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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1118724/SP (2026/0324466-7)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:CAIO CISTERNA DE ARAUJO
ADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061
CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170
CLAUDIA RODRIGUES IGNÁCIO - SP516733
IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE:RODRIGO DE PAULA MORGADO
CORRÉU:BRUNO ALEXSSANDER SOUZA SILVA
CORRÉU:INGRID OHARA SILVA NOGUEIRA
CORRÉU:TACIO LEONARDO COSTA DOMINGUEZ
CORRÉU:DAVIDSON PRACA LOPES
CORRÉU:LUCAS PINHEIRO
CORRÉU:FERNANDO SILVA ABREU COSTA
CORRÉU:FRANCISCO RAFAEL RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU:THAINA HILARIO DA SILVA
CORRÉU:ARTHUR GABRIEL CENSI
CORRÉU:GUILHERME BRASIL BARCELLOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE PAULA MORGADO contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem do writ (fls. 55-65).
A defesa sustenta, em síntese, a) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o paciente teria fechado suas empresas e demitido todo quadro funcional, não subsistindo risco de reiteração delitiva alegada quando do decreto da prisão; b) no bojo da Operação NarcoFluxo, a prisão preventiva do paciente teria sido revogada, sob o entendimento de que não poderia permanecer como mecanismo destinado a aguardar a conclusão das investigações; c) suposto excesso de prazo da prisão cautelar, porquanto o paciente estaria preso preventivamente há aproximadamente dez meses e sem perspectiva de início da instrução processual, pois as audiências de instrução e julgamento previamente designadas teriam sido canceladas para que as defesas tenham acesso à integralidade das provas e procedam à complementação das respostas à acusação.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem (fls. 02-15).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 141 – 143).
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de não conhecimento do habeas corpus e, quanto ao mérito, pela denegação da ordem (fls. 1.060 – 1.081).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região prestou informações (fls. 1.084 – 1.091).
É o relatório. DECIDO.
De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de agosto de 2026, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o HC n. 5014180-03.2026.4.03.0000, concedeu a ordem do writ e estendeu ao ora paciente o benefício da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, "não mais subsistindo o decreto prisional cautelar objeto deste Habeas Corpus" (fls. 1.084 – 1.091).
Assim, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO