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0322927-56.2016.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FORTUITO INTERNO. DEPÓSITO DO VALOR MUTUADO. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO SIMPLES. MODULAÇÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela correspondente bancária e pela instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou solidariamente os fornecedores à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizada, em decisão integrativa, a compensação do numerário comprovadamente creditado à consumidora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a legitimidade passiva das apelantes; (ii) a validade da contratação; (iii) os efeitos do depósito do valor mutuado; (iv) a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento; (v) a modalidade da restituição; (vi) a configuração dos danos morais; e (vii) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correspondente bancária que intermediou e formalizou a operação e a instituição financeira que concedeu originariamente o crédito possuem legitimidade passiva, pois integram a cadeia de fornecimento do serviço. 4. Impugnada a assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. A perícia grafotécnica afastou a autoria da assinatura atribuída à consumidora, sem que suas conclusões fossem infirmadas por prova igualmente robusta. 5. O depósito do valor mutuado em conta de titularidade da consumidora não demonstra, por si só, manifestação válida de vontade nem convalida o contrato fraudulento. O numerário comprovadamente creditado e vinculado ao negócio declarado inexistente, contudo, pode ser compensado na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6. A fraude praticada durante a formalização do empréstimo consignado constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária. A instituição financeira, a correspondente e a cessionária respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. A posterior cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição financeira originária pelos vícios ocorridos na formação do negócio nem converte a solidariedade legal em responsabilidade subsidiária. 8. A falsificação da assinatura, seguida de descontos reiterados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A reparação fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados pelo Tribunal. 9. Conforme a modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, o critério da boa-fé objetiva para a restituição em dobro aplica-se, nas relações privadas de consumo, aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021. Quanto aos indébitos anteriores, exige-se a comprovação da má-fé subjetiva do fornecedor. 10. Como todos os descontos controvertidos ocorreram antes do referido marco temporal e não há prova de que as apelantes conhecessem a falsidade da assinatura e, ainda assim, promovessem deliberadamente as cobranças, a restituição deve ocorrer de forma simples. 11. A alteração da modalidade da restituição não modifica substancialmente a proporção de êxito e derrota das partes, devendo ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem. 12. Ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária, não há litigância de má-fé da autora. Não se conhece do pedido de condenação das apelantes por má-fé recursal formulado exclusivamente em contrarrazões, por inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 27 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas, exclusivamente para determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados, mantidos os critérios de atualização, a compensação admitida na decisão integrativa e os demais termos da sentença. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira e a correspondente bancária respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de fraude ocorrida na formalização de empréstimo consignado. 2. O depósito do numerário não convalida contrato cuja manifestação de vontade não foi comprovada, sem prejuízo da compensação do valor efetivamente creditado. 3. Os descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples quando não demonstrada a má-fé subjetiva do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 34 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 86, 429, II, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; Tema 1.061; EAREsp nº 676.608/RS; TJGO, Súmula 27. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 0322927-56.2016.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ 1º APELANTE: EQUATORIAL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA. 2º APELANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A - CFI APELADO: ESPÓLIO DE MARIA ROMILDA DO AMARAL RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Consoante relatado, EQUATORIAL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA. e MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A – CFI visam à reforma da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ROMILDA DO AMARAL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (mov. 252): (a) reconhecer a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato firmado com o Banco Mercantil, por intermédio da Equatorial e posteriormente cedido ao Banco Bradesco; (b) condenar solidariamente Mercantil, Equatorial e Bradesco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (c) condená-los ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Os pedidos relativos ao contrato do Banrisul foram julgados improcedentes. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas foram distribuídas na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus, com honorários fixados em 12% sobre o valor da condenação e suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da gratuidade. Os embargos de declaração opostos pelo Banco Mercantil foram parcialmente acolhidos na mov. 286, apenas para consignar que eventual quantia comprovadamente depositada na conta da autora, vinculada ao contrato declarado inexistente, poderá ser compensada na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 1. Legitimidade passiva e responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento A Equatorial Negócios Inteligentes Ltda. sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou formalmente o contrato de mútuo, celebrado entre a autora e o Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A. O Banco Mercantil, por sua vez, também suscita ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, em 27/02/2015, após o recebimento de 24 das 58 parcelas ajustadas, cedeu ao Banco Bradesco S/A os direitos e as obrigações decorrentes do contrato nº 11343009. As preliminares não merecem acolhimento. A legitimidade ad causam é aferida, segundo a teoria da asserção, com base nas afirmações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribuiu à Equatorial a intermediação e a formalização do contrato impugnado e ao Banco Mercantil a concessão originária do crédito. Ambos, portanto, possuem pertinência subjetiva para integrar o polo passivo, ficando a apuração de suas efetivas responsabilidades reservada ao exame do mérito. A relação jurídica subjacente possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Essa disciplina também alcança os correspondentes bancários, que se enquadram no conceito amplo de fornecedor previsto no art. 3º do CDC quando participam da intermediação e da formalização da operação de crédito. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A solidariedade, e não a subsidiariedade pretendida pelo Banco Mercantil, constitui a regra no âmbito da responsabilidade civil consumerista, sem prejuízo de eventual direito de regresso, a ser exercido entre os fornecedores de acordo com a participação de cada um na ocorrência do dano. Na hipótese, a Equatorial, ao intermediar o relacionamento com a consumidora, receber sua documentação, apresentar a proposta de crédito e colher a assinatura constante do instrumento contratual, participou diretamente da prestação do serviço bancário. Integra, portanto, a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por seus defeitos, ao lado da instituição financeira que concedeu o crédito. A alegação de que a assinatura teria sido colhida exclusivamente pela correspondente bancária não configura fato de terceiro estranho ao empreendimento. A atividade de captação e formalização das propostas é exercida em benefício da própria operação financeira e integra o risco inerente ao serviço. Incide, assim, a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De igual modo, a posterior cessão do crédito ao Banco Bradesco S/A não afasta a legitimidade nem a responsabilidade do Banco Mercantil. Embora a cessão produza efeitos entre cedente e cessionário, ela não exonera a instituição originária da responsabilidade pelos vícios ocorridos na formação do negócio jurídico, especialmente quando a fraude atribuída ao contrato é anterior à transferência do crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que as instituições envolvidas em operação de crédito integram a mesma cadeia de fornecimento e têm o dever de verificar a regularidade do consentimento do consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de fraude (STJ, REsp nº 1.771.984/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020). Portanto, se a formação do contrato — etapa na qual atuaram o Banco Mercantil, como credor originário, e a Equatorial, como correspondente bancária — foi contaminada pela fraude, a posterior cessão do crédito ao Banco Bradesco S/A não exclui a responsabilidade do cedente nem converte a solidariedade legal em responsabilidade subsidiária. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Equatorial Negócios Inteligentes Ltda. e pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A. 3. Do mérito 3.1. Da (in)existência da relação jurídica e da insuficiência do depósito do valor mutuado para comprovar a contratação No mérito, ambas as apelantes procuram afastar a premissa fática adotada na sentença, consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato nº 11343009. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade do documento, conforme dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil e estabelece a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso, a perícia grafotécnica indireta realizada na mov. 167 concluiu pela impossibilidade de atribuir à falecida Maria Romilda do Amaral a autoria da assinatura questionada. A prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, por perito nomeado pelo Juízo, e suas conclusões não foram infirmadas por qualquer outro elemento probatório de igual consistência. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento de conclusão técnica coerente e devidamente fundamentada pressupõe a existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, inexistentes na hipótese. Ademais, as apelantes não apresentam, em suas razões recursais, nenhuma crítica técnica específica ao método utilizado ou às conclusões alcançadas pelo perito. É certo que o STJ reafirmou recentemente que o Tema 1.061 não torna obrigatória a realização de perícia grafotécnica, admitindo que a autenticidade da contratação seja demonstrada por outros meios de prova robustos, lícitos e suficientes à formação do convencimento judicial (STJ, AgInt no REsp nº 2.250.438/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 25/6/2026). Essa orientação, contudo, não autoriza atribuir força absoluta ao comprovante de transferência bancária quando o próprio instrumento contratual foi submetido a exame técnico e teve afastada a autoria da assinatura atribuída à consumidora. A Equatorial sustenta que o depósito do valor mutuado em conta bancária de titularidade da autora, sem posterior devolução, configuraria aceitação tácita da contratação e afastaria a fraude. O argumento não procede. A existência do negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade válida e inequívoca. A assinatura falsificada evidencia justamente a ausência de consentimento da suposta mutuária. Por isso, o simples depósito do numerário em conta de sua titularidade não convalida o contrato nem demonstra, por si só, que ela tenha solicitado, conhecido ou conscientemente usufruído da operação. Essa conclusão é reforçada pelas circunstâncias do caso, especialmente pela condição de pessoa idosa da autora, pela pequena expressão econômica do crédito, no valor de R$ 532,27, e pelo reduzido valor das prestações mensais, fixadas em R$ 16,70. Nesse contexto, a demora na percepção ou na impugnação dos descontos não equivale à ratificação tácita do negócio, tampouco autoriza presumir a má-fé da consumidora. O depósito do numerário constitui elemento patrimonial relevante, mas produz consequência diversa daquela pretendida pelas apelantes. Com efeito, a decisão que julgou os embargos de declaração já autorizou, na fase de cumprimento de sentença, a compensação do valor comprovadamente creditado em favor da autora, desde que demonstrada, de forma inequívoca, sua vinculação ao contrato declarado inexistente. Essa solução concilia o restabelecimento do status quo ante com a vedação ao enriquecimento sem causa, sem conferir validade a negócio jurídico cuja contratação não foi comprovada. