Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0322163-97.2011.8.05.0001 REQUERENTE: ELIZABETH DENISE CAMPOS, ELLEN MARIA CAMPOS, KEVIN BOYD MACHADO CAMPOS, KENNY BOYD MACHADO CAMPOS, MARIVA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE MILTON GALVAO CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. ELIZABETH DENISE CAMPOS e outros (4), devidamente qualificados nos autos (ID 524177617), requereram o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de JOSÉ MILTON GALVÃO CAMPOS, CPF nº 022.518.798-11 (ID 416269071). Comprovado o óbito (ID 431372264). Comprovada a legitimidade dos requerentes (ID 243433610 a 243433627, ID 243433979 e ID 423980763). Sobreveio sentença nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem (ID 423980763), que reconheceu a união estável e julgou procedente a renúncia da companheira aos bens e créditos integrantes da meação. Procuração(ões) (ID 243433611, ID 243433613, ID 243433977, ID 243433978 e ID 423977952). Declarações (ID 577633171). Esboço de Partilha (ID 577633171). Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio (ID 416870810, ID 416269108, ID 489268777, ID 416269107 e ID 560378223). Considerando o teor do documento de ID 416870810, verifica-se que o imóvel nele descrito foi adjudicado ao falecido na proporção de 50%, cabendo os 50% restantes aos demais herdeiros de BETTE JOE CAMPOS. Assim, apenas a fração ideal de 50% pertencente ao falecido integra o acervo hereditário objeto da presente partilha. Certidão de inexistência de testamento (ID 475349316). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal informaram a inexistência de débito fiscal (ID 416269101, ID 511217496 e ID 391050336). Cumpre registrar que a herdeira e companheira reconhecida, Sra. Mariva Oliveira dos Santos, embora intimada por diversas vezes (ID 473096439, ID 513283499, ID 533871239 e ID 546562336) para colacionar aos autos a necessária escritura pública de renúncia/cessão à herança, deixou transcorrer in albis os prazos assinalados, não atendendo ao comando legal. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC. Ademais, todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente acerca da partilha, motivo pelo qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público. Cumpre registrar que a herdeira e companheira reconhecida, Sra. Mariva Oliveira dos Santos, teve a união estável post mortem reconhecida por sentença (ID 423980763), na qual também foi homologada sua renúncia à meação sobre os bens e créditos deixados pelo falecido. Assim, a renúncia restringe-se à meação, não afastando sua condição de herdeira. Por essa razão, a Sra. Mariva Oliveira dos Santos integra o quadro sucessório e participa da presente partilha, fazendo jus ao quinhão hereditário correspondente, proporcionalmente aos dos demais herdeiros. Em relação ao recolhimento do imposto estadual (ITD), é pacífico o entendimento de que, no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 do CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (g.n). VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. Portanto, a homologação do esboço de partilha é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o esboço de partilha de ID 577633171, relativo aos bens deixados por falecimento de JOSÉ MILTON GALVÃO CAMPOS, CPF nº 022.518.798-11, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Se houver condenação ao pagamento das custas processuais, e em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das despesas processuais, em nome do(a) requerente, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição. A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. Transcorrido o prazo recursal, e recolhidas as custas processuais, se for o caso, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO