2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sob alegação de excesso de execução, sustentando o integral cumprimento da obrigação mediante o depósito de R$ 16.463,47. Assiste razão à impugnante. O título executivo determinou a restituição das quantias comprovadamente pagas em razão do TOI, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida a partir da sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A memória apresentada pela executada observa os parâmetros do título, individualizando os desembolsos relativos ao TOI e os respectivos termos iniciais de atualização, bem como adotando, quanto aos danos morais, a data da sentença, proferida em 14/03/2025, como termo inicial da correção monetária. O débito assim apurado corresponde a R$ 14.966,79, acrescido dos honorários sucumbenciais de 10%, no valor de R$ 1.496,68, totalizando R$ 16.463,47, quantia integralmente depositada pela executada em 14/11/2025. De outro lado, a memória de fls. 503/504 não observa os parâmetros do título executivo, notadamente ao adotar termo inicial inadequado para a correção monetária, além de incluir os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ressalte-se que o depósito de R$ 16.463,47 foi realizado espontaneamente, após o trânsito em julgado ocorrido em 03/11/2025 e antes da intimação para pagamento, não incidindo sobre essa quantia a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como integralmente satisfeita a obrigação mediante o depósito de R$ 16.463,47. Em consequência, declaro indevido o saldo de R$ 3.995,78 apontado pelo exequente. Considerando que referido valor residual foi posteriormente depositado pela executada em cumprimento ao despacho de fl.533 , defiro seu levantamento em favor da executada, por se tratar de quantia depositada em excesso fls.547 . Quanto ao valor de R$ 16.463,47, defiro o levantamento em favor do exequente, observada a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais em favor de seu patrono. Satisfeita a obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se os competentes mandados de pagamento. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.