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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AgRg no AgRg no HC 1118392/PE (2026/0322458-5)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
AGRAVANTE:PATRICK XAVIER DE ARAUJO
ADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543
YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
PATRICK XAVIER DE ARAÚJO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que, ao reconsiderar o indeferimento liminar por deficiência de instrução, conheci parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, deneguei a ordem, in limine.
A defesa considera que a decisão agravada "reputou idônea e contemporânea a manutenção da prisão com apoio em fundamentos que não constam do título impugnado, extraídos das informações prestadas pelo juízo em 2026 e de registro lançado no acordão dos embargos de declaração, sem enfrentar a tese central da impetração, de inexistência de revisão fundamentada, em violação aos arts. 312, § 2º, 315, § 2º, II e III, e 316, parágrafo único, do CPP" (fl. 185). Nesse contexto, aduz que o ato coator indicado na impetração é a decisão de revisão nonagesimal e entende não ter havido a devida reavaliação da necessidade da constrição, mas apenas reprodução textual das decisões anteriores.
Sustenta que a persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva não foi demonstrada por decisão fundamentada, a evidenciar a falta de contemporaneidade no decreto preventivo.
Reafirma a compreensão de que há excesso de prazo na segregação cautelar. Para tanto, lembra que o réu está preso desde 23/3/2024 e que a instrução ainda não terminou, com destaque ao fato de que há audiência marcada para 2/12/2026, para oitiva de testemunha sigilosa da acusação, "que agora acumula falta nos dois últimos atos instrutórios designados" (fl. 194). Assere que o feito tem apenas 2 réus, que não há notícias de cartas precatórias, incidentes ou diligências defensivas que tenham retardado a marcha processual, e destaca que a diligência consistente na única prova técnica requerida pelo Estado, a extração de dados dos dois celulares apreendidos, "já supera dois anos e corre integralmente em desfavor de quem está preso" (fl. 195).
Assevera que, em relação à tese de perda de chance probatória, não há que se falar em supressão de instância, pois devolve a esta Corte Superior "a consideração da mora pericial dentro do exame do excesso de prazo, matéria expressamente conhecida na origem" (fl. 195).
Ressalta que a denegação da ordem na origem apoiou-se na proximidade da audiência de maio, e que referida audiência não ocorreu até agora.
Assenta que o ato ora impugnado não esclareceu por qual razão outra medida cautelar seria insuficiente em relação ao agravante.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
Decido
Na hipótese, o insurgente foi denunciado por incursão no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990. Ao receber a denúncia, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do réu.
Na origem, ao apreciar habeas corpus defensivo, a Corte estadual assim denegou a ordem (fls. 119-123, grifei):
De fato, constata-se que a fundamentação do decreto de prisão preventiva do paciente foi discutida no julgamento do Habeas corpus pioneiro nº 0029101-29.2025.8.17.9000, julgado na Sessão ordinária realizada no dia 12 de novembro do 2025. A decisão recebeu a ementa seguinte (ID 54012377):
[...]
O caso, pois, é de não conhecimento do habeas corpus, nesta parte em que se pretende discutir a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; bem como se a decisão apontou fundamentos concretos e contemporâneos para justificar a prisão do paciente.