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 11343009, formalizado pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A por intermédio da Equatorial Negócios Inteligentes Ltda. 3.2. Da responsabilidade objetiva e da inexistência de culpa exclusiva de terceiro O Banco Mercantil sustenta, subsidiariamente, que a falsificação teria sido praticada exclusivamente pela correspondente bancária ou por eventual estelionatário. Com base nessa premissa, pretende afastar sua responsabilidade objetiva por culpa exclusiva de terceiro. Invoca, para tanto, precedentes relativos a fraudes praticadas mediante boletos falsos, phishing e engenharia social, nas quais o agente fraudador teria atuado fora da esfera de organização e controle da instituição financeira. A tese não merece acolhimento. A situação examinada não se equipara às hipóteses de fortuito externo, nas quais a fraude decorre de fato inteiramente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor. No caso, a irregularidade ocorreu durante a própria formação do contrato de crédito consignado, mediante a utilização de assinatura falsa em instrumento formalizado por correspondente bancária integrante da cadeia de fornecimento. À Equatorial competia receber e conferir a documentação da proponente, colher sua assinatura e encaminhar a proposta à instituição financeira. Tais atividades eram exercidas em benefício da operação de crédito oferecida pelo Banco Mercantil e constituíam etapa essencial da prestação do serviço bancário. Eventual falha da correspondente, portanto, insere-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Cuida-se de fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade ou afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Aplica-se, assim, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A própria circunstância de o Banco Mercantil atribuir à Equatorial a responsabilidade pela coleta e pela conferência da assinatura confirma que a fraude ocorreu no âmbito da execução do serviço por integrante da cadeia de fornecimento, e não pela atuação de terceiro inteiramente estranho ao empreendimento. Também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária do Banco Mercantil em relação à Equatorial e ao Banco Bradesco. Os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço. Desse modo, a vítima pode exigir a reparação integral de qualquer dos corresponsáveis, independentemente da identificação daquele que praticou diretamente a falha, sem prejuízo do direito de regresso e da posterior repartição interna do prejuízo entre os fornecedores. Mantém-se, portanto, a responsabilidade objetiva e solidária do Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, da Equatorial Negócios Inteligentes Ltda. e do Banco Bradesco S/A pelos efeitos decorrentes da contratação fraudulenta. 3.3. Da repetição do indébito Neste ponto, os recursos comportam parcial provimento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, os efeitos dessa orientação foram modulados para que, nas relações privadas de consumo, o novo critério alcance apenas os pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/03/2021). Quanto aos indébitos anteriores a esse marco temporal, permanece aplicável a orientação então vigente, segundo a qual a restituição em dobro exige a demonstração de má-fé do fornecedor. Ausente essa prova, a devolução deve ocorrer de forma simples. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aplica a modulação nesses termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. […] 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira, como fornecedora do serviço, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. A prova pericial grafotécnica concluiu, de forma inequívoca, pela falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual, o que afasta a alegação de validade da avença.4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno. A fraude na contratação de empréstimo consignado não constitui causa excludente de responsabilidade, pois inserida no risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor.5. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ: simples para os descontos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores a essa data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente do elemento volitivo do agente cobrador.6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo por caracterizarem violação direta a direito da personalidade. […] (TJGO, Apelação Cível nº 6161478-96.2024.8.09.0049, Rel. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026) Na espécie, o contrato foi formalizado em janeiro de 2013 e previa o pagamento em 58 prestações, tendo sido cedido ao Banco Bradesco S/A em fevereiro de 2015. Desse modo, todos os descontos controvertidos ocorreram antes de 30/03/2021. Embora estejam comprovadas a fraude e a falha objetiva na prestação do serviço, não há elementos que demonstrem que as recorrentes conheciam a falsidade da assinatura e, ainda assim, promoveram ou mantiveram deliberadamente as cobranças. A existência do instrumento contratual e do comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade da autora, embora não comprove a validade da contratação, também não evidencia, por si só, a má-fé subjetiva exigida pelo regime jurisprudencial aplicável aos pagamentos anteriores ao marco temporal estabelecido pelo STJ. Consequentemente, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, mantidos os critérios de atualização estabelecidos na sentença e a possibilidade de compensação reconhecida na decisão que julgou os embargos de declaração. 3.4. Do dano moral O Banco Mercantil pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, sustentando que a ação foi ajuizada quase quatro anos após a contratação, sem impugnação imediata ou devolução do valor creditado, e que a idade avançada da autora não seria suficiente, por si só, para caracterizar o dano extrapatrimonial. A Equatorial, por sua vez, alega que, diante da ausência de ato ilícito, não estaria configurado o dever de indenizar. As teses não merecem acolhimento. De fato, a idade avançada do consumidor, isoladamente considerada, não autoriza o reconhecimento automático do dano moral. A configuração do dever de indenizar exige o exame das circunstâncias concretas, a fim de verificar se a falha na prestação do serviço ultrapassou os limites do mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade. No caso, porém, a condenação não está fundada exclusivamente na condição de pessoa idosa da autora. Conforme demonstrado, a fraude envolveu a falsificação de sua assinatura e a celebração de contrato de empréstimo consignado sem manifestação válida de vontade, seguida de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Houve, portanto, redução indevida e reiterada de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da consumidora, em razão de falha inserida no âmbito da prestação do serviço bancário. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, ultrapassam os inconvenientes ordinários da vida cotidiana e atingem a segurança financeira e a tranquilidade da vítima, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Não se trata, assim, de presumir o dano moral unicamente em razão da idade da consumidora, mas de reconhecê-lo diante da gravidade concreta da fraude e da incidência reiterada de descontos não autorizados sobre seus proventos previdenciários. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, ultrapassam o mero dissabor quando atingem verba de natureza alimentar de consumidor vulnerável: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de caráter alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido; 4. A privação de parte dos proventos de subsistência, decorrente de contratação não comprovada, atinge diretamente a dignidade do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento adicional. Aplica-se, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois o apelante foi compelido a despender tempo e recursos para buscar a tutela jurisdicional a fim de cessar a conduta ilícita; 5. O valor da indenização deve atender à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a prática de condutas semelhantes pelo ofensor, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. […] (TJGO, Apelação Cível 5375908-80.