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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ARGUIR NULIDADE RELATIVA A TERCEIRO. REGULARIDADE DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegações de nulidade da citação, de inexistência de prestação jurisdicional e de nulidade da penhora, determinando o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a validade da citação anteriormente reconhecida por decisão judicial não impugnada; (ii) saber se os executados possuem legitimidade para alegar nulidade decorrente da ausência de citação de litisconsorte; e (iii) saber se a penhora realizada após o arquivamento administrativo dos autos, sem nova intimação para pagamento voluntário, é nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da citação não comporta reexame, pois a validade do ato já havia sido expressamente reconhecida por decisão interlocutória não impugnada, operando-se a preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A ausência de citação de litisconsorte produz efeitos apenas em relação à respectiva esfera jurídica, não conferindo aos demais executados legitimidade para pleitear, em nome próprio, a invalidação do processo, especialmente quando os atos constritivos não recaíram sobre o patrimônio da pessoa não citada. 5. O arquivamento administrativo do cumprimento de sentença não extingue a execução, sendo desnecessário despacho formal de desarquivamento para o prosseguimento dos atos executivos. 6. A intimação prevista no art. 523 do CPC inaugura a fase de cumprimento de sentença e, uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não há necessidade de renovação da intimação em razão do prosseguimento da execução ou da realização de novos atos constritivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A matéria de ordem pública sujeita-se à preclusão quando sua apreciação já tiver sido objeto de decisão judicial não impugnada oportunamente. 2. A nulidade decorrente da ausência de citação somente pode ser arguida por quem sofre diretamente os seus efeitos, inexistindo legitimidade de litisconsorte para pleitear direito alheio. 3. O arquivamento administrativo do cumprimento de sentença não impede o prosseguimento da execução dentro do prazo prescricional. 4. Não se exige nova intimação para pagamento voluntário após o regular início da fase de cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 248, § 4º, e 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.315.626/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.03.2019, DJe 28.03.2019; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5630832-21.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5627000-45.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: THIAGO NOGUEIRA DE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO : RUTH PALHARES PIRES RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THIAGO NOGUEIRA DE CARVALHO, FLÁVIO HENRIQUE CARVALHO NOGUEIRA e MARIA DE LOURDES CARVALHO NOGUEIRA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 237 do processo originário – PJD Nº 0324595-54.2013.8.09.0051), Dra. Luciana Monteiro Amaral, nos autos do apenso “cumprimento de sentença” manejado por RUTH PALHARES PIRES, ora Agravada. Por oportuno, empós translado do dispositivo da decisão hostilizada, in verbis: “(…). Além disso, a retomada do cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo prescricional da pretensão executiva, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento dos atos constritivos deferidos. Diante do exposto, REJEITO integralmente as alegações de nulidade suscitadas no evento 219, por ausência de fundamento jurídico apto a desconstituir os atos processuais praticados ou as constrições efetivadas nos autos. DETERMINO o retorno dos autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível para regular prosseguimento da execução.” Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: a) a nulidade absoluta da citação de Maria de Lourdes Carvalho Nogueira, cujo AR foi recebido por terceiro; b) a nulidade absoluta decorrente da ausência total de citação de Maria Celeste de Carvalho Nogueira, falecida no curso do processo; c) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois nenhum juízo teria analisado o mérito da arguição de nulidade; d) a inaplicabilidade da preclusão, por se tratar de vício transrescisório arguível via querela nullitatis; e e) a nulidade da penhora, por ter sido efetivada após o arquivamento dos autos e sem nova intimação para pagamento voluntário. Em síntese, é o relatório. 1. Da admissibilidade recursal. Preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e existência de advogado) e intrínsecos (legitimidade, interesse processual, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dele conheço. 2. Do alcance cognitivo do recurso de agravo de instrumento. Primeiramente, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual a sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale dizer que, na presente via, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, por ser vedada pelo ordenamento pátrio. 3. Do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de nulidades processuais aptas a invalidar o cumprimento de sentença, notadamente no que tange à citação das partes executadas e à regularidade da penhora efetuada. 