Superada a questão, resta a apreciação quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
É notório que a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
No caso, a autoridade indigitada coatora detalhou a movimentação do feito nestes termos (ID 57129889):
“As informações que entendo pertinentes para instrução do presente remédio constitucional são as que seguem: Este é um relatório detalhado da Ação Penal nº 0117821-51.2024.8.17.2001, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital - PE, que apura o crime de homicídio qualificado. 1. Resumo da Denúncia A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público com base no Inquérito Policial nº2024.0477.000298-55. Segundo a peça acusatória, na noite de 02 de março de 2024, no bairro do Cordeiro, Recife, os denunciados Patrick Xavier de Araújo (conhecido como "Patrick Playboy"), na condição de mandante, e Carlos André de Lima Júnior (conhecido como "Andrezinho"), como autor material, juntamente com Luan Gomes dos Santos (falecido posteriormente), assassinaram o adolescente Matheus Santos Bonfim de Assis, de 17 anos. A vítima teria sido surpreendida em via pública, arrastada para dentro de um veículo, algemada e levada para um local ermo (Canal do Cavouco), onde foi executada com diversos disparos de arma de fogo. A motivação do crime seria torpe, relacionada a disputas territoriais pelo tráfico de drogas, uma vez que a vítima estaria comercializando entorpecentes para uma facção rival à liderada por Patrick. 2. Principais Diligências no Inquérito Policial As investigações foram conduzidas pela 2ª Delegacia de Polícia de Homicídios (DHPP) e incluíram: Oitivas de testemunhas: Depoimentos do genitor da vítima e de testemunhas sigilosas que relataram o temor imposto pelo grupo criminoso "Bonde do Playboy". Relatórios investigativos: Análise da dinâmica do tráfico na localidade e identificação dos envolvidos. Captura dos acusados: Patrick Xavier foi preso em Gravatá/PE em 23/03/2024, em cumprimento a mandado de outro processo. Carlos André foi capturado em 10/03/2025, em uma casa de veraneio em Itamaracá/PE, portando uma pistola 9mm. Quebra de sigilo: Solicitação judicial para acesso aos dados telemáticos e armazenamento em nuvem de dois aparelhos celulares apreendidos com Patrick. 3. Recebimento da Denúncia A denúncia foi recebida pelo juízo em 10 de dezembro de 2024. O magistrado considerou presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva colhidos na fase inquisitorial, determinando o prosseguimento do feito nos termos do art. 396 do CPP. 4. Decretação de Prisão dos Acusados A prisão preventiva de ambos os réus foi decretada no mesmo ato de recebimento da denúncia para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O juízo fundamentou a medida na gravidade concreta do modus operandi (vítima algemada e executada sumariamente) e na periculosidade social dos agentes, destacando que Patrick Xavier possui extenso histórico criminal e responde a diversos outros processos por homicídio e tráfico. A prisão foi mantida em sucessivas revisões periódicas (art. 316, CPP), sendo a última registrada em janeiro de 2026. 5. Citação e Resposta à Acusação Carlos André de Lima Júnior: Foi dado como citado em 11 de janeiro de 2025, após manifestação de seu advogado constituído nos autos. A defesa requereu a revogação da prisão e reservou-se ao direito de apresentar teses de mérito durante a instrução. Patrick Xavier de Araújo: Foi citado pessoalmente na unidade prisional. Sua defesa apresentou resposta alegando falta de justa causa e ausência de provas materiais diretas, sustentando que a acusação se baseia apenas em testemunhos de "ouvir dizer". 6. Audiências de Instrução O processo encontra-se em fase de instrução, com as seguintes movimentações: 14/07/2025: Foram ouvidas as testemunhas Morgan Antônio Francisco de Assis e João Victor Chaves da Silva. 20/10/2025: Realizado o depoimento acolhedor Designação: Uma audiência em continuação está agendada para o dia 25 de maio de 2026, para a oitiva da Testemunha Sigilosa 1, que faltou ao ato anterior. 7. Perícias Técnicas e Provas Materiais Laudo Tanatoscópico nº 9188/2024: Confirmou o óbito de Matheus Santos Bonfim de Assis por múltiplos disparos de arma de fogo (cerca de 17 orifícios de entrada identificados, atingindo cabeça, pescoço e tórax). Perícia Traumatológica: Realizada no réu Carlos André após sua prisão; o laudo não constatou evidências de lesões corporais, confrontando a alegação do réu de ter sofrido violência policial no ato da captura. Apreensão de Arma: Uma pistola Taurus calibre 9mm foi apreendida com Carlos André no momento de sua prisão em Itamaracá. Perícia em Celulares: Decisão judicial deferiu o afastamento do sigilo de dados dos telefones de Patrick Xavier para buscar comunicações que vinculem o mandante aos executores. 8. Objeto do presente habeas corpus A defesa tem alegado cerceamento por demora na conclusão desta perícia. De fato, a perícia ainda pende de cumprimento. Este juízo despachou no sentido de instar o delegado de polícia encarregado da diligência empreender esforços urgentes para a conclusão do ato.”
Destaque-se que o Juízo informou que uma audiência de instrução e julgamento em continuação está agendada para o dia 25 de maio de 2026.
Pois bem. Com as informações bastante detalhadas da autoridade apontada como coatora e a confirmação da movimentação da ação penal, não sobrevieram, no caso, razões ou fatos que ensejem a concessão da medida.
