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0321931-22.2016.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0321931-22.2016.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0321931-22.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04405614 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELADO: CONDOMÍNIO ROSSI MAIS VIA CARIOCA ADVOGADO: RENAN CARVALHO LAMEIRÃO OAB/RJ-198389 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. TEMA 414/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Condomínio e concessionária de serviços públicos opuseram embargos de declaração contra acórdão que, em juízo de retratação, julgou improcedentes os pedidos autorais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, envolvendo a legalidade da cobrança de tarifa mínima de água e esgoto multiplicada pelo número de economias em condomínio com hidrômetro único.2. Condomínio alegou omissão quanto à modulação temporal dos efeitos da revisão do Tema 414 do STJ e à distribuição dos ônus sucumbenciais, defendendo a aplicação do princípio da causalidade.3. Concessionária sustentou omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo arbitramento por equidade ou com base no proveito econômico, nos termos do CPC e do Tema 1.076 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não modular os efeitos da tese firmada no Tema 414 do STJ e ao não aplicar o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se houve omissão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apreciou expressamente a incidência da tese vinculante do Tema 414 do STJ e fundamentou a improcedência dos pedidos autorais.6. A modulação dos efeitos do Tema 414 do STJ não autoriza a restituição de valores pagos anteriormente à revisão da tese, quando a concessionária já adotava o método posteriormente reconhecido como legítimo.7. A condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorre da aplicação do princípio da sucumbência, não havendo omissão quanto à matéria.8. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, não sendo cabível a fixação por equidade ou com base em proveito econômico inexistente ou não mensurável.9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização para fins de simples inconformismo.10. O artigo 1.025 do CPC considera prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração não providos.Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que aplica a tese vinculante do Tema 414 do STJ e julga improcedentes os pedidos autorais. 2. A modulação dos efeitos do Tema 414 do STJ não autoriza a restituição de valores pagos anteriormente à revisão da tese, quando a concessionária já adotava o método reconhecido como legítimo. 3. A fixação dos honorários advocatíci Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento a ambos os recursos , nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES. EDUARDO ABREU BIONDI e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.

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