2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-15 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia das Fazendas Públicas Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 0324639-05.2015.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Instituto Nacional Do Seguro Social Polo Passivo: Iracilda Dos Santos Alves 4 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de IRACILDA DOS SANTOS ALVES, visando à restituição de valores recebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (evento 38). Após a executada permanecer inerte quanto ao pagamento voluntário, foi proferida a decisão do evento 64, em 12/08/2026, que determinou: a) a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; b) não havendo pagamento, a intimação do INSS para informar a existência de benefício ativo; c) constatada a existência de benefício, a restituição mediante desconto mensal de até 30% (trinta por cento); e d) somente na ausência de benefício, o prosseguimento da execução mediante SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, nessa ordem. Não obstante, no evento 68, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, da integralidade do débito, no valor de R$ 44.706,79, antes do término do prazo para pagamento voluntário e sem a prévia consulta ao INSS acerca da existência de benefício ativo. Em cumprimento à ordem, foi bloqueado o saldo de R$ 1.630,89 existente em conta bancária de titularidade da executada (evento 70). No evento 70, o advogado da executada requereu sua habilitação nos autos, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e o desbloqueio dos valores constritos. Alegou, em síntese, a nulidade da constrição, a existência de benefício assistencial ativo (espécie 88, NB 714.776.313-1), a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a aplicação do Tema 692 do STJ. Requereu, subsidiariamente, que a dívida fosse satisfeita mediante desconto mensal de até 30% do benefício. Foram ainda juntados indevidamente ao evento 70 documentos pertencentes a processos distintos e sem relação com a presente demanda, a saber: réplica aos autos nº 5610103-52.2026.8.09.0079 (evento 70, arquivo 2); comprovante de extinção do processo nº 1006427-03.2025.4.01.3703 (evento 70, arquivo 3); sentença de extinção do processo nº 1006427-03.2025.4.01.3703 (evento 70, arquivo 5); comprovante de PJe Push (evento 70, arquivo 6); documento de Maria do Socorro Paixão da Conceição (evento 70, arquivo 8); e documento de Antônio Linhares da Silva (evento 70, arquivo 10). É o relatório. DECIDO. I - Da habilitação, da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação Defiro a habilitação do advogado Carlos Magno Alexandre Vieira, OAB/GO 39.746, para atuar em favor da executada, considerando a renúncia ao mandato apresentada pela procuradora anteriormente constituída (evento 37) e a ausência de atuação dos demais advogados indicados nos substabelecimentos anteriores. As intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em seu nome. As alegações da executada acerca de sua condição financeira são verossímeis e encontram respaldo nos documentos juntados aos autos. Estão presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação ou modificação, caso seja demonstrada alteração de sua capacidade econômica. Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). II – Da tempestividade da manifestação A manifestação apresentada no evento 70 é tempestiva. Não há nos autos comprovação de intimação específica da executada acerca do bloqueio realizado. A ciência da constrição ocorreu por meio de comunicação da instituição financeira e do extrato bancário. Considerando que a defesa foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à ciência inequívoca da constrição, está observado o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC. III – Da desconformidade do bloqueio com a decisão do evento 64 A decisão do evento 64 não autorizou o bloqueio imediato de ativos financeiros. Ao contrário, estabeleceu sequência expressa para o prosseguimento da execução: primeiro, a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário; depois, não havendo pagamento, a intimação do INSS para informar a existência de benefício ativo; constatada a existência do benefício, a satisfação do débito mediante desconto mensal de até 30% (trinta por cento); e, somente na ausência de benefício, o prosseguimento da execução por meio do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Apesar disso, foi determinado o bloqueio da integralidade do débito, antes do cumprimento das etapas estabelecidas na decisão anterior. A constrição atingiu, inclusive, a conta bancária utilizada para o recebimento do benefício de natureza alimentar da executada, conforme demonstrado no evento 70. O ato constritivo, portanto, foi realizado em desconformidade com a decisão do evento 64 e deve ser revisto, especialmente diante da existência de benefício ativo e da necessidade de observância do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. IV – Da existência de benefício assistencial ativo Os documentos juntados no evento 70, arquivos 11/15, comprovam que a executada é titular de benefício assistencial à