Com efeito, quanto ao apontado excesso de prazo injustificado, observo que não se tem como caracterizada desídia do juízo de primeira instância quanto à tramitação do feito. É que o processo está em curso regular, dentro da razoabilidade e das
peculiaridades inerentes ao caso. Trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e de defesas, o que ocasiona diversidade de diligências.
Outrossim, a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
Esse é o entendimento dos tribunais superiores e, em especial, da Súmula nº 84 do TJPE: “Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto”.
Deste modo, ante a atenção dispensada pelo Juízo de primeira instância e verificada, inclusive, a proximidade da audiência designada para o mês de MAIO, não há que se falar em demora injustificada a implicar em coação ilegal.
Feitas tais considerações, não conheço dos pleitos referentes à alegada ausência de indícios suficientes de autoria e de contemporaneidade da prisão preventiva; e, na parte conhecida, sobre o alegado excesso de prazo, voto pela denegação da ordem.
Opostos embargos de declaração, eles foram assim rejeitados (fls. 15-20, destaquei):
O acórdão embargado possui o seguinte teor (ID 57746279):
[...]
Nos presentes embargos de declaração, a Defesa sustenta que o Colegiado se omitiu de examinar o mérito sobre a qualidade da prova da autoria, afirmando não conhecer do pedido. Sustenta que houve negativa de prestação Jurisdicional e que a omissão em analisar a imprestabilidade da prova indireta (hearsay) como fundamento contemporâneo para a soltura ofende o Art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sem delongas, entendo que o pleito do embargante não merece guarida.
Com efeito, o art. 619 do CPP dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não possui o referido recurso a finalidade de rediscutir o mérito do acórdão embargado, como parece pretender o embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição no julgado.
Conforme assinalado no voto condutor do acórdão embargado (ID 57746273):
[...]
Por oportuno, transcreve-se, no que interessa do proferido no HC pioneiro, de nº 0029101- 29.2025.8.17.9000 (ID 54017812):
[...]
Ora, como restou claro nos votos parcialmente reproduzidos acima, a decisão proferida no HC pioneiro, a rigor, tratou das questões referentes aos indicados testemunhos indiretos. Tal questão foi efetivamente superada por ocasião daquele julgamento, pelo que o caso é de não conhecimento do habeas corpus, nesta parte em que se pretende discutir a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; bem como se a decisão apontou fundamentos concretos e contemporâneos para justificar a prisão do paciente.
Com relação à alegada impossibilidade cronológica, a defesa alegou a necessidade de saneamento de “um lapso cronológico insuperável cometido pelo v. Acórdão, que, com a devida vênia, exigiu do julgado anterior o dom da clarividência, recusando-se a conhecer do writ sob o falso manto da reiteração de pedido.”
Ocorre que, consoante destacado na própria inicial destes embargos, os fatos ocorreram em março de 2024 e a prisão foi mantida em janeiro de 2026, sem fatos novos.
Ainda, de acordo com as informações do Juízo, desde a decretação da prisão preventiva não houve nenhuma alteração nos fundamentos que a justificaram. O Magistrado pontuou que o decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente teve como fundamento a “gravidade concreta do modus operandi (vítima algemada e executada sumariamente) e na periculosidade social dos agentes, destacando que Patrick Xavier possui extenso histórico criminal e responde a diversos outros processos por homicídio e tráfico” e que a prisão foi mantida em sucessivas revisões periódicas (art. 316, CPP), sendo a última registrada em janeiro de 2026.
Pontue-se, por outro lado, que o juiz não é obrigado a se pronunciar acerca de todas as alegações das partes, mas tão somente em relação àquelas que entender necessárias para fundamentar a sua decisão. Neste sentido, o STF: ARE: 750896 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: D Je-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014).
Com isso em vista, verifica-se que os presentes embargos não apontam vícios que justifiquem a integração do julgado.
Em outras palavras, não houve qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, evidenciando-se, na verdade, o desejo do embargante de rediscutir matéria já deduzida, situação não permitida no âmbito destes embargos declaratórios.
Feitas tais considerações, conheço dos embargos declaratórios para, contudo, rejeitá-los.
Conforme asseverado no ato ora impugnado, os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Ainda:
[...]
