Publicações do processo

0324604-17.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0324604-17.2018.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0324604-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00565113 APELANTE: MARLI RIBEIRO DE AGUIAR REP/P MARIA HELENA RIBEIRO DE AGUIAR ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CATETERISMO CARDÍACO. DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias.2. A sentença consolidou a tutela de urgência que determinou a internação da autora, portadora de infarto agudo do miocárdio, em hospital com suporte para realização de cateterismo cardíaco, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.3. O recurso da parte autora restringe-se ao capítulo relativo aos danos morais, sob o argumento de que o cumprimento da tutela de urgência somente se efetivou cerca de dezoito dias após seu deferimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Definir se o intervalo entre o deferimento da tutela de urgência e a efetiva internação da autora caracteriza dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O direito à saúde é assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição da República, impondo aos entes federativos responsabilidade solidária na prestação dos serviços de saúde, nos termos da Súmula nº 65 deste Egrégio Tribunal.6. A prova dos autos demonstra que, no intervalo entre o deferimento da tutela e a internação da autora, os réus adotaram sucessivas providências administrativas para seu atendimento, com regulações hospitalares frustradas por razões alheias à vontade da Administração, o que afasta a caracterização de omissão culposa.7. Inexiste prova de agravamento do quadro clínico da autora no período, ônus que lhe incumbia, não bastando o mero descumprimento de prazo judicial, por si só, para configurar lesão a direitos da personalidade.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o atraso no cumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde, sem prova de agravamento do quadro clínico ou de desídia administrativa, não configura dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e negado provimento._______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Súmula nº 65, AC 0200647-42.2019.8.19.0001, AC 0204692-07.2010.8.19.0001. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.