pessoa idosa, espécie 88, NB 714.776.313-1, no valor mensal de R$ 1.621,00. O benefício encontra-se ativo, com último pagamento referente à competência 08/2026, e consta prova de vida realizada em 30/07/2026. O extrato de empréstimo consignado demonstra que o benefício é pago na conta corrente nº 0000079723, agência 247, do Banco Bradesco S.A., justamente a conta atingida pela constrição. O documento também indica margem consignável de R$ 486,30, correspondente a 30% do valor do benefício. Está, portanto, comprovada a existência de benefício ativo. Nessas circunstâncias, a constrição de ativos financeiros não se mostra adequada. Conforme o Tema 692 do STJ, a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada deve observar o desconto mensal limitado a 30% do benefício ainda recebido pelo devedor, nos termos da legislação aplicável. A satisfação do crédito, portanto, deve ocorrer pela forma de restituição estabelecida no Tema 692 do STJ, conforme já determinado na decisão do evento 64. V – Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Os documentos juntados aos autos demonstram que o valor bloqueado possui origem exclusivamente alimentar. O benefício referente à competência 08/2026, no valor de R$ 1.621,00, foi creditado em 27/08/2026. O extrato da conta nº 7972-3 demonstra que esse valor, acrescido de R$ 9,89 a título de rendimentos de poupança, corresponde integralmente ao saldo de R$ 1.630,89 posteriormente bloqueado, sem registro de outros ingressos (evento 70, arquivo 19). Incide, portanto, o art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade das verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso concreto, a executada é pessoa idosa e possui como única fonte de renda benefício assistencial no valor de um salário mínimo. A constrição atingiu a integralidade do saldo disponível em sua conta, comprometendo recursos necessários à sua subsistência. É certo que o STJ admite, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar. Essa possibilidade, contudo, pressupõe a preservação de recursos suficientes para garantir a subsistência digna do devedor, o que não ocorre no presente caso. Também incide o art. 833, X, do CPC, diante da existência de valores depositados em conta de poupança integrada (“Poup Fácil”), em montante inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. A impenhorabilidade foi expressamente alegada pela executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Assim, embora não se trate de matéria cognoscível de ofício, é possível seu reconhecimento no caso concreto, diante da alegação tempestiva e da documentação apresentada. Dessa forma, os valores bloqueados são impenhoráveis e devem ser integralmente desbloqueados. VI – Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação do advogado Carlos Magno Alexandre Vieira, OAB/GO 39.746, para atuar em favor da executada, devendo as intimações e publicações ser realizadas exclusivamente em seu nome. b) DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003. c) RECONHEÇO a tempestividade da manifestação apresentada no evento 70. d) RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta nº 7972-3, agência 247, do Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, bem como a desconformidade da constrição realizada no evento 68 com a decisão proferida no evento 64. Em consequência, DETERMINO o desbloqueio imediato e integral da quantia de R$ 1.630,89 (mil seiscentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), com restituição à conta de origem. A Serventia deverá providenciar, desde logo, a liberação da constrição pelo SISBAJUD, independentemente de nova conclusão. e) DETERMINO a suspensão das medidas executivas subsidiárias, inclusive RENAJUD e SERASAJUD, enquanto houver benefício ativo em nome da executada. f) DETERMINO que a satisfação do crédito remanescente prossiga exclusivamente na forma do Tema 692 do STJ e do art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, mediante desconto mensal de até 30% (trinta por cento) do benefício NB 714.776.313-1. Caberá ao INSS implementar o desconto diretamente na folha de pagamento do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o cumprimento da determinação nos autos. g) INTIME-SE o INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata eficácia do desbloqueio, diante da natureza alimentar dos valores constritos. h) DETERMINO o bloqueio dos seguintes documentos, por terem sido juntados indevidamente aos autos e pertencerem a processos distintos e sem relação com a presente demanda: 1. réplica apresentada nos autos nº 5610103-52.2026.8.09.0079 (evento 70, arquivo 2); 2. comprovante de extinção do processo nº 1006427-03.2025.4.01.3703 (evento 70, arquivo 3); 3. sentença de extinção do processo nº 1006427-03.2025.4.01.3703 (evento 70, arquivo 5); 4. comprovante de PJe Push (evento 70, arquivo 6); 5. documento de Maria do Socorro Paixão da Conceição (evento 70, arquivo 8); e 6. documento de Antônio Linhares da Silva (evento 70, arquivo 10). Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Taquaral de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
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