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Processo 0322168-51.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação de acidente de trânsito em que contendem Luiz Carlos dos Santos Almeida e Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário. Noticiado o falecimento da parte autora, o feito foi suspenso, nos termos do art. 313, I, do CPC, com a intimação dos interessados para que regularizassem o polo ativo, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. Certidão da serventia informa que, apesar da intimação realizada no ID. 517, transcorreu o prazo sem manifestação dos interessados. É o breve relatório. Fundamento e decido. Verifico que, no curso do processo, foi noticiado o falecimento da parte autora (ID. 509), ocasião em que o Juízo determinou a intimação dos interessados para, querendo, promoverem a habilitação nos autos, no prazo de 30 dias (ID. 511). A partir do breve resumo, verifica-se que a ação está paralisada há mais de sete meses, não havendo informação a justificar a inércia dos eventuais herdeiros para a continuidade do processo, ficando dessa forma, caracterizado o abandono do feito. Trago à colação um dos julgados de nossos Tribunal de Justiça sobre o tema: 2008.001.20443 - APELACAO CIVEL - DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 01/07/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - USUCAPIÃO. FALECIMENTO PARTE AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 C/C 265, I, CPC. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.O Autor ingressou com ação de usucapião em face da Ré objetivando a discussão acerca da aquisição da propriedade, contudo, posteriormente veio a falecer. Embora oportunizado não foi regularizada a substituição processual com a abertura de inventário, não restando outra alternativa senão a extinção do feito sem exame de mérito. Sentença mantida. Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Pelo posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a falta de condição de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela parte autora, devendo ser observado o art 12, 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

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