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2026 17:29:17) O lapso temporal entre a contratação, ocorrida em 16/01/2013, e o ajuizamento da ação, em 14/09/2016, também não afasta a responsabilidade civil nem autoriza presumir a concordância da autora com o negócio fraudulento. O simples decurso do tempo não equivale à ratificação da contratação, tampouco evidencia má-fé da consumidora, sobretudo porque os descontos eram realizados mensalmente e a falsidade da assinatura foi confirmada por prova pericial. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à análise do valor arbitrado. A quantificação do dano moral deve considerar as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta, a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem propiciar enriquecimento sem causa nem resultar em montante inexpressivo. Na hipótese, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional à gravidade da falha, ao período de incidência dos descontos e à natureza alimentar da verba atingida. O montante também está em consonância com os parâmetros adotados pela 11ª Câmara Cível em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, declarando inexistente a relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado, condenando o réu à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se o recurso atende os requisitos de admissibilidade; (ii) saber se restou comprovada a existência de relação jurídica que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) saber se houve dano moral e se o valor da indenização foi fixado adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade do recurso foi rejeitada, pois o apelo foi interposto dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecido, ressalvando-se a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores já acolhido na sentença. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º; Súmula 297/STJ). 5. Competia à instituição financeira demonstrar a existência de contrato válido, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tendo apresentado apenas telas sistêmicas e documentos genéricos que não comprovam a manifestação de vontade da consumidora. 6. Inexistindo prova de contratação, afigura-se correto o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário. 7. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme fixado no EAREsp nº 676.608/RS (STJ, Corte Especial, j. 21/10/2020), com aplicação às cobranças realizadas após 30/03/2021. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional, considerando-se a condição de vulnerabilidade da consumidora e o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5132416-15.2025.8.09.0139, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025 13:12:35) Desse modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3.5. Do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da autora A Equatorial requer a condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação, apesar de haver recebido o valor do empréstimo. A pretensão não merece acolhimento. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera formulação de pretensão resistida ou a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte adversa. No caso, a alegação de inexistência da contratação foi corroborada pela perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório, a qual afastou a autoria da assinatura aposta no contrato. Além disso, os pedidos formulados contra as ora apelantes foram acolhidos na origem, embora a demanda tenha sido julgada apenas parcialmente procedente em razão da validade do contrato celebrado com outra instituição financeira. O depósito do numerário na conta da autora, por si só, não demonstra que ela tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou agido com deslealdade processual, sobretudo porque a decisão integrativa já autorizou a compensação do valor comprovadamente creditado e vinculado ao contrato declarado inexistente. Ausente prova de conduta dolosa ou temerária, rejeito o pedido de condenação da autora, sucedida por seu espólio, por litigância de má-fé. 3.6. Dos ônus sucumbenciais O Banco Mercantil requer, subsidiariamente, a redução e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O pedido não merece acolhimento. A autora obteve êxito quanto à declaração de inexistência do contrato nº 11343009, à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais, mas sucumbiu quanto ao contrato celebrado com o Banco Banrisul S/A. A alteração da modalidade da restituição, de dobrada para simples, não modifica substancialmente a proporção de êxito e derrota das partes, uma vez que permanece acolhida a pretensão de ressarcimento dos descontos indevidos. Desse modo, mostra-se adequada a distribuição das despesas processuais estabelecida na origem, na proporção de 50% para cada polo, nos termos do art. 86 do CPC, razão pela qual devem ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 3.7. Do pedido de condenação das apelantes como litigantes de má-fé Em contrarrazões, o espólio apelado requer a condenação da Equatorial Negócios Inteligentes Ltda. e do Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A por litigância de má-fé recursal, ao argumento de que os recursos teriam caráter manifestamente protelatório. O pedido não comporta conhecimento. Com efeito, as contrarrazões destinam-se à impugnação das teses veiculadas no recurso da parte adversa, não constituindo via adequada para a formulação de pretensão autônoma destinada à modificação do julgado ou à imposição de condenação não examinada na sentença. Nesse sentido, dispõe a Súmula 27 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Não merece ser conhecido o pedido de alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita, ressalvada a hipótese de majoração da verba honorária em grau recursal, ou de postulação de condenação da parte contrária por litigância de má-fé quando objeto de decisão anterior à sentença. Na hipótese, a pretensão refere-se especificamente à suposta má-fé decorrente da interposição das apelações, matéria que, por ser posterior à sentença, não foi objeto de decisão pelo Juízo de origem. Desse modo, não se enquadra na ressalva prevista no enunciado sumular. Assim, por inadequação da via eleita, não conheço do pedido de condenação das apelantes por litigância de má-fé recursal, formulado pelo espólio apelado em contrarrazões. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados em razão do contrato nº 11343009 ocorra de forma simples, mantidos os critérios de atualização estabelecidos na sentença e a possibilidade de compensação reconhecida na decisão integrativa. Mantêm-se os demais termos da sentença, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração.Em razão do parcial provimento dos recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Z DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR DAS NEVES. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FORTUITO INTERNO. DEPÓSITO DO VALOR MUTUADO. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO SIMPLES. MODULAÇÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela correspondente bancária e pela instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou solidariamente os fornecedores à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizada, em decisão integrativa, a compensação do numerário comprovadamente creditado à consumidora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a legitimidade passiva das apelantes; (ii) a validade da contratação; (iii) os efeitos do depósito do valor mutuado; (iv) a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento; (v) a modalidade da restituição; (vi) a configuração dos danos morais; e (vii) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correspondente bancária que intermediou e formalizou a operação e a instituição financeira que concedeu originariamente o crédito possuem legitimidade passiva, pois integram a cadeia de fornecimento do serviço. 4. Impugnada a assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. A perícia grafotécnica afastou a autoria da assinatura atribuída à consumidora, sem que suas conclusões fossem infirmadas por prova igualmente robusta. 5. O depósito do valor mutuado em conta de titularidade da consumidora não demonstra, por si só, manifestação válida de vontade nem convalida o contrato fraudulento. O numerário comprovadamente creditado e vinculado ao negócio declarado inexistente, contudo, pode ser compensado na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6. A fraude praticada durante a formalização do empréstimo consignado constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária. A instituição financeira, a correspondente e a cessionária respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. A posterior cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição financeira originária pelos vícios ocorridos na formação do negócio nem converte a solidariedade legal em responsabilidade subsidiária. 8. A falsificação da assinatura, seguida de descontos reiterados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A reparação fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados pelo Tribunal. 9. Conforme a modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, o critério da boa-fé objetiva para a restituição em dobro aplica-se, nas relações privadas de consumo, aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021. Quanto aos indébitos anteriores, exige-se a comprovação da má-fé subjetiva do fornecedor. 10. Como todos os descontos controvertidos ocorreram antes do referido marco temporal e não há prova de que as apelantes conhecessem a falsidade da assinatura e, ainda assim, promovessem deliberadamente as cobranças, a restituição deve ocorrer de forma simples. 11. A alteração da modalidade da restituição não modifica substancialmente a proporção de êxito e derrota das partes, devendo ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem. 12. Ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária, não há litigância de má-fé da autora. Não se conhece do pedido de condenação das apelantes por má-fé recursal formulado exclusivamente em contrarrazões, por inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 27 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas, exclusivamente para determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados, mantidos os critérios de atualização, a compensação admitida na decisão integrativa e os demais termos da sentença. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira e a correspondente bancária respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de fraude ocorrida na formalização de empréstimo consignado. 2. O depósito do numerário não convalida contrato cuja manifestação de vontade não foi comprovada, sem prejuízo da compensação do valor efetivamente creditado. 3. Os descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples quando não demonstrada a má-fé subjetiva do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 34 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 86, 429, II, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; Tema 1.061; EAREsp nº 676.608/RS; TJGO, Súmula 27. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 0322927-56.2016.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ 1º APELANTE: EQUATORIAL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA. 2º APELANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A - CFI APELADO: ESPÓLIO DE MARIA ROMILDA DO AMARAL RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Consoante relatado, EQUATORIAL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA. e MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A – CFI visam à reforma da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ROMILDA DO AMARAL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (mov. 252): (a) reconhecer a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato firmado com o Banco Mercantil, por intermédio da Equatorial e posteriormente cedido ao Banco Bradesco; (b) condenar solidariamente Mercantil, Equatorial e Bradesco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (c) condená-los ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Os pedidos relativos ao contrato do Banrisul foram julgados improcedentes. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas foram distribuídas na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus, com honorários fixados em 12% sobre o valor da condenação e suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da gratuidade. Os embargos de declaração opostos pelo Banco Mercantil foram parcialmente acolhidos na mov. 286, apenas para consignar que eventual quantia comprovadamente depositada na conta da autora, vinculada ao contrato declarado inexistente, poderá ser compensada na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 1. Legitimidade passiva e responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento A Equatorial Negócios Inteligentes Ltda. sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou formalmente o contrato de mútuo, celebrado entre a autora e o Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A. O Banco Mercantil, por sua vez, também suscita ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, em 27/02/2015, após o recebimento de 24 das 58 parcelas ajustadas, cedeu ao Banco Bradesco S/A os direitos e as obrigações decorrentes do contrato nº 11343009. As preliminares não merecem acolhimento. A legitimidade ad causam é aferida, segundo a teoria da asserção, com base nas afirmações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribuiu à Equatorial a intermediação e a formalização do contrato impugnado e ao Banco Mercantil a concessão originária do crédito. Ambos, portanto, possuem pertinência subjetiva para integrar o polo passivo, ficando a apuração de suas efetivas responsabilidades reservada ao exame do mérito. A relação jurídica subjacente possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Essa disciplina também alcança os correspondentes bancários, que se enquadram no conceito amplo de fornecedor previsto no art. 3º do CDC quando participam da intermediação e da formalização da operação de crédito. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A solidariedade, e não a subsidiariedade pretendida pelo Banco Mercantil, constitui a regra no âmbito da responsabilidade civil consumerista, sem prejuízo de eventual direito de regresso, a ser exercido entre os fornecedores de acordo com a participação de cada um na ocorrência do dano. Na hipótese, a Equatorial, ao intermediar o relacionamento com a consumidora, receber sua documentação, apresentar a proposta de crédito e colher a assinatura constante do instrumento contratual, participou diretamente da prestação do serviço bancário. Integra, portanto, a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por seus defeitos, ao lado da instituição financeira que concedeu o crédito. A alegação de que a assinatura teria sido colhida exclusivamente pela correspondente bancária não configura fato de terceiro estranho ao empreendimento. A atividade de captação e formalização das propostas é exercida em benefício da própria operação financeira e integra o risco inerente ao serviço. Incide, assim, a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De igual modo, a posterior cessão do crédito ao Banco Bradesco S/A não afasta a legitimidade nem a responsabilidade do Banco Mercantil. Embora a cessão produza efeitos entre cedente e cessionário, ela não exonera a instituição originária da responsabilidade pelos vícios ocorridos na formação do negócio jurídico, especialmente quando a fraude atribuída ao contrato é anterior à transferência do crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que as instituições envolvidas em operação de crédito integram a mesma cadeia de fornecimento e têm o dever de verificar a regularidade do consentimento do consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de fraude (STJ, REsp nº 1.771.984/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020). Portanto, se a formação do contrato — etapa na qual atuaram o Banco Mercantil, como credor originário, e a Equatorial, como correspondente bancária — foi contaminada pela fraude, a posterior cessão do crédito ao Banco Bradesco S/A não exclui a responsabilidade do cedente nem converte a solidariedade legal em responsabilidade subsidiária. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Equatorial Negócios Inteligentes Ltda. e pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A. 3. Do mérito 3.1. Da (in)existência da relação jurídica e da insuficiência do depósito do valor mutuado para comprovar a contratação No mérito, ambas as apelantes procuram afastar a premissa fática adotada na sentença, consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato nº 11343009. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade do documento, conforme dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil e estabelece a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso, a perícia grafotécnica indireta realizada na mov. 167 concluiu pela impossibilidade de atribuir à falecida Maria Romilda do Amaral a autoria da assinatura questionada. A prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, por perito nomeado pelo Juízo, e suas conclusões não foram infirmadas por qualquer outro elemento probatório de igual consistência. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento de conclusão técnica coerente e devidamente fundamentada pressupõe a existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, inexistentes na hipótese. Ademais, as apelantes não apresentam, em suas razões recursais, nenhuma crítica técnica específica ao método utilizado ou às conclusões alcançadas pelo perito. É certo que o STJ reafirmou recentemente que o Tema 1.061 não torna obrigatória a realização de perícia grafotécnica, admitindo que a autenticidade da contratação seja demonstrada por outros meios de prova robustos, lícitos e suficientes à formação do convencimento judicial (STJ, AgInt no REsp nº 2.250.438/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 25/6/2026). Essa orientação, contudo, não autoriza atribuir força absoluta ao comprovante de transferência bancária quando o próprio instrumento contratual foi submetido a exame técnico e teve afastada a autoria da assinatura atribuída à consumidora. A Equatorial sustenta que o depósito do valor mutuado em conta bancária de titularidade da autora, sem posterior devolução, configuraria aceitação tácita da contratação e afastaria a fraude. O argumento não procede. A existência do negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade válida e inequívoca. A assinatura falsificada evidencia justamente a ausência de consentimento da suposta mutuária. Por isso, o simples depósito do numerário em conta de sua titularidade não convalida o contrato nem demonstra, por si só, que ela tenha solicitado, conhecido ou conscientemente usufruído da operação. Essa conclusão é reforçada pelas circunstâncias do caso, especialmente pela condição de pessoa idosa da autora, pela pequena expressão econômica do crédito, no valor de R$ 532,27, e pelo reduzido valor das prestações mensais, fixadas em R$ 16,70. Nesse contexto, a demora na percepção ou na impugnação dos descontos não equivale à ratificação tácita do negócio, tampouco autoriza presumir a má-fé da consumidora. O depósito do numerário constitui elemento patrimonial relevante, mas produz consequência diversa daquela pretendida pelas apelantes. Com efeito, a decisão que julgou os embargos de declaração já autorizou, na fase de cumprimento de sentença, a compensação do valor comprovadamente creditado em favor da autora, desde que demonstrada, de forma inequívoca, sua vinculação ao contrato declarado inexistente. Essa solução concilia o restabelecimento do status quo ante com a vedação ao enriquecimento sem causa, sem conferir validade a negócio jurídico cuja contratação não foi comprovada. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 11343009, formalizado pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A por intermédio da Equatorial Negócios Inteligentes Ltda. 3.2. Da responsabilidade objetiva e da inexistência de culpa exclusiva de terceiro O Banco Mercantil sustenta, subsidiariamente, que a falsificação teria sido praticada exclusivamente pela correspondente bancária ou por eventual estelionatário. Com base nessa premissa, pretende afastar sua responsabilidade objetiva por culpa exclusiva de terceiro. Invoca, para tanto, precedentes relativos a fraudes praticadas mediante boletos falsos, phishing e engenharia social, nas quais o agente fraudador teria atuado fora da esfera de organização e controle da instituição financeira. A tese não merece acolhimento. A situação examinada não se equipara às hipóteses de fortuito externo, nas quais a fraude decorre de fato inteiramente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor. No caso, a irregularidade ocorreu durante a própria formação do contrato de crédito consignado, mediante a utilização de assinatura falsa em instrumento formalizado por correspondente bancária integrante da cadeia de fornecimento. À Equatorial competia receber e conferir a documentação da proponente, colher sua assinatura e encaminhar a proposta à instituição financeira. Tais atividades eram exercidas em benefício da operação de crédito oferecida pelo Banco Mercantil e constituíam etapa essencial da prestação do serviço bancário. Eventual falha da correspondente, portanto, insere-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Cuida-se de fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade ou afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Aplica-se, assim, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A própria circunstância de o Banco Mercantil atribuir à Equatorial a responsabilidade pela coleta e pela conferência da assinatura confirma que a fraude ocorreu no âmbito da execução do serviço por integrante da cadeia de fornecimento, e não pela atuação de terceiro inteiramente estranho ao empreendimento. Também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária do Banco Mercantil em relação à Equatorial e ao Banco Bradesco. Os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço. Desse modo, a vítima pode exigir a reparação integral de qualquer dos corresponsáveis, independentemente da identificação daquele que praticou diretamente a falha, sem prejuízo do direito de regresso e da posterior repartição interna do prejuízo entre os fornecedores. Mantém-se, portanto, a responsabilidade objetiva e solidária do Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, da Equatorial Negócios Inteligentes Ltda. e do Banco Bradesco S/A pelos efeitos decorrentes da contratação fraudulenta. 3.3. Da repetição do indébito Neste ponto, os recursos comportam parcial provimento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, os efeitos dessa orientação foram modulados para que, nas relações privadas de consumo, o novo critério alcance apenas os pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/03/2021). Quanto aos indébitos anteriores a esse marco temporal, permanece aplicável a orientação então vigente, segundo a qual a restituição em dobro exige a demonstração de má-fé do fornecedor. Ausente essa prova, a devolução deve ocorrer de forma simples. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aplica a modulação nesses termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. […] 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira, como fornecedora do serviço, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. A prova pericial grafotécnica concluiu, de forma inequívoca, pela falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual, o que afasta a alegação de validade da avença.4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno. A fraude na contratação de empréstimo consignado não constitui causa excludente de responsabilidade, pois inserida no risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor.5. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ: simples para os descontos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores a essa data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente do elemento volitivo do agente cobrador.6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo por caracterizarem violação direta a direito da personalidade. […] (TJGO, Apelação Cível nº 6161478-96.2024.8.09.0049, Rel. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026) Na espécie, o contrato foi formalizado em janeiro de 2013 e previa o pagamento em 58 prestações, tendo sido cedido ao Banco Bradesco S/A em fevereiro de 2015. Desse modo, todos os descontos controvertidos ocorreram antes de 30/03/2021. Embora estejam comprovadas a fraude e a falha objetiva na prestação do serviço, não há elementos que demonstrem que as recorrentes conheciam a falsidade da assinatura e, ainda assim, promoveram ou mantiveram deliberadamente as cobranças. A existência do instrumento contratual e do comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade da autora, embora não comprove a validade da contratação, também não evidencia, por si só, a má-fé subjetiva exigida pelo regime jurisprudencial aplicável aos pagamentos anteriores ao marco temporal estabelecido pelo STJ. Consequentemente, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, mantidos os critérios de atualização estabelecidos na sentença e a possibilidade de compensação reconhecida na decisão que julgou os embargos de declaração. 3.4. Do dano moral O Banco Mercantil pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, sustentando que a ação foi ajuizada quase quatro anos após a contratação, sem impugnação imediata ou devolução do valor creditado, e que a idade avançada da autora não seria suficiente, por si só, para caracterizar o dano extrapatrimonial. A Equatorial, por sua vez, alega que, diante da ausência de ato ilícito, não estaria configurado o dever de indenizar. As teses não merecem acolhimento. De fato, a idade avançada do consumidor, isoladamente considerada, não autoriza o reconhecimento automático do dano moral. A configuração do dever de indenizar exige o exame das circunstâncias concretas, a fim de verificar se a falha na prestação do serviço ultrapassou os limites do mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade. No caso, porém, a condenação não está fundada exclusivamente na condição de pessoa idosa da autora. Conforme demonstrado, a fraude envolveu a falsificação de sua assinatura e a celebração de contrato de empréstimo consignado sem manifestação válida de vontade, seguida de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Houve, portanto, redução indevida e reiterada de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da consumidora, em razão de falha inserida no âmbito da prestação do serviço bancário. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, ultrapassam os inconvenientes ordinários da vida cotidiana e atingem a segurança financeira e a tranquilidade da vítima, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Não se trata, assim, de presumir o dano moral unicamente em razão da idade da consumidora, mas de reconhecê-lo diante da gravidade concreta da fraude e da incidência reiterada de descontos não autorizados sobre seus proventos previdenciários. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, ultrapassam o mero dissabor quando atingem verba de natureza alimentar de consumidor vulnerável: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de caráter alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido; 4. A privação de parte dos proventos de subsistência, decorrente de contratação não comprovada, atinge diretamente a dignidade do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento adicional. Aplica-se, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois o apelante foi compelido a despender tempo e recursos para buscar a tutela jurisdicional a fim de cessar a conduta ilícita; 5. O valor da indenização deve atender à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a prática de condutas semelhantes pelo ofensor, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. […] (TJGO, Apelação Cível 5375908-80.