3.1. Da Nulidade da Citação de Maria de Lourdes e da Preclusão Os agravantes defendem a nulidade da citação de Maria de Lourdes, efetivada por meio de Aviso de Recebimento assinado por terceiro (Evento 46). A magistrada de primeiro grau, por sua vez, rechaçou a alegação ao fundamento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão, uma vez que a validade do ato citatório já havia sido expressamente reconhecida no despacho do mov. 143, o qual não foi objeto de recurso. A decisão agravada não merece reparos neste ponto. É cediço que a nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, passível de ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião da uniformização da legislação federal, firmou-se no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, se já tiverem sido objeto de expressa decisão judicial, sujeitam-se à preclusão caso não impugnadas pelo recurso adequado no momento oportuno. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . VÍCIO NA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, como a irregularidade de citação, não estão sujeitas à preclusão, a não ser que já tenham sido discutidas e decididas no processo, o que não consta do acórdão recorrido. 2 . Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315626 RS 2018/0153013-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Este Tribunal de Justiça alinha-se à mesma tese, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre matérias de ordem pública já decididas: Ementa: Agravo de instrumento. Ação Monitória. Cumprimento de Sentença. Exceção de pré-executividade . Rejeição. Alegação de prescrição e nulidade de citação. Fase de conhecimento. Coisa julgada . Eficácia preclusiva. Decisão Mantida. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação monitória surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo-se o exame, na fase de cumprimento do julgado, de matérias pertinentes à fase de conhecimento, não arguidas a tempo e modo, ainda que de ordem pública, como prescrição e nulidade da citação, a fim de afastar a constituição do título executivo. A exceção de pré-executividade não é o remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO 5630832-21.2021.8 .09.0000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) No caso em tela, o despacho proferido no mov. 143 é inequívoco ao afirmar a validade do ato, nos seguintes termos: “Em detida análise dos autos, verifica-se que foram citados os seguintes requeridos: (...) - MARIA DE LOURDES CARVALHO NOGUEIRA (evento 46, na forma do art. 248, § 4º, do CPC);”. Tal pronunciamento, embora conciso, possui conteúdo decisório, pois resolveu uma questão incidental ao validar o ato processual com base em dispositivo legal específico. Caberia aos agravantes, naquele momento, interpor Agravo de Instrumento para devolver a matéria a este Tribunal. Assim, ao quedarem-se inertes, permitiram que sobre a questão se operasse a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer a preclusão sobre este ponto. 3.2. Da Ausência de Citação de Maria Celeste Os agravantes também apontam a nulidade absoluta decorrente da ausência de citação de Maria Celeste de Carvalho Nogueira, que faleceu no curso do processo. De fato, o próprio despacho do mov. 143, ao tempo em que validou a citação dos demais, determinou que a autora promovesse a citação de Maria Celeste, o que, segundo os autos, não ocorreu. Contudo, assiste razão à agravada ao suscitar a ilegitimidade dos demais executados para pleitearem, em nome próprio, direito alheio. A nulidade decorrente da ausência de citação de Maria Celeste afeta a validade da sentença em relação a ela e a seu espólio, cabendo a este, por meio de ação própria (querela nullitatis), buscar a desconstituição do título. Não podem os demais litisconsortes, contra os quais a relação processual se angularizou (ainda que por citação cuja validade se tornou preclusa), valer-se de um vício que não lhes diz respeito para anular todo o processo. Além do mais, como bem pontuou a juíza condutora do feito, os atos de constrição patrimonial até o momento não atingiram a esfera jurídica de Maria Celeste ou de seus sucessores, o que esvazia o interesse prático dos agravantes nesta arguição. 3.3. Da Nulidade da Penhora Por fim, os agravantes defendem a nulidade da penhora por ter sido realizada após o arquivamento provisório dos autos e sem nova intimação para pagamento voluntário. A tese não se sustenta. O arquivamento administrativo do feito por inércia do credor não extingue a execução, que pode ser retomada a qualquer tempo, desde que não operada a prescrição intercorrente. A ausência de um despacho formal de “desarquivamento” constitui mera irregularidade, incapaz de gerar nulidade, uma vez que o impulso processual pela parte e a subsequente decisão judicial que defere atos executivos já demonstram o restabelecimento da marcha processual. Também não há necessidade de nova intimação para pagamento, pois o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do CPC, é ato que inaugura a fase de cumprimento de sentença. Uma vez transcorrido in albis, não há que se falar em sua reabertura a cada novo ato de penhora ou a cada desarquivamento. A execução simplesmente prossegue, com a prática dos atos de expropriação cabíveis. Assim, não há qualquer nulidade na penhora realizada. 4. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5627000-45.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: THIAGO NOGUEIRA DE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO : RUTH PALHARES PIRES RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº.5627000-45.