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0324466-20.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1118724/SP (2026/0324466-7) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:CAIO CISTERNA DE ARAUJO ADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061 CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170 CLAUDIA RODRIGUES IGNÁCIO - SP516733 IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE:RODRIGO DE PAULA MORGADO CORRÉU:BRUNO ALEXSSANDER SOUZA SILVA CORRÉU:INGRID OHARA SILVA NOGUEIRA CORRÉU:TACIO LEONARDO COSTA DOMINGUEZ CORRÉU:DAVIDSON PRACA LOPES CORRÉU:LUCAS PINHEIRO CORRÉU:FERNANDO SILVA ABREU COSTA CORRÉU:FRANCISCO RAFAEL RODRIGUES DA SILVA CORRÉU:THAINA HILARIO DA SILVA CORRÉU:ARTHUR GABRIEL CENSI CORRÉU:GUILHERME BRASIL BARCELLOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE PAULA MORGADO contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem do writ (fls. 55-65). A defesa sustenta, em síntese, a) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o paciente teria fechado suas empresas e demitido todo quadro funcional, não subsistindo risco de reiteração delitiva alegada quando do decreto da prisão; b) no bojo da Operação NarcoFluxo, a prisão preventiva do paciente teria sido revogada, sob o entendimento de que não poderia permanecer como mecanismo destinado a aguardar a conclusão das investigações; c) suposto excesso de prazo da prisão cautelar, porquanto o paciente estaria preso preventivamente há aproximadamente dez meses e sem perspectiva de início da instrução processual, pois as audiências de instrução e julgamento previamente designadas teriam sido canceladas para que as defesas tenham acesso à integralidade das provas e procedam à complementação das respostas à acusação. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem (fls. 02-15). O pedido liminar foi indeferido (fls. 141 – 143). O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de não conhecimento do habeas corpus e, quanto ao mérito, pela denegação da ordem (fls. 1.060 – 1.081). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região prestou informações (fls. 1.084 – 1.091). É o relatório. DECIDO. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de agosto de 2026, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o HC n. 5014180-03.2026.4.03.0000, concedeu a ordem do writ e estendeu ao ora paciente o benefício da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, "não mais subsistindo o decreto prisional cautelar objeto deste Habeas Corpus" (fls. 1.084 – 1.091). Assim, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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