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TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0324536-77.2014.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Polo Passivo: IVAN ROBERTO GASPAROTTO DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa promovida por Paranaíba Transmissora de Energia S/A em face de Ivan Roberto Gasparotto e Marilde Menegaz Gasparotto, posteriormente integrada pelo adquirente das áreas, Celso Mânica, ora em fase de cumprimento de sentença. A petição inicial requereu a instituição de servidão sobre imóvel rural sob a indicação originária da matrícula nº 2.755. Ocorre que, ao longo do trâmite processual, a concessionária autora promoveu levantamento topográfico minucioso e retificou a individualização registral das glebas efetivamente gravadas pela linha de transmissão de energia elétrica (evento 34). Com base no novo memorial descritivo, foi determinada e consumada a inclusão de Celso Mânica no polo passivo da relação processual (evento 36). A sentença de procedência transitada em julgado (evento 99), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (evento 113), constituiu em definitivo a servidão administrativa sobre as faixas delimitadas no memorial descritivo do evento 34. Restou assentado, outrossim, o valor indenizatório incontroverso de R$ 120.350,10, depositado em conta judicial. Em regular processamento da fase executiva, foram apresentadas as certidões de quitação tributária do imóvel perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal (evento 161). Ato contínuo, a quantia atualizada depositada em juízo, no importe de R$ 243.376,73, foi integralmente levantada por meio de alvará eletrônico expedido em favor do proprietário Celso Mânica (eventos 172, 182 e 191). Na sequência, a Escrivania certificou dúvida atinente aos imóveis que devem constar no mandado de registro da servidão, haja vista que os memoriais descritivos juntados no evento 34 não fazem menção à matrícula nº 2.755 indicada na petição inicial (evento 200). Instada a se manifestar (evento 201), a concessionária autora compareceu aos autos no evento 210 e esclareceu que o registro da servidão administrativa deve recair expressamente sobre as matrículas nº 2.826 (1,0508 ha), nº 3.165 (4,2611 ha), nº 2.428 (11,7067 ha) e nº 2.748 (14,9813 ha), todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina/GO, consoante o memorial descritivo acolhido pelo título executivo judicial. Vieram os autos conclusos para deliberação (evento 211). É o relatório necessário. Decido. A controvérsia suscitada pela Escrivania restringe-se à exata delimitação das matrículas imobiliárias sobre as quais deve recair o mandado para averbação e registro da servidão administrativa constituída no presente feito. No caso concreto, o exame detido dos atos processuais revela que a menção originária à matrícula nº 2.755 (fls. 100/101 dos autos físicos) decorreu de erro material inicial de identificação dominial. Essa divergência foi inteiramente superada com o levantamento topográfico juntado no evento 34, ocasião em que a concessionária autora comprovou que a faixa de servidão de 31,9999 hectares atinge, de modo exclusivo e fracionado, quatro imóveis de titularidade do requerido Celso Mânica. Tais áreas encontram-se descritas com precisão georreferenciada nos memoriais descritivos acostados aos autos (evento 34), perfazendo: 1,0508 ha na matrícula nº 2.826; 4,2611 ha na matrícula nº 3.165; 11,7067 ha na matrícula nº 2.428; e 14,9813 ha na matrícula nº 2.748. Essa conformação fático-registral foi expressamente adotada pelo dispositivo da sentença de procedência do evento 99 ("determinar a constituição de servidão administrativa em favor da parte autora sobre a área indicada no memorial descritivo de evento 34"), mantida incólume na decisão integrativa do evento 113. Outrossim, todas as certidões atualizadas de inteiro teor e ônus reais das aludidas matrículas nº 2.428, nº 2.748, nº 2.826 e nº 3.165 foram regularmente carreadas aos autos pelo réu (evento 139), atestando a titularidade dominial e viabilizando a estrita observância ao princípio da especialidade registral e da continuidade. Por conseguinte, a dúvida suscitada no evento 200 encontra-se esclarecida: o mandado de averbação e registro definitivo da servidão administrativa deve contemplar única e exclusivamente as quatro matrículas discriminadas no memorial descritivo do evento 34 e ratificadas no evento 210, mostrando-se descabida qualquer inclusão da matrícula nº 2.755, visto que não foi alcançada pelas obras da linha de transmissão. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos prestados pela parte autora no evento 210 e determino a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se mandado de averbação e registro definitivo de servidão administrativa direcionado ao Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Cristalina/GO, instruído com cópia da sentença de procedência (evento 99), da sentença integrativa (evento 113), da presente decisão e dos memoriais descritivos e plantas cadastrais constantes do evento 34 (arquivos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8), para que proceda ao registro do ônus real público sobre as seguintes matrículas de titularidade de Celso Mânica: Matrícula nº 2.826 (área de 1,0508 ha); Matrícula nº 3.165 (área de 4,2611 ha); Matrícula nº 2.428 (área de 11,7067 ha); e Matrícula nº 2.748 (área de 14,9813 ha); b) Fica dispensada qualquer anotação relativamente à matrícula nº 2.755, diante da retificação fática e registral acolhida no título executivo judicial. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, atribuo à presente decisão força de mandado judicial e ofício, para pronto cumprimento junto ao competente Registro Imobiliário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0324536-77.2014.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Polo Passivo: IVAN ROBERTO GASPAROTTO DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa promovida por Paranaíba Transmissora de Energia S/A em face de Ivan Roberto Gasparotto e Marilde Menegaz Gasparotto, posteriormente integrada pelo adquirente das áreas, Celso Mânica, ora em fase de cumprimento de sentença. A petição inicial requereu a instituição de servidão sobre imóvel rural sob a indicação originária da matrícula nº 2.755. Ocorre que, ao longo do trâmite processual, a concessionária autora promoveu levantamento topográfico minucioso e retificou a individualização registral das glebas efetivamente gravadas pela linha de transmissão de energia elétrica (evento 34). Com base no novo memorial descritivo, foi determinada e consumada a inclusão de Celso Mânica no polo passivo da relação processual (evento 36). A sentença de procedência transitada em julgado (evento 99), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (evento 113), constituiu em definitivo a servidão administrativa sobre as faixas delimitadas no memorial descritivo do evento 34. Restou assentado, outrossim, o valor indenizatório incontroverso de R$ 120.350,10, depositado em conta judicial. Em regular processamento da fase executiva, foram apresentadas as certidões de quitação tributária do imóvel perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal (evento 161). Ato contínuo, a quantia atualizada depositada em juízo, no importe de R$ 243.376,73, foi integralmente levantada por meio de alvará eletrônico expedido em favor do proprietário Celso Mânica (eventos 172, 182 e 191). Na sequência, a Escrivania certificou dúvida atinente aos imóveis que devem constar no mandado de registro da servidão, haja vista que os memoriais descritivos juntados no evento 34 não fazem menção à matrícula nº 2.755 indicada na petição inicial (evento 200). Instada a se manifestar (evento 201), a concessionária autora compareceu aos autos no evento 210 e esclareceu que o registro da servidão administrativa deve recair expressamente sobre as matrículas nº 2.826 (1,0508 ha), nº 3.165 (4,2611 ha), nº 2.428 (11,7067 ha) e nº 2.748 (14,9813 ha), todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina/GO, consoante o memorial descritivo acolhido pelo título executivo judicial. Vieram os autos conclusos para deliberação (evento 211). É o relatório necessário. Decido. A controvérsia suscitada pela Escrivania restringe-se à exata delimitação das matrículas imobiliárias sobre as quais deve recair o mandado para averbação e registro da servidão administrativa constituída no presente feito. No caso concreto, o exame detido dos atos processuais revela que a menção originária à matrícula nº 2.755 (fls. 100/101 dos autos físicos) decorreu de erro material inicial de identificação dominial. Essa divergência foi inteiramente superada com o levantamento topográfico juntado no evento 34, ocasião em que a concessionária autora comprovou que a faixa de servidão de 31,9999 hectares atinge, de modo exclusivo e fracionado, quatro imóveis de titularidade do requerido Celso Mânica. Tais áreas encontram-se descritas com precisão georreferenciada nos memoriais descritivos acostados aos autos (evento 34), perfazendo: 1,0508 ha na matrícula nº 2.826; 4,2611 ha na matrícula nº 3.165; 11,7067 ha na matrícula nº 2.428; e 14,9813 ha na matrícula nº 2.748. Essa conformação fático-registral foi expressamente adotada pelo dispositivo da sentença de procedência do evento 99 ("determinar a constituição de servidão administrativa em favor da parte autora sobre a área indicada no memorial descritivo de evento 34"), mantida incólume na decisão integrativa do evento 113. Outrossim, todas as certidões atualizadas de inteiro teor e ônus reais das aludidas matrículas nº 2.428, nº 2.748, nº 2.826 e nº 3.165 foram regularmente carreadas aos autos pelo réu (evento 139), atestando a titularidade dominial e viabilizando a estrita observância ao princípio da especialidade registral e da continuidade. Por conseguinte, a dúvida suscitada no evento 200 encontra-se esclarecida: o mandado de averbação e registro definitivo da servidão administrativa deve contemplar única e exclusivamente as quatro matrículas discriminadas no memorial descritivo do evento 34 e ratificadas no evento 210, mostrando-se descabida qualquer inclusão da matrícula nº 2.755, visto que não foi alcançada pelas obras da linha de transmissão. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos prestados pela parte autora no evento 210 e determino a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se mandado de averbação e registro definitivo de servidão administrativa direcionado ao Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Cristalina/GO, instruído com cópia da sentença de procedência (evento 99), da sentença integrativa (evento 113), da presente decisão e dos memoriais descritivos e plantas cadastrais constantes do evento 34 (arquivos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8), para que proceda ao registro do ônus real público sobre as seguintes matrículas de titularidade de Celso Mânica: Matrícula nº 2.826 (área de 1,0508 ha); Matrícula nº 3.165 (área de 4,2611 ha); Matrícula nº 2.428 (área de 11,7067 ha); e Matrícula nº 2.748 (área de 14,9813 ha); b) Fica dispensada qualquer anotação relativamente à matrícula nº 2.755, diante da retificação fática e registral acolhida no título executivo judicial. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, atribuo à presente decisão força de mandado judicial e ofício, para pronto cumprimento junto ao competente Registro Imobiliário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
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