Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0323821-57.2014.8.24.0023/SCAUTOR: SIDNEY DIVO DA SILVA ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826) ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB RÉU: RBS TV DE FLORIANOPOLIS SA ADVOGADO(A): JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735) RÉU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) RÉU: CLAUDIO DE MENEZES ADVOGADO(A): JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735) ADVOGADO(A): DANIELA DE LARA PRAZERES (OAB SC012204) RÉU: ZERO HORA EDITORA JORNALÍSITICA S/A (DIÁRIO CATARINENSE E CLICRBS) - GRUPO REDE BRASIL SUL (RBS) ADVOGADO(A): DANIELA DE LARA PRAZERES (OAB SC012204) ADVOGADO(A): JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Globo Comunicação e Participações S.A.; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Auto de Infração Ambiental n. 12.478 e, por conseguinte, DECLARAR INEXIGÍVEL a multa dele decorrente, mantida a validade do auto quanto à constatação da infração ambiental; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e à imagem em face da FLORAM; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização em face de Cláudio Manoel de Menezes, da Rede Brasil Sul de Televisão (RBS-TV) de Florianópolis S.A. e Globo Comunicação e Participações S.A. d) CONDENAR RBS ? Zero Hora Editora Jornalística S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e à imagem no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido e acrescido de juros na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: a) CONDENO a RBS - Zero Hora Editora Jornalística S.A. ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). b) CONDENO a FLORAM, quanto ao capítulo em que sucumbiu (reconhecimento da prescrição intercorrente e inexigibilidade da multa), ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 1.000,00. c) O autor pagará honorários advocatícios: c.1) aos advogados de Cláudio Manoel de Menezes e da RBS TV de Florianópolis S.A., os quais fixo em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, e o tempo de tramitação do feito. c.2) ao advogado da Globo Comunicação e Participações S.A., os quais fixo em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, e o tempo de tramitação do feito. c.3) à procuradora da FLORAM, em razão da improcedência dos pedidos de nulidade do auto de infração e indenização por danos morais, os quais fixos em R$ 1.000,00, fixados por equidade (CPC, art. 85, §8º), no mesmo parâmetro. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto às despesas processuais, CONDENO o autor ao pagamento de 70% e as rés FLORAM e RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A. ao pagamento dos 30% restantes, na proporção de 15% para cada uma, permanecendo suspensa a exigibilidade da parcela imposta ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). A FLORAM é isenta do recolhimento da taxa de serviços judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, sem prejuízo da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora, na proporção de sua sucumbência (art. 7º, parágrafo único). Dispensado o reexame necessário, porquanto o proveito econômico não supera o teto legal (art. 496, § 3º, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.