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0322339-03.2016.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0322339-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXEQUENTE: BAHIA EVENTOS S.A. Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB:SP77977), GUSTAVO DE PINHO BRITO (OAB:BA23356) SENTENÇA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BAHIA EVENTOS S.A., em face da sentença prolatada, alegando "erro de fato, que culminou na adoção de premissa equivocada quanto à base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais adotados pela Fazenda Pública Municipal, reconhecendo-se o excesso de execução, e determinando que os honorários sucumbenciais devidos sejam aqueles indicados por esta Embargante.". Pede sejam sanados tais defeitos e julgados procedentes os presentes embargos para deferir o quanto requerido, integrando a decisão. O embargado apresentou manifestação, ID. 569942810, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que não tem razão o Embargante, tendo em vista não se constatar a ocorrência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Especificamente, não há omissão na decisão fundamentada. O simples fato de não concordar com a decisão proferida não configura omissão, devendo, para tanto, ser interposto o recurso próprio, não sendo o caso de oposição de embargos de declaração. Na realidade o Embargante demonstra pretensão de reformar a decisão guerreada por meio dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie. Assim, entendo que deva prevalecer, em integral teor, a decisão hostilizada. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1022 e seguintes do NCPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.

  2. Intimação

    TJBA · 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0322339-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXEQUENTE: BAHIA EVENTOS S.A. Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB:SP77977), GUSTAVO DE PINHO BRITO (OAB:BA23356) SENTENÇA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BAHIA EVENTOS S.A., em face da sentença prolatada, alegando "erro de fato, que culminou na adoção de premissa equivocada quanto à base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais adotados pela Fazenda Pública Municipal, reconhecendo-se o excesso de execução, e determinando que os honorários sucumbenciais devidos sejam aqueles indicados por esta Embargante.". Pede sejam sanados tais defeitos e julgados procedentes os presentes embargos para deferir o quanto requerido, integrando a decisão. O embargado apresentou manifestação, ID. 569942810, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que não tem razão o Embargante, tendo em vista não se constatar a ocorrência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Especificamente, não há omissão na decisão fundamentada. O simples fato de não concordar com a decisão proferida não configura omissão, devendo, para tanto, ser interposto o recurso próprio, não sendo o caso de oposição de embargos de declaração. Na realidade o Embargante demonstra pretensão de reformar a decisão guerreada por meio dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie. Assim, entendo que deva prevalecer, em integral teor, a decisão hostilizada. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1022 e seguintes do NCPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.

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