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ARGUIR NULIDADE RELATIVA A TERCEIRO. REGULARIDADE DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegações de nulidade da citação, de inexistência de prestação jurisdicional e de nulidade da penhora, determinando o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a validade da citação anteriormente reconhecida por decisão judicial não impugnada; (ii) saber se os executados possuem legitimidade para alegar nulidade decorrente da ausência de citação de litisconsorte; e (iii) saber se a penhora realizada após o arquivamento administrativo dos autos, sem nova intimação para pagamento voluntário, é nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da citação não comporta reexame, pois a validade do ato já havia sido expressamente reconhecida por decisão interlocutória não impugnada, operando-se a preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A ausência de citação de litisconsorte produz efeitos apenas em relação à respectiva esfera jurídica, não conferindo aos demais executados legitimidade para pleitear, em nome próprio, a invalidação do processo, especialmente quando os atos constritivos não recaíram sobre o patrimônio da pessoa não citada. 5. O arquivamento administrativo do cumprimento de sentença não extingue a execução, sendo desnecessário despacho formal de desarquivamento para o prosseguimento dos atos executivos. 6. A intimação prevista no art. 523 do CPC inaugura a fase de cumprimento de sentença e, uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não há necessidade de renovação da intimação em razão do prosseguimento da execução ou da realização de novos atos constritivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A matéria de ordem pública sujeita-se à preclusão quando sua apreciação já tiver sido objeto de decisão judicial não impugnada oportunamente. 2. A nulidade decorrente da ausência de citação somente pode ser arguida por quem sofre diretamente os seus efeitos, inexistindo legitimidade de litisconsorte para pleitear direito alheio. 3. O arquivamento administrativo do cumprimento de sentença não impede o prosseguimento da execução dentro do prazo prescricional. 4. Não se exige nova intimação para pagamento voluntário após o regular início da fase de cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 248, § 4º, e 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.315.626/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.03.2019, DJe 28.03.2019; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5630832-21.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5627000-45.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: THIAGO NOGUEIRA DE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO : RUTH PALHARES PIRES RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THIAGO NOGUEIRA DE CARVALHO, FLÁVIO HENRIQUE CARVALHO NOGUEIRA e MARIA DE LOURDES CARVALHO NOGUEIRA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 237 do processo originário – PJD Nº 0324595-54.2013.8.09.0051), Dra. Luciana Monteiro Amaral, nos autos do apenso “cumprimento de sentença” manejado por RUTH PALHARES PIRES, ora Agravada. Por oportuno, empós translado do dispositivo da decisão hostilizada, in verbis: “(…). Além disso, a retomada do cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo prescricional da pretensão executiva, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento dos atos constritivos deferidos. Diante do exposto, REJEITO integralmente as alegações de nulidade suscitadas no evento 219, por ausência de fundamento jurídico apto a desconstituir os atos processuais praticados ou as constrições efetivadas nos autos. DETERMINO o retorno dos autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível para regular prosseguimento da execução.” Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: a) a nulidade absoluta da citação de Maria de Lourdes Carvalho Nogueira, cujo AR foi recebido por terceiro; b) a nulidade absoluta decorrente da ausência total de citação de Maria Celeste de Carvalho Nogueira, falecida no curso do processo; c) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois nenhum juízo teria analisado o mérito da arguição de nulidade; d) a inaplicabilidade da preclusão, por se tratar de vício transrescisório arguível via querela nullitatis; e e) a nulidade da penhora, por ter sido efetivada após o arquivamento dos autos e sem nova intimação para pagamento voluntário. Em síntese, é o relatório. 1. Da admissibilidade recursal. Preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e existência de advogado) e intrínsecos (legitimidade, interesse processual, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dele conheço. 2. Do alcance cognitivo do recurso de agravo de instrumento. Primeiramente, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual a sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale dizer que, na presente via, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, por ser vedada pelo ordenamento pátrio. 3. Do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de nulidades processuais aptas a invalidar o cumprimento de sentença, notadamente no que tange à citação das partes executadas e à regularidade da penhora efetuada. 