Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 32ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 561/564, pendente de julgamento. Junte-se a petição que se encontra pendente no sistema, ressaltando que a mesma será analisada neste ato. Após diversos cálculos apresentados pelo contador judicial, mantendo-se a divergência entre as partes, foi determinada a produção de prova pericial, coforme decisão de fls. 712. A parte impugnante/devedora impugnou os honorários periciais de fls. 739/742. A respectiva impugnação não merece prosperar, eis que o orçamento correspondia, à época, ao valor de menos de 2 salários mínimos, ou seja, os honorários periciais foram orçados já abaixo da quantia de 3,5 salários mínimos previstos na súmula 364 do TJRJ para os casos de menor complexidade. O valor pretendido pela Perita às fls. 730/732 é razoável, considerando o trabalho técnico que será desempenhado. Outrossim, a parteautora/devedora impugna a pretensão honorária, sem, contudo, trazer aos autos qualquer fundamento lógico ou representativo, cingindo em alegar serem os mesmos exorbitantes. Diante do exposto, homologo os honorários periciais pretendidos pela Perita. Ao autor/devedor e ao patrono/credor para que efetuem o depósito judicial correspondente a sua cota parte - 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comprovados os depósitos judiciais, intime-se a Perita para que dê início à prova. A impugnação ao cumprimento de sentença não foi recebida com efeito suspensivo e a parte autora/impugnante não efetuou o depósito judicial do valor que entende devido, seguindo a execução sem garantia. Logo, não há óbice para prosseguir com a constrição de bens já que o devedor reconhece que existe valor devido pela condenação, conforme manifestado às fls. 708. Ademais, ao iniciar a execução já havia sido intimado para pagamento do débito - fls. 553, mas não o fez, sendo, inclusive devida a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC. Todavia, o levantamento de valores deverá aguardar a decisão da impugnação e sua preclusão. Razão pela qual, defiro a penhora on line da quantia de R$16.586,48, na modalidade Teimosinha, em nome do autor/devedor. Procedi ao bloqueio, conforme segue adiante.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.