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2026 17:29:17) O lapso temporal entre a contratação, ocorrida em 16/01/2013, e o ajuizamento da ação, em 14/09/2016, também não afasta a responsabilidade civil nem autoriza presumir a concordância da autora com o negócio fraudulento. O simples decurso do tempo não equivale à ratificação da contratação, tampouco evidencia má-fé da consumidora, sobretudo porque os descontos eram realizados mensalmente e a falsidade da assinatura foi confirmada por prova pericial. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à análise do valor arbitrado. A quantificação do dano moral deve considerar as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta, a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem propiciar enriquecimento sem causa nem resultar em montante inexpressivo. Na hipótese, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional à gravidade da falha, ao período de incidência dos descontos e à natureza alimentar da verba atingida. O montante também está em consonância com os parâmetros adotados pela 11ª Câmara Cível em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, declarando inexistente a relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado, condenando o réu à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se o recurso atende os requisitos de admissibilidade; (ii) saber se restou comprovada a existência de relação jurídica que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) saber se houve dano moral e se o valor da indenização foi fixado adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade do recurso foi rejeitada, pois o apelo foi interposto dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecido, ressalvando-se a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores já acolhido na sentença. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º; Súmula 297/STJ). 5. Competia à instituição financeira demonstrar a existência de contrato válido, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tendo apresentado apenas telas sistêmicas e documentos genéricos que não comprovam a manifestação de vontade da consumidora. 6. Inexistindo prova de contratação, afigura-se correto o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário. 7. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme fixado no EAREsp nº 676.608/RS (STJ, Corte Especial, j. 21/10/2020), com aplicação às cobranças realizadas após 30/03/2021. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional, considerando-se a condição de vulnerabilidade da consumidora e o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5132416-15.2025.8.09.0139, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025 13:12:35) Desse modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3.5. Do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da autora A Equatorial requer a condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação, apesar de haver recebido o valor do empréstimo. A pretensão não merece acolhimento. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera formulação de pretensão resistida ou a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte adversa. No caso, a alegação de inexistência da contratação foi corroborada pela perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório, a qual afastou a autoria da assinatura aposta no contrato. Além disso, os pedidos formulados contra as ora apelantes foram acolhidos na origem, embora a demanda tenha sido julgada apenas parcialmente procedente em razão da validade do contrato celebrado com outra instituição financeira. O depósito do numerário na conta da autora, por si só, não demonstra que ela tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou agido com deslealdade processual, sobretudo porque a decisão integrativa já autorizou a compensação do valor comprovadamente creditado e vinculado ao contrato declarado inexistente. Ausente prova de conduta dolosa ou temerária, rejeito o pedido de condenação da autora, sucedida por seu espólio, por litigância de má-fé. 3.6. Dos ônus sucumbenciais O Banco Mercantil requer, subsidiariamente, a redução e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O pedido não merece acolhimento. A autora obteve êxito quanto à declaração de inexistência do contrato nº 11343009, à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais, mas sucumbiu quanto ao contrato celebrado com o Banco Banrisul S/A. A alteração da modalidade da restituição, de dobrada para simples, não modifica substancialmente a proporção de êxito e derrota das partes, uma vez que permanece acolhida a pretensão de ressarcimento dos descontos indevidos. Desse modo, mostra-se adequada a distribuição das despesas processuais estabelecida na origem, na proporção de 50% para cada polo, nos termos do art. 86 do CPC, razão pela qual devem ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 3.7. Do pedido de condenação das apelantes como litigantes de má-fé Em contrarrazões, o espólio apelado requer a condenação da Equatorial Negócios Inteligentes Ltda. e do Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A por litigância de má-fé recursal, ao argumento de que os recursos teriam caráter manifestamente protelatório. O pedido não comporta conhecimento. Com efeito, as contrarrazões destinam-se à impugnação das teses veiculadas no recurso da parte adversa, não constituindo via adequada para a formulação de pretensão autônoma destinada à modificação do julgado ou à imposição de condenação não examinada na sentença. Nesse sentido, dispõe a Súmula 27 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Não merece ser conhecido o pedido de alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita, ressalvada a hipótese de majoração da verba honorária em grau recursal, ou de postulação de condenação da parte contrária por litigância de má-fé quando objeto de decisão anterior à sentença. Na hipótese, a pretensão refere-se especificamente à suposta má-fé decorrente da interposição das apelações, matéria que, por ser posterior à sentença, não foi objeto de decisão pelo Juízo de origem. Desse modo, não se enquadra na ressalva prevista no enunciado sumular. Assim, por inadequação da via eleita, não conheço do pedido de condenação das apelantes por litigância de má-fé recursal, formulado pelo espólio apelado em contrarrazões. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados em razão do contrato nº 11343009 ocorra de forma simples, mantidos os critérios de atualização estabelecidos na sentença e a possibilidade de compensação reconhecida na decisão integrativa. Mantêm-se os demais termos da sentença, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração.Em razão do parcial provimento dos recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Z DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR DAS NEVES. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator

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