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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos HC 1118247/SE (2026/0321732-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:JOSÉ AMERICO LIMA
ADVOGADO:BRUNO ROCHA LIMA - SE004315
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ AMÉRICO LIMA à decisão de fls. 3.567/3.568, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que:
Conforme pode ser facilmente observado na decisão do douto Ministro prevento transcrita acima, a matéria suscitada já foi apreciada pelo Tribunal Federal de origem, como também, após a decisão proferida no Habeas Corpus nº 1083485 - SE(2026/0109328-1, pela vara de primeira instância.
Por estas flagrantes razões, mais precisamente pela PREVENÇÃO DO MINISTRO Dr. MESSOD AZULAY NETO, BEM COMO PELA DEMOSNTRAÇÃO DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, RESTOU DEMONSTRADO A CONTRADIÇÃO ORA APONTADA.
[...]
Assim sendo, requer a Vossa Excelência que se digne em apreciar os presentes Embargos de Declaração, para reconhecer a contradição apontada na douta Decisão e, em seguida, reformar o comando judicial no que diz respeito ao indeferimento da liminar, para determinar a redistribuição do processo ao MINISTRO Dr. MESSOD AZULAY NETO, PARA QUE ESTE POSSA DECIDIR O PLEITO LIMINAR, ou que Vossa Excelência reconheça que a matéria já foi apreciada pelo tribunal de origem, conforme pode ser observado com a documentação anexada quando da distribuição da inicial (fls. 3.572/3.573).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM habeas corpus. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.
[...]
3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05.05.2017).
4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
[...]
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.5.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO