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Processo 0322574-72.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sob alegação de excesso de execução, sustentando o integral cumprimento da obrigação mediante o depósito de R$ 16.463,47. Assiste razão à impugnante. O título executivo determinou a restituição das quantias comprovadamente pagas em razão do TOI, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida a partir da sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A memória apresentada pela executada observa os parâmetros do título, individualizando os desembolsos relativos ao TOI e os respectivos termos iniciais de atualização, bem como adotando, quanto aos danos morais, a data da sentença, proferida em 14/03/2025, como termo inicial da correção monetária. O débito assim apurado corresponde a R$ 14.966,79, acrescido dos honorários sucumbenciais de 10%, no valor de R$ 1.496,68, totalizando R$ 16.463,47, quantia integralmente depositada pela executada em 14/11/2025. De outro lado, a memória de fls. 503/504 não observa os parâmetros do título executivo, notadamente ao adotar termo inicial inadequado para a correção monetária, além de incluir os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ressalte-se que o depósito de R$ 16.463,47 foi realizado espontaneamente, após o trânsito em julgado ocorrido em 03/11/2025 e antes da intimação para pagamento, não incidindo sobre essa quantia a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como integralmente satisfeita a obrigação mediante o depósito de R$ 16.463,47. Em consequência, declaro indevido o saldo de R$ 3.995,78 apontado pelo exequente. Considerando que referido valor residual foi posteriormente depositado pela executada em cumprimento ao despacho de fl.533 , defiro seu levantamento em favor da executada, por se tratar de quantia depositada em excesso fls.547 . Quanto ao valor de R$ 16.463,47, defiro o levantamento em favor do exequente, observada a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais em favor de seu patrono. Satisfeita a obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se os competentes mandados de pagamento. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.

2026-09-16 · TJRJ

Cumprimento de sentença Nº 0322574-72.2019.8.19.0001/RJ REQUERENTE: AURINO COSTA FILHO ADVOGADO(A): EDSON TORRES FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ188645) ADVOGADO(A): JULIANA MUSMANNO BRANCO OLIVEIRA (OAB RJ188553) REQUERIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A): VIRIATO MONTENEGRO (OAB RJ095381) ATO ORDINATÓRIO Notifico o destinatário que os autos do processo 0322574-72.2019.8.19.0001 foram migrados do sistema DCP para o sistema eproc. O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do DCP, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc. O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/. Os advogados já cadastrados no sistema DCP precisam apenas realizar seu primeiro acesso no eproc com certificação digital para validar seu cadastro. Feito isso, poderão peticionar para se manifestar sobre eventuais correções e atualizações das informações do processo migrado.

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