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0323821-57.2014.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0323821-57.2014.8.24.0023/SCAUTOR: SIDNEY DIVO DA SILVA ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826) ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB RÉU: RBS TV DE FLORIANOPOLIS SA ADVOGADO(A): JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735) RÉU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) RÉU: CLAUDIO DE MENEZES ADVOGADO(A): JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735) ADVOGADO(A): DANIELA DE LARA PRAZERES (OAB SC012204) RÉU: ZERO HORA EDITORA JORNALÍSITICA S/A (DIÁRIO CATARINENSE E CLICRBS) - GRUPO REDE BRASIL SUL (RBS) ADVOGADO(A): DANIELA DE LARA PRAZERES (OAB SC012204) ADVOGADO(A): JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Globo Comunicação e Participações S.A.; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Auto de Infração Ambiental n. 12.478 e, por conseguinte, DECLARAR INEXIGÍVEL a multa dele decorrente, mantida a validade do auto quanto à constatação da infração ambiental; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e à imagem em face da FLORAM; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização em face de Cláudio Manoel de Menezes, da Rede Brasil Sul de Televisão (RBS-TV) de Florianópolis S.A. e Globo Comunicação e Participações S.A. d) CONDENAR RBS ? Zero Hora Editora Jornalística S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e à imagem no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido e acrescido de juros na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: a) CONDENO a RBS - Zero Hora Editora Jornalística S.A. ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). b) CONDENO a FLORAM, quanto ao capítulo em que sucumbiu (reconhecimento da prescrição intercorrente e inexigibilidade da multa), ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 1.000,00. c) O autor pagará honorários advocatícios: c.1) aos advogados de Cláudio Manoel de Menezes e da RBS TV de Florianópolis S.A., os quais fixo em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, e o tempo de tramitação do feito. c.2) ao advogado da Globo Comunicação e Participações S.A., os quais fixo em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, e o tempo de tramitação do feito. c.3) à procuradora da FLORAM, em razão da improcedência dos pedidos de nulidade do auto de infração e indenização por danos morais, os quais fixos em R$ 1.000,00, fixados por equidade (CPC, art. 85, §8º), no mesmo parâmetro. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto às despesas processuais, CONDENO o autor ao pagamento de 70% e as rés FLORAM e RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A. ao pagamento dos 30% restantes, na proporção de 15% para cada uma, permanecendo suspensa a exigibilidade da parcela imposta ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). A FLORAM é isenta do recolhimento da taxa de serviços judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, sem prejuízo da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora, na proporção de sua sucumbência (art. 7º, parágrafo único). Dispensado o reexame necessário, porquanto o proveito econômico não supera o teto legal (art. 496, § 3º, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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