3.1. Da Nulidade da Citação de Maria de Lourdes e da Preclusão Os agravantes defendem a nulidade da citação de Maria de Lourdes, efetivada por meio de Aviso de Recebimento assinado por terceiro (Evento 46). A magistrada de primeiro grau, por sua vez, rechaçou a alegação ao fundamento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão, uma vez que a validade do ato citatório já havia sido expressamente reconhecida no despacho do mov. 143, o qual não foi objeto de recurso. A decisão agravada não merece reparos neste ponto. É cediço que a nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, passível de ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião da uniformização da legislação federal, firmou-se no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, se já tiverem sido objeto de expressa decisão judicial, sujeitam-se à preclusão caso não impugnadas pelo recurso adequado no momento oportuno. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . VÍCIO NA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, como a irregularidade de citação, não estão sujeitas à preclusão, a não ser que já tenham sido discutidas e decididas no processo, o que não consta do acórdão recorrido. 2 . Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315626 RS 2018/0153013-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Este Tribunal de Justiça alinha-se à mesma tese, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre matérias de ordem pública já decididas: Ementa: Agravo de instrumento. Ação Monitória. Cumprimento de Sentença. Exceção de pré-executividade . Rejeição. Alegação de prescrição e nulidade de citação. Fase de conhecimento. Coisa julgada . Eficácia preclusiva. Decisão Mantida. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação monitória surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo-se o exame, na fase de cumprimento do julgado, de matérias pertinentes à fase de conhecimento, não arguidas a tempo e modo, ainda que de ordem pública, como prescrição e nulidade da citação, a fim de afastar a constituição do título executivo. A exceção de pré-executividade não é o remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO 5630832-21.2021.8 .09.0000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) No caso em tela, o despacho proferido no mov. 143 é inequívoco ao afirmar a validade do ato, nos seguintes termos: “Em detida análise dos autos, verifica-se que foram citados os seguintes requeridos: (...) - MARIA DE LOURDES CARVALHO NOGUEIRA (evento 46, na forma do art. 248, § 4º, do CPC);”. Tal pronunciamento, embora conciso, possui conteúdo decisório, pois resolveu uma questão incidental ao validar o ato processual com base em dispositivo legal específico. Caberia aos agravantes, naquele momento, interpor Agravo de Instrumento para devolver a matéria a este Tribunal. Assim, ao quedarem-se inertes, permitiram que sobre a questão se operasse a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer a preclusão sobre este ponto. 3.2. Da Ausência de Citação de Maria Celeste Os agravantes também apontam a nulidade absoluta decorrente da ausência de citação de Maria Celeste de Carvalho Nogueira, que faleceu no curso do processo. De fato, o próprio despacho do mov. 143, ao tempo em que validou a citação dos demais, determinou que a autora promovesse a citação de Maria Celeste, o que, segundo os autos, não ocorreu. Contudo, assiste razão à agravada ao suscitar a ilegitimidade dos demais executados para pleitearem, em nome próprio, direito alheio. A nulidade decorrente da ausência de citação de Maria Celeste afeta a validade da sentença em relação a ela e a seu espólio, cabendo a este, por meio de ação própria (querela nullitatis), buscar a desconstituição do título. Não podem os demais litisconsortes, contra os quais a relação processual se angularizou (ainda que por citação cuja validade se tornou preclusa), valer-se de um vício que não lhes diz respeito para anular todo o processo. Além do mais, como bem pontuou a juíza condutora do feito, os atos de constrição patrimonial até o momento não atingiram a esfera jurídica de Maria Celeste ou de seus sucessores, o que esvazia o interesse prático dos agravantes nesta arguição. 3.3. Da Nulidade da Penhora Por fim, os agravantes defendem a nulidade da penhora por ter sido realizada após o arquivamento provisório dos autos e sem nova intimação para pagamento voluntário. A tese não se sustenta. O arquivamento administrativo do feito por inércia do credor não extingue a execução, que pode ser retomada a qualquer tempo, desde que não operada a prescrição intercorrente. A ausência de um despacho formal de “desarquivamento” constitui mera irregularidade, incapaz de gerar nulidade, uma vez que o impulso processual pela parte e a subsequente decisão judicial que defere atos executivos já demonstram o restabelecimento da marcha processual. Também não há necessidade de nova intimação para pagamento, pois o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do CPC, é ato que inaugura a fase de cumprimento de sentença. Uma vez transcorrido in albis, não há que se falar em sua reabertura a cada novo ato de penhora ou a cada desarquivamento. A execução simplesmente prossegue, com a prática dos atos de expropriação cabíveis. Assim, não há qualquer nulidade na penhora realizada. 4. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5627000-45.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: THIAGO NOGUEIRA DE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO : RUTH PALHARES PIRES RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº.5627000-45.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator
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