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0324613-08.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0324613-08.2014.8.05.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EKO - PROMOCOES E ADMINISTRACAO LTDA - ME, OSCAR TARQUINIO PONTES NETO, LEDA FERNANDES DE VELASCO PONTES EMBARGADO: MARCOS BECK DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizada por EMBARGANTE: EKO - PROMOCOES E ADMINISTRACAO LTDA - ME, OSCAR TARQUINIO PONTES NETO, LEDA FERNANDES DE VELASCO PONTES em face de EMBARGADO: MARCOS BECK, todos qualificados nos autos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de Curadora Especial (ID 511331905), contra a sentença (ID 506363240) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do suposto abandono da causa pelos embargantes. Em síntese, é alegada a ocorrência de nulidade absoluta por vício de intimação, sob o argumento de que as intimações eletrônicas dirigidas à Defensoria Pública foram encaminhadas ao perfil genérico da instituição, e não ao perfil específico da Curadoria Especial, o que inviabiliza o conhecimento dos atos processuais pelo defensor responsável. Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 511801149), o embargado deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de ID 525719588. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. A certidão emitida em ID 556404073 atesta que tanto o ato ordinatório de ID 435584266 quanto o despacho de ID 488203956 foram encaminhados para o Portal da Defensoria Pública sob o perfil genérico da instituição, e não sob o perfil de Curadoria Especial. A Defensoria Pública atua na representação de interesses distintos quando exerce, no mesmo processo, as funções de curadora especial e de defensora de partes hipossuficientes. Deve-se observar a especificidade de cada representação, de modo que a intimação seja direcionada de forma a assegurar a ciência inequívoca da função exercida no processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Defensoria Pública deve ser intimada especificamente para cada função que exerce no processo, sob pena de violação de suas prerrogativas institucionais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO EM PROCESSO FÍSICO . CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E CURADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÕES DISTINTAS. VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios, nos autos de inventário, no qual atuou cumulativamente como curadora especial e representante de herdeiros hipossuficientes. A insurgência recursal visa o reconhecimento da nulidade da intimação realizada por remessa única dos autos físicos, sem a concessão de prazos autônomos para manifestação em cada função exercida, alegando afronta às prerrogativas institucionais de intimação pessoal e prazo em dobro . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, em processos físicos, a Defensoria Pública deve ser intimada separadamente para cada função que exerce (representação processual e curadoria especial); (ii) definir se a remessa única dos autos à instituição configura ciência válida para ambas as atuações, à luz do direito à intimação pessoal e à contagem em dobro de prazo processual. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A Defensoria Pública atua institucionalmente, mas representa interesses distintos quando acumula as funções de curadora especial e defensora de partes hipossuficientes, devendo ser observada a especificidade de cada representação. 4. O artigo 186, § 1º, do CPC e os artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da LC nº 80/1994 asseguram à Defensoria Pública o direito à intimação pessoal e à contagem em dobro dos prazos processuais para cada manifestação . 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a intimação se aperfeiçoa com a chegada dos autos à instituição, mas essa ciência deve ser inequívoca quanto ao polo ou função exercida (STF, RHC 116.061/ES; STJ, HC 43.629/AP) . 6. Quando há representação de partes com interesses diversos, é imprescindível que a Defensoria Pública seja cientificada formalmente de cada função exercida no processo, com remessas e prazos distintos, a fim de garantir a efetividade das prerrogativas institucionais. 7. No caso concreto, por se tratar de processo físico, a concessão de vista comum com remessa única impediu o adequado controle dos prazos e a manifestação autônoma para cada atuação, configurando violação às prerrogativas processuais da Defensoria Pública .IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido. (STJ - REsp: 00000000000001827692 DF 2019/0212448-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025)(Grifo nosso). A intimação pessoal da Defensoria Pública constitui prerrogativa legal indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, as comunicações foram encaminhadas ao perfil genérico da instituição, e não à Curadoria Especial, o que impediu a ciência do órgão responsável pela representação dos embargantes e, consequentemente, o exercício da defesa técnica. Assim, resta configurado o prejuízo à defesa, circunstância que compromete a validade dos atos processuais subsequentes à intimação irregular. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com atribuição de efeitos infringentes, para desconstituir a sentença de ID 506363240 e determinar o regular prosseguimento do feito. Por conseguinte, determino à Diretoria de Secretaria que proceda à retificação do cadastro das partes e promova a regular intimação da Defensoria Pública, desta feita direcionando-a especificamente ao perfil da Curadoria Especial, para que se manifeste sobre a certidão de ID 435584264 no prazo legal de 10 (dez) dias, correspondente ao prazo em dobro assegurado pelo artigo 186, caput, do Código de Processo Civil. Confiro força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LEB/SPB

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