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0323749-08.2011.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 0323749-08.2011.8.09.0051 Requerente: CLAUDIA AFONSO VIEIRA MALTA ALQUIMIM Requerido: INGOH INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por INGOH INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA em face de CLAUDIA AFONSO VIEIRA MALTA ALQUIMIM, partes devidamente qualificadas. A executada requer, à mov. 148, arq. 1, a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 5.529,01, bloqueada por meio do SISBAJUD à mov. 33, acrescida de correção monetária e juros legais. Requer, ainda, que o pagamento seja realizado na conta bancária do advogado constituído, a quem conferiu poderes especiais para o recebimento. A sentença de mov. 108, arq. 1, extinguiu a execução em razão da prescrição e determinou a liberação dos valores penhorados à mov. 40. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode corrigir, de ofício, inexatidões materiais existentes na decisão. No caso, a referência à mov. 40 constitui erro material. A constrição financeira objeto da ordem de liberação foi realizada à mov. 33, arq. 2, no valor de R$ 5.529,01, junto à Nu Pagamentos S.A., conforme protocolo SISBAJUD n. 20210000422676. A mov. 40, arqs. 1 e 2, refere-se a pesquisa patrimonial diversa. Além disso, o próprio exequente, à mov. 104, arq. 1, concordou com a restituição do valor à executada após reconhecer a ausência de citação válida. A determinação de liberação constante da sentença deve, portanto, alcançar a constrição realizada à mov. 33. Todavia, a consulta juntada à mov. 138, arq. 1, informa a inexistência de conta judicial vinculada ao processo, razão pela qual não foi possível a expedição do alvará, conforme certificado à mov. 142, arq. 1. É necessário, assim, verificar a destinação conferida ao valor bloqueado antes da expedição de nova ordem de pagamento. Quanto ao pedido de incidência de correção monetária e juros legais desde fevereiro de 2021, os autos não demonstram que o numerário tenha permanecido depositado em conta judicial durante esse período. Eventual valor depositado judicialmente deverá ser restituído com a remuneração própria da conta, sem incidência autônoma de encargos determinados neste processo. Em face do exposto, CORRIJO, de ofício, o erro material constante da sentença de mov. 108, arq. 1, para esclarecer que a determinação de liberação dos valores se refere à constrição realizada à mov. 33, arq. 2, e não à mov. 40. DETERMINO a remessa dos autos à CENOPES para consulta do protocolo SISBAJUD n. 20210000422676 e verificação da situação da quantia de R$ 5.529,01 bloqueada em nome de CLAUDIA AFONSO VIEIRA MALTA ALQUIMIM. Caso o numerário ainda permaneça indisponível junto à instituição financeira, DETERMINO seu imediato desbloqueio em favor da executada. Caso tenha ocorrido transferência para conta judicial, a CENOPES deverá informar os respectivos dados e, em seguida, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência do saldo integral existente, com a remuneração própria da conta judicial, para os dados bancários indicados à mov. 148, arq. 1, considerando os poderes especiais constantes da procuração apresentada naquela movimentação. INDEFIRO a incidência autônoma de correção monetária e juros legais sobre o valor originariamente bloqueado. Cumpridas as determinações e certificada a efetiva liberação do numerário, ARQUIVEM-SE novamente os autos, tendo em vista que a execução já foi extinta. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 0323749-08.2011.8.09.0051 Requerente: CLAUDIA AFONSO VIEIRA MALTA ALQUIMIM Requerido: INGOH INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por INGOH INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA em face de CLAUDIA AFONSO VIEIRA MALTA ALQUIMIM, partes devidamente qualificadas. A executada requer, à mov. 148, arq. 1, a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 5.529,01, bloqueada por meio do SISBAJUD à mov. 33, acrescida de correção monetária e juros legais. Requer, ainda, que o pagamento seja realizado na conta bancária do advogado constituído, a quem conferiu poderes especiais para o recebimento. A sentença de mov. 108, arq. 1, extinguiu a execução em razão da prescrição e determinou a liberação dos valores penhorados à mov. 40. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode corrigir, de ofício, inexatidões materiais existentes na decisão. No caso, a referência à mov. 40 constitui erro material. A constrição financeira objeto da ordem de liberação foi realizada à mov. 33, arq. 2, no valor de R$ 5.529,01, junto à Nu Pagamentos S.A., conforme protocolo SISBAJUD n. 20210000422676. A mov. 40, arqs. 1 e 2, refere-se a pesquisa patrimonial diversa. Além disso, o próprio exequente, à mov. 104, arq. 1, concordou com a restituição do valor à executada após reconhecer a ausência de citação válida. A determinação de liberação constante da sentença deve, portanto, alcançar a constrição realizada à mov. 33. Todavia, a consulta juntada à mov. 138, arq. 1, informa a inexistência de conta judicial vinculada ao processo, razão pela qual não foi possível a expedição do alvará, conforme certificado à mov. 142, arq. 1. É necessário, assim, verificar a destinação conferida ao valor bloqueado antes da expedição de nova ordem de pagamento. Quanto ao pedido de incidência de correção monetária e juros legais desde fevereiro de 2021, os autos não demonstram que o numerário tenha permanecido depositado em conta judicial durante esse período. Eventual valor depositado judicialmente deverá ser restituído com a remuneração própria da conta, sem incidência autônoma de encargos determinados neste processo. Em face do exposto, CORRIJO, de ofício, o erro material constante da sentença de mov. 108, arq. 1, para esclarecer que a determinação de liberação dos valores se refere à constrição realizada à mov. 33, arq. 2, e não à mov. 40. DETERMINO a remessa dos autos à CENOPES para consulta do protocolo SISBAJUD n. 20210000422676 e verificação da situação da quantia de R$ 5.529,01 bloqueada em nome de CLAUDIA AFONSO VIEIRA MALTA ALQUIMIM. Caso o numerário ainda permaneça indisponível junto à instituição financeira, DETERMINO seu imediato desbloqueio em favor da executada. Caso tenha ocorrido transferência para conta judicial, a CENOPES deverá informar os respectivos dados e, em seguida, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência do saldo integral existente, com a remuneração própria da conta judicial, para os dados bancários indicados à mov. 148, arq. 1, considerando os poderes especiais constantes da procuração apresentada naquela movimentação. INDEFIRO a incidência autônoma de correção monetária e juros legais sobre o valor originariamente bloqueado. Cumpridas as determinações e certificada a efetiva liberação do numerário, ARQUIVEM-SE novamente os autos, tendo em vista que a execução já foi extinta. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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