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0322600-21.1996.5.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Juízo Auxiliar em Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 0322600-21.1996.5.02.0027 RECLAMANTE: PAULO EDUARDO DIAS RECLAMADO: INDUSTRIAS REUNIDAS SAO JORGE S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f81f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Juízo Auxiliar em Execução/SP, certificando que o agravante foi intimado da decisão agravada em 12/08/2026 sob ID. f7a85f1 acerca da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração sob ID. 5a34aa1, que complementa da decisão de Embargos à Execução proferida sob id.2aa29c8; que o agravo de petição sob ID. 167aa9d foi interposto em 24/08/2026; que o substabelecimento sem reserva em favor do subscritor foi juntado sob ID 30a83c8, com cadeia de procuração e substabelecimentos juntados sob IDs. e255448, 8235d89 e 30a83c8 SAO PAULO/SP, 01/09/2026 Vagner Kanawati de França Servidor DECISÃO- PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO EM APARTADO Trata-se de Agravo de Petição sob ID. 167aa9d, interposto por INDUSTRIAS REUNIDAS SAO JORGE S A em face da sentença de Embargos à Execução sob id. 2aa29c8 complementada pela decisão proferida em face de Embargos de Declaração sob id 5a34aa1. O recurso é tempestivo e resta regular a representação processual, nos termos certificados em epígrafe. A situação fática descrita demonstra o interesse e a legitimidade da recorrente em razão de se referir aos critérios adotados e/ou definidos por este juízo no procedimento de constrição de bens de titularidade da recorrente a fim de levá-los a Leilão Judicial, de forma que também resta cabível a medida processual apresentada, ante a configuração da fase executiva. Nestes termos, recebo o recurso apresentado. Ato contínuo, passo a delinear os critérios procedimentais de seu processamento, em razão de os presentes autos constituírem o processo piloto de reunião de execuções que tramita neste Juízo Auxiliar em Execução em face da recorrente (Pedido de Providência n.º 0001105-19.2022.2.00.0502). O artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2018 determina que o sistema PJe deve conter funcionalidade que impeça atuação concomitante de órgãos julgadores em um mesmo processo, exceto nas hipóteses previstas no § 2º (alterado pelo Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2020). Apesar da normatização, as funcionalidades do sistema Pje não foram atualizadas, inexistindo até a presente data funcionalidade para autuação em apartado de recursos interpostos na fase de execução de processo não dotado de efeito suspensivo (art. 1º,§2º,III do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2018). No presente caso, tratando-se de processo piloto, o qual concentra as execuções e a dívida consolidada da executada, a remessa da íntegra processo à 2ª Instância e o consequente trancamento do feito em 1º grau acarretará potencial prejuízo à reunião de execuções e à liberação de valores em favor dos credores trabalhistas (artigo 1º do Ato Conjunto CSJT n. 07/2019). Eventual remessa para processamento do recurso nos moldes atualmente disponíveis no Sistema PJE inviabilizará o prosseguimento da execução unificada, o que além de prejudicar os credores trabalhistas, acarretará morosidade processual, indo de encontro com os princípios da celeridade processual (art. 5º, XXXV da CF), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da CF) e da efetividade da prestação jurisdicional, norteadores da atuação deste Juízo Auxiliar em Execução. Ademais, imperioso destacar que o Agravo de Petição não possui efeito suspensivo, possibilitando a continuidade dos atos executórios no processo principal. Isso posto, pelas razões expostas e considerando a inexistência de funcionalidade própria compatível com o artigo 1º, § 2º do Ato Conjunto do CSJT.GP.CGJT nº 1/2018, determino a autuação do Agravo de Petição em apartado como “Cumprimento Provisório de Sentença (157)” e sua remessa à 2ª instância para regular processamento. O agravante deverá providenciar a instrução do Agravo com as peças que entender necessárias para autuação do recurso. A parte contrária deverá ser intimada a apresentar contraminuta ao recurso nos referidos autos suplementares. Faculta-se às partes a juntada de outras peças processuais que entenderem pertinentes no prazo de resposta. Ante as razões supra, o recurso deverá ser distribuído por dependência ao processo principal n.º 0322600-21.1996.5.02.0027, o qual permanecerá neste Juízo Auxiliar em Execução para regular prosseguimento do feito. Concluídos os procedimentos acima determinados, tornem os autos conclusos para apreciação de petições e andamento da reunião. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS REUNIDAS SAO JORGE S A - ALBRAS, ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Juízo Auxiliar em Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 0322600-21.1996.5.02.0027 RECLAMANTE: PAULO EDUARDO DIAS RECLAMADO: INDUSTRIAS REUNIDAS SAO JORGE S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f81f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Juízo Auxiliar em Execução/SP, certificando que o agravante foi intimado da decisão agravada em 12/08/2026 sob ID. f7a85f1 acerca da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração sob ID. 5a34aa1, que complementa da decisão de Embargos à Execução proferida sob id.2aa29c8; que o agravo de petição sob ID. 167aa9d foi interposto em 24/08/2026; que o substabelecimento sem reserva em favor do subscritor foi juntado sob ID 30a83c8, com cadeia de procuração e substabelecimentos juntados sob IDs. e255448, 8235d89 e 30a83c8 SAO PAULO/SP, 01/09/2026 Vagner Kanawati de França Servidor DECISÃO- PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO EM APARTADO Trata-se de Agravo de Petição sob ID. 167aa9d, interposto por INDUSTRIAS REUNIDAS SAO JORGE S A em face da sentença de Embargos à Execução sob id. 2aa29c8 complementada pela decisão proferida em face de Embargos de Declaração sob id 5a34aa1. O recurso é tempestivo e resta regular a representação processual, nos termos certificados em epígrafe. A situação fática descrita demonstra o interesse e a legitimidade da recorrente em razão de se referir aos critérios adotados e/ou definidos por este juízo no procedimento de constrição de bens de titularidade da recorrente a fim de levá-los a Leilão Judicial, de forma que também resta cabível a medida processual apresentada, ante a configuração da fase executiva. Nestes termos, recebo o recurso apresentado. Ato contínuo, passo a delinear os critérios procedimentais de seu processamento, em razão de os presentes autos constituírem o processo piloto de reunião de execuções que tramita neste Juízo Auxiliar em Execução em face da recorrente (Pedido de Providência n.º 0001105-19.2022.2.00.0502). O artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2018 determina que o sistema PJe deve conter funcionalidade que impeça atuação concomitante de órgãos julgadores em um mesmo processo, exceto nas hipóteses previstas no § 2º (alterado pelo Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2020). Apesar da normatização, as funcionalidades do sistema Pje não foram atualizadas, inexistindo até a presente data funcionalidade para autuação em apartado de recursos interpostos na fase de execução de processo não dotado de efeito suspensivo (art. 1º,§2º,III do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2018). No presente caso, tratando-se de processo piloto, o qual concentra as execuções e a dívida consolidada da executada, a remessa da íntegra processo à 2ª Instância e o consequente trancamento do feito em 1º grau acarretará potencial prejuízo à reunião de execuções e à liberação de valores em favor dos credores trabalhistas (artigo 1º do Ato Conjunto CSJT n. 07/2019). Eventual remessa para processamento do recurso nos moldes atualmente disponíveis no Sistema PJE inviabilizará o prosseguimento da execução unificada, o que além de prejudicar os credores trabalhistas, acarretará morosidade processual, indo de encontro com os princípios da celeridade processual (art. 5º, XXXV da CF), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da CF) e da efetividade da prestação jurisdicional, norteadores da atuação deste Juízo Auxiliar em Execução. Ademais, imperioso destacar que o Agravo de Petição não possui efeito suspensivo, possibilitando a continuidade dos atos executórios no processo principal. Isso posto, pelas razões expostas e considerando a inexistência de funcionalidade própria compatível com o artigo 1º, § 2º do Ato Conjunto do CSJT.GP.CGJT nº 1/2018, determino a autuação do Agravo de Petição em apartado como “Cumprimento Provisório de Sentença (157)” e sua remessa à 2ª instância para regular processamento. O agravante deverá providenciar a instrução do Agravo com as peças que entender necessárias para autuação do recurso. A parte contrária deverá ser intimada a apresentar contraminuta ao recurso nos referidos autos suplementares. Faculta-se às partes a juntada de outras peças processuais que entenderem pertinentes no prazo de resposta. Ante as razões supra, o recurso deverá ser distribuído por dependência ao processo principal n.º 0322600-21.1996.5.02.0027, o qual permanecerá neste Juízo Auxiliar em Execução para regular prosseguimento do feito. Concluídos os procedimentos acima determinados, tornem os autos conclusos para apreciação de petições e andamento da reunião. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO DIAS

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