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0324690-85.2012.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0324690-85.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ROSIMEIRE SILVA DE SANTANA e outros (7) Advogado(s): MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA43732), ALEXANDRA GOMES DE SANTANA (OAB:BA20663) REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de Ação de Inventário/Arrolamento. Ao longo da tramitação, foram proferidos sucessivos despachos determinando o cumprimento de diligências, sem que a parte inventariante e/ou os herdeiros dessem efetivo andamento ao feito, caracterizando-se a sua inércia. DECIDO. 1. Da inércia prolongada da parte requerente O presente feito tramita há considerável tempo sem que se tenha alcançado a regularização documental necessária à efetivação da partilha. Apesar das sucessivas oportunidades concedidas pelo Juízo, a parte inventariante manteve-se inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais. 2. Da distinção entre arquivamento e extinção no processo de inventário O processo de inventário possui natureza peculiar, envolvendo interesse público na regularização da transmissão hereditária e na arrecadação dos tributos devidos. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia distingue o arquivamento dos autos da extinção do processo por abandono. Nesse sentido, a inércia do inventariante enseja sua remoção ou o arquivamento dos autos, sendo imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, já que o inventário é de interesse público e guarda peculiaridades próprias. Confira-se o STJ a respeito: EMENTA: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. CREDOR DE HERDEIRO. 1. A inércia do inventariante enseja sua remoção ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2. Recurso especial conhecido e provido". (REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016). No âmbito deste Tribunal, o entendimento é convergente: o processo de inventário, diante de suas peculiaridades e do interesse público envolvido, não comporta extinção por abandono, sendo o arquivamento a medida adequada até o cumprimento das providências a cargo do inventariante. EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, e § 1° do CPC, em razão da inércia dos interessados em dar prosseguimento ao feito após tentativa de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção de processo de inventário por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da inércia do inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de inventário, diante de suas peculiaridades e do interesse público envolvido, não comporta a extinção por abandono. O procedimento adequado, nos moldes dos arts. 622 e 995, II, do CPC, seria a remoção do inventariante inerte ou, sendo o caso, o arquivamento dos autos até o cumprimento da providência a cargo do inventariante. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inércia do inventariante enseja sua remoção ou o arquivamento dos autos, sendo imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma do art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000320-61.1994.8.05.0126, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 13/05/2025). 3. Do cabimento do arquivamento Diante da inércia prolongada do inventariante, o arquivamento dos autos revela-se a medida processualmente adequada, pois: a) preserva o processo, evitando a perda dos atos já praticados e dos documentos já acostados; b) não extingue o direito dos herdeiros à partilha, que poderá ser retomada a qualquer tempo; c) atende ao interesse da Fazenda Pública na futura arrecadação do imposto causa mortis; d) respeita o princípio da economia processual, evitando a necessidade de propositura de nova ação. Ressalte-se que o arquivamento não implica perda de direitos, sendo facultado aos interessados requerer o desarquivamento a qualquer tempo, mediante o cumprimento das diligências pendentes, sem imposição de ônus adicionais além das custas eventualmente devidas por força da lei. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com baixa, em razão da inércia da parte requerente. Fica assegurado aos interessados o direito de requerer o desarquivamento a qualquer tempo, independentemente de pagamento de taxa específica, desde que demonstrado o efetivo interesse no prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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