas com observância ao módulo semanal de 42 horas estabelecido na r. sentença de primeiro grau e autorizar a dedução dos valores pagos nos termos da quitação, mantendo-se íntegra a r. decisão agravada quanto aos demais aspectos, tudo nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO 1001 LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0324700-29.2004.5.01.0242 DESTINATÁRIO: RICARDO FIGUEIREDO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental, motivo pelo qual não é possível alterar, em sede de liquidação de sentença, os parâmetros e os limites da condenação anteriormente fixados. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida pelo exequente em contraminuta e CONHECER do agravo de petição interposto pela executada para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que as horas extras sejam apuradas com observância ao módulo semanal de 42 horas estabelecido na r. sentença de primeiro grau e autorizar a dedução dos valores pagos nos termos da quitação, mantendo-se íntegra a r. decisão agravada quanto aos demais aspectos, tudo nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO FIGUEIREDO SILVA