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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0321941-32.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: ISMAR ARAUJO VILAS BOAS Requerido(a) EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BRADESCO SEGUROS S/A em face de ISMAR ARAUJO VILAS BOAS, nos autos de ação revisional. A executada alegou a existência de excesso à execução relativo aos valores bloqueados pelo SISBAJUD e, por isso, pleiteou a devolução parcial do valor. No ID n. 575890236, o exequente concordou com o fundamento de bloqueio de valor excedente e pediu a liberação do valor incontroverso. Analisados os autos, vê-se que o executado possui razão no que tange a alegação de excesso de execução. A sentença homologou a planilha de cálculo e fixou o saldo devedor remanescente devido pela executada de R$ 6.965,85 (seis mil novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) como o devido, tendo o exequente iniciado a fase de cumprimento de sentença com o valor devido atualizado de R$ 7.121,39 (sete mil cento e vinte e um reais e trinta e nove centavos), oportunidade em que requereu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da indisponibilidade, comprovar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso vertente, a intimação do bloqueio eletrônico ocorreu regularmente no sistema, tendo a impugnação de ID 572920336 sido protocolizada dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, o que autoriza o seu integral conhecimento. O débito executado nestes autos foi expressamente delimitado no título judicial homologatório e consolidado na planilha atualizada de ID n. 569199446. Ocorre que o relatório de detalhamento do sistema SISBAJUD (ID n. 571508290) evidencia que a ordem eletrônica gerou constrições cumulativas e duplicadas sobre o patrimônio da devedora. Configura-se, desse modo, hipótese clássica de bloqueio dúplice e indisponibilidade excessiva de ativos, gerando excesso manifesto de garantia processual. A sistemática do processo executivo orienta-se pelos princípios da proporcionalidade, da utilidade e da menor onerosidade da execução, expressamente albergado no artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a expropriação deve processar-se pelo modo menos gravoso ao executado, sem jamais admitir a retenção patrimonial que ultrapasse o valor indispensável à quitação do débito e encargos. Com efeito, o artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil impõe expressamente o cancelamento da indisponibilidade excessiva, determinando a liberação dos valores que superem o montante da execução. Nesse sentido, a manifestação da própria parte credora (ID n. 575890236) anuiu categoricamente com o pedido da executada, reconhecendo que a constrição implementada perante o Itaú Unibanco S.A. consubstancia valor excedente e pleiteando a liberação dessa quantia, restando a matéria fática e jurídica plenamente pacificada entre os litigantes. Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada por BRADESCO SEGUROS S/A, para reconhecer o excesso de penhora decorrente do bloqueio cumulativo no sistema SISBAJUD e consequentemente, determino o desbloqueio de R$ R$ 7.121,39 (sete mil cento e vinte e um reais e trinta e nove centavos). Providencie-se a conversão do bloqueio do valor remanescente (ID n. 571508290) em penhora e subsequente entrega do dinheiro à exequente mediante alvará (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil). Expeça-se alvará em favor do exequente para liberação do valor remanescente do bloqueio do ID n. 571508290, observando-se o informado no ID n. 575890236. Declaro extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação do crédito exequendo. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios adicionais decorrentes do acolhimento incidental do excesso de constrição pelo SISBAJUD, haja vista a concordância expressa do credor. Com o trânsito em julgado e verificado o pagamento das custas, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 28 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador