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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0322649-77.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR FALECIDO: ESTER SILVA ANDRADE e outros (7) Advogado(s): FRANCISCO LACERDA BRITO (OAB:BA14137), RENAN DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB:BA43016), RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR (OAB:BA29688) INTERESSADO: BIMBO DO BRASIL LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), 96011670563 registrado(a) civilmente como ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (IDs 545346176 e 545346177) em face da sentença de ID 542225692, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que teria ocorrido nulidade processual absoluta em razão da ausência de intimação formal acerca dos atos praticados após a redistribuição do feito para este Juízo. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento de sua responsabilidade solidária e sua manutenção no polo passivo, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. As autoras apresentaram manifestação no ID 566055682, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo. A sentença embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive as matérias relativas à competência, legitimidade passiva e responsabilidade da embargante. Quanto à alegada nulidade processual decorrente da ausência de intimação formal após a redistribuição do feito, verifica-se que a Petrobras integra a relação processual desde a origem e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa, tendo apresentado contestação e suscitado as matérias que entendeu pertinentes. Além disso, a decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, circunstância não evidenciada nos autos. A mera alegação de ausência de intimação, desacompanhada da indicação de efetivo comprometimento ao exercício da defesa, não autoriza a desconstituição dos atos processuais regularmente praticados. De igual modo, a responsabilidade solidária da embargante e sua permanência no polo passivo foram expressamente examinadas na sentença, inexistindo omissão a ser suprida. O que se extrai das razões dos embargos é, em verdade, o inconformismo da parte com os fundamentos e a conclusão adotados no julgamento, buscando-se a reapreciação do mérito e a modificação do resultado pela via dos aclaratórios. Os efeitos infringentes em embargos de declaração somente são admitidos excepcionalmente, quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz, como consequência necessária, à alteração do julgado, hipótese não configurada no caso. Eventual irresignação quanto ao acerto da sentença deverá, portanto, ser deduzida mediante o recurso próprio. Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por inexistir vício a ser sanado. Considerando o Recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (ID 548261771), intimem-se as autoras e a litisconsorte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito