2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0324402-93.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MENDES CRUZ APELADO: MARIANO JUNIOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, EDSON PINTO MARIANO JUNIOR, LEDA DE MATOS ROCHA MARIANO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 106845715) interposto por VIBRA ENERGIA S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 98461540): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME O recurso de apelação visa reformar uma sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, considerando que a argumentação recursal não impugna, de forma específica e concatenada, os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é um requisito de admissibilidade que exige que o recurso confronte, de modo específico e motivado, todos os fundamentos da decisão impugnada. 4. O recurso de apelação não se conecta com os fundamentos da sentença, pois se limita a reproduzir argumentos genéricos e abstratos sobre a validade de duplicatas virtuais, ignorando solenemente os quatro fundamentos que levaram à decisão. 5. Os fundamentos da sentença não enfrentados pela apelação são: (i) o reconhecimento de conexão processual e o trânsito em julgado de decisão que declarou o descumprimento contratual da apelante; (ii) o comprometimento da higidez da obrigação executada; (iii) a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título; e (iv) a inadequação da via executiva. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão configura vício insanável que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (ID 104853558): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que não conheceu de recurso de Apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que a peça recursal não impugnou especificamente os fundamentos da Sentença que extinguiu a execução. A parte Embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, buscando o seu reexame. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: a) verificar a ocorrência de omissão quanto à análise de preliminar de cerceamento de defesa suscitada em apelo não conhecido; b) analisar a alegação de contradição e omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos da Sentença relativos à inadequação da via executiva e à higidez do título executivo; e c) avaliar se o recurso se presta, na verdade, à rediscussão do mérito do julgado, em vez de sanar vícios formais. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A ausência de manifestação sobre o mérito ou sobre as preliminares contidas em um recurso de Apelação que não foi conhecido por vício de admissibilidade, como a ausência de dialeticidade, não configura omissão. O não conhecimento do recurso principal representa um obstáculo lógico e processual que impede o avanço sobre o exame das questões de fundo nele veiculadas. 5. A conclusão do Acórdão de que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da Sentença reflete a análise da qualidade e da pertinência da argumentação recursal em face da ratio decidendi da decisão recorrida, não se tratando de contradição ou omissão sanável pela via dos aclaratórios. A mera menção a teses genéricas ou a formulação de pedidos subsidiários, sem o confronto direto com o raciocínio central do julgador de origem, confirma o vício da ausência de dialeticidade. 6. As alegações apresentadas pela Embargante revelam mero inconformismo com a conclusão desfavorável do julgamento, buscando indevidamente conferir efeitos infringentes ao recurso para obter um novo julgamento da Apelação, o que desvirtua a finalidade dos Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão impugnado. Tese de julgamento: "1. A ausência de análise de questão de mérito ou preliminar veiculada em recurso de apelação não configura omissão quando o não conhecimento do apelo decorre de vício de admissibilidade, como a violação ao princípio da dialeticidade, que obsta o avanço sobre o conteúdo da insurgência. 2. A discordância da parte com as conclusões do órgão julgador sobre a admissibilidade recursal e a tentativa de reexame da causa não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada. TJ-BA, Apelação nº 0505855-89.2017.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, j. 29/06/2022. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 9º, 10, 355, inciso I, 370, 489, §1º, inciso IV, 1.010, incisos II, III, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o art. 889, §3º, do Código Civil e o art. 15, inciso II, da Lei Federal n 5.474/68. O recurso foi contra-arrazoado (ID 108676440). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO A "IMPUGNAÇÃO". IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre os pontos suscitados pela parte, quando já enfrentados de forma suficiente à resolução da controvérsia, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração com base em mero inconformismo da parte. 3. A existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado por recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 4. A análise de alegação de inadequação da via processual eleita ou de ocorrência de preclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.843.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 3. Da contrariedade aos arts. 9º, 10, 355, inciso I, 370, do Código de Processo Civil, ao art. 889, §3º, do Código Civil e o art. 15, inciso II, da Lei Federal n 5.474/68: Com efeito, os dispositivos de lei federal, acima mencionados, supostamente contrariados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento dorecurso especial,diante da falta deprequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.596/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) 4. Da contrariedade ao art. 1.010, incisos II, III, do Código de Processo Civil: Com efeito, o Acórdão recorrido não infringiu o artigo Código de Processo Civil, porquanto não conheceu daapelação ante a ausência de enfrentamento dos fundamentos determinantes da sentença, ao seguinte fundamento (ID 98461540): […] A deficiência identificada não comporta suprimento em sede de julgamento, porquanto decorre de vício originário da própria formulação do recurso. A ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais impede o reexame da matéria, configurando óbice intransponível ao conhecimento. A total desconexão entre a argumentação recursal e os fundamentos decisórios impõe a aplicação do art. 932, inciso III, e art. Art. 1.010, inciso III, normas que exigem que a petição de apelação contenha as "razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade", de modo a coibir recursos meramente protelatórios, garantindo que apenas insurgências fundamentadas sejam submetidas ao crivo colegiado. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83:Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação nãoenseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamentoinatacadorelativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ -AgIntnoAREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe01/10/2020) 5. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//