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei)
No caso, o réu "foi preso em Gravatá/PE em 23/03/2024, em cumprimento a mandado de outro processo" (fl. 121). A denúncia foi recebida em 10/12/2024, momento no qual foi decretada a prisão preventiva do agravante. O Juiz primevo ouviu testemunhas em 14/7/2025, 20/10/2025 e 30/1/2026. A audiência em continuação agendada para 25/5/2026 "não pode ser concluída em razão da ausência da testemunha ministerial sigilosa 1 e do órgão ministerial; nova data foi designada para 19 de agosto de 2026" (fl. 165).
Neste regimental, a defesa informa que (fl. 185, destaquei):
A instrução permanece aberta: a audiência de 25/05/2026 não pode ser concluída em razão da ausência da testemunha ministerial sigilosa 1 e do próprio órgão ministerial, com redesignação inicial 19/08/2026 (e-STJ Cl. 165) e posteriormente readequada, em 24/07/2026, para o dia 14/08/2026, ocasião em que, novamente, a testemunha sigilosa 1 deixou de comparecer, sendo o feito novamente redesignado, desta vez para o dia 02/12/2026. Além disso, a perícia dos aparelhos celulares apreendidos por ocasião da captura do agravante, em 23/03/2024, permanece pendente de conclusão (e-STJ Cl. 173).
Com efeito, constou do acórdão recorrido que, como informado pelo Juízo de primeiro grau, ainda está pendente a conclusão de perícia nos celulares apreendidos nos autos, razão pela qual o "juízo despachou no sentido de instar o delegado de polícia encarregado da diligência empreender esforços urgentes para a conclusão do ato" (fl. 122).
Não ignoro a complexidade do feito: segundo o Juízo de primeiro grau, "são dois acusados presos, há pluralidade de testemunhas arroladas pelo Ministério Publico – dentre as quais duas em regime de sigilo, cuja oitiva demanda cautelas especificas de segurança – e o deslinde dos fatos envolve apuração de ação praticada no contexto de organização criminosa com ramificações já documentadas" (fl. 166).
Todavia, à luz das balizas estabelecidas no início deste tópico, melhor examinando o caso, verifico que o quadro fático acima delineado – produção de prova técnica estatal pendente há dois anos, e reiteradas redesignações da continuação da audiência de instrução, ante o não comparecimento de testemunha da acusação –, sem que se divise contribuição da defesa para a mora, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista a ausência de prognóstico para o término da primeira fase do procedimento do Júri.
Exemplificativamente:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2021. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE.
1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
2. No caso, o paciente foi preso no dia 13/1/2021 e a pronúncia foi proferida em 23/7/2023. Atualmente, aguarda-se a apresentação das razões do recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente, não havendo, portanto, previsão para a realização da sessão plenária.
3. Na hipótese, a ação penal conta com apenas dois réus e não se justificam os enormes intervalos entre os atos processuais, tendo o paciente sido citado em 11/2/2021, concluída a instrução correspondente à primeira fase do júri apenas em 20/10/2022, e proferida a sentença de pronúncia apenas 9 meses depois, em 23/7/2023.
4. A pena abstrata aplicável ao delito de homicídio qualificado varia de 12 a 30 anos de reclusão, e tratando-se da modalidade tentada, será necessariamente reduzida de 1/3 a 2/3, podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que, estando o paciente preso cautelarmente desde 13/1/2021, ou seja, há aproximadamente 3 anos e 6 meses, revela-se desproporcional a medida de prisão, pois, acaso venha a ser condenado e a depender do quantitativo da pena, o imputado já estaria próximo do cumprimento integral da sanção ou, até mesmo, teria alcançado lapso temporal para o gozo de benefícios executivos, como a progressão de regime.
5. Conforme já assinalado por essa Turma criminal em oportunidades anteriores, "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (AgRg no RHC n. 184.144/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
6. Habeas corpus concedido.
(HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Reconhecido o excesso de prazo e considerada a gravidade dos fatos descritos na origem e as condições pessoais do réu, julgo adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao acusado, independentemente de mais acurada avaliação do Magistrado de origem, medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental, para, diante do excesso de prazo identificado na espécie, reconsiderar a decisão de fls. 170-178 e substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes providências cautelares, previstas no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP:
a) proibição de manter contato com os corréus e com as testemunhas, por qualquer meio;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
c) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo Juízo singular,
d) monitoração eletrônica, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao acusado de que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, com urgência, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
Dê-se ciência à Corregedoria Nacional de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI