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0321453-13.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1118167/PE (2026/0321453-9) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:EMERSON DAMIAO DE ALMEIDA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DAMIÃO DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000950-33.2025.8.17.4480. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Caruaru/PE do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, tendo sido condenado pela prática da infração prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 43 (quarenta e três) dias-multa e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais (fls. 47-58). A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e os demais termos da sentença (fls. 14-25). Na impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social na primeira fase da dosimetria e redimensionar a pena-base (fls. 2-12). As informações foram prestadas (fls. 75-107). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 110-114). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante consubstanciada na valoração negativa da circunstância judicial da conduta social na primeira fase da dosimetria e no consequente redimensionamento da pena-base. A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 14-36): [...] A DOSIMETRIA DA PENA Da análise da fixação da pena pelo juízo a quo O magistrado de primeiro grau, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente, em desfavor do apelante, duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a conduta social (sob o argumento de que o réu mantém má conduta social, com inúmeros procedimentos criminais em curso, além de outra condenação transitada em julgado) e o comportamento da vítima (sob o fundamento de que a ofendida não teria contribuído para a prática delitiva, devendo tal circunstância ser valorada em desfavor do réu, sob pena de tornar-se letra morta). Com base nesses fundamentos, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 31 (trinta e um) dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), elevando a pena para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 43 (quarenta e três) dias-multa, sem reconhecimento de qualquer atenuante. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, manteve a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. Da dosimetria aplicada, no entanto, devo divergir, pelos motivos que passo a expor: Primeira fase — Pena-base Quanto à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, adoto, neste ponto, em parte, a orientação acolhida pela douta Procuradoria de Justiça, no sentido de que merece reparo a valoração negativa da circunstância referente ao comportamento da vítima. Culpabilidade: o magistrado a quo considerou o grau de culpabilidade normal à espécie. Mantém-se a valoração como FAVORÁVEL. Antecedentes: corretamente afastada pelo magistrado a quo, em razão de a única condenação transitada em julgado ser utilizada como reincidência na segunda fase, em observância à Súmula 241 do STJ. Mantém-se como FAVORÁVEL. Conduta social: o magistrado sentenciante valorou-a negativamente em razão da existência de outra condenação criminal por roubo circunstanciado nos autos do processo nº 16890-92.2023.8.17.2480 (que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Caruaru/PE, com sentença pendente de trânsito em julgado), bem como pela existência de outros processos-crime em curso contra o apelante. Aqui é necessário fazer dois reparos: em primeiro lugar, a existência de inquéritos ou ações penais em curso, ainda sem condenação transitada em julgado, não se presta à valoração negativa de circunstância judicial, conforme a inteligência da Súmula 444 do STJ; em segundo lugar, a condenação pendente de trânsito em julgado também não pode embasar valoração negativa, pelo mesmo fundamento. Não obstante, no caso concreto, o sentenciante consignou existirem informações concretas sobre conduta social desabonadora, com histórico de prática de violência doméstica reiterada contra a mesma vítima — circunstância documentada nos autos por meio dos múltiplos procedimentos criminais instaurados pela mesma ofendida em face do apelante (processos nºs 0004139 05.2025.8.17.2480, 0001265-05.2024.8.17.5440 e 0000130-21.2025.8.17.5480), que, embora não possam ser utilizados como antecedentes ou reincidência, podem ser valorados negativamente como elemento concreto demonstrativo de conduta social desviada, especialmente no microssistema de violência doméstica, em que a reiteração das condutas em face da mesma vítima evidencia padrão comportamental antissocial. Mantenho a valoração como DESFAVORÁVEL. Personalidade: corretamente avaliada como normal pelo magistrado a quo, à míngua de elementos para aferição. Mantém-se como FAVORÁVEL. Motivos: corretamente considerados como inerentes ao tipo penal e, portanto, neutros, conforme se infere da fundamentação do magistrado singular. Mantém-se como FAVORÁVEL. Circunstâncias do crime: o magistrado a quo considerou que as circunstâncias fáticas se circunscrevem aos limites do tipo criminal. Mantém-se como FAVORÁVEL. Consequências do crime: corretamente avaliadas como inerentes ao tipo, sem maior reprovabilidade. Mantém-se como FAVORÁVEL. Comportamento da vítima: aqui é que reside a discordância principal com a sentença. O magistrado a quo, fundamentando-se em entendimento doutrinário hermenêutico, valorou negativamente o comportamento da vítima em desfavor do réu, sob o argumento de que, se a ofendida não contribuiu para a prática delitiva, tal circunstância deveria ser considerada em desfavor do agente, sob pena de tornar-se letra morta no rol do art. 59 do Código Penal. Tal entendimento, com a devida vênia, não merece prevalecer. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, devendo ser considerada exclusivamente como neutra ou favorável ao réu, jamais para incrementar a pena-base. NEUTRALIZA-SE Restante, portanto, apenas uma circunstância judicial desfavorável (a conduta social), passo à fixação da pena-base, observando o intervalo do tipo penal (reclusão, de 2 a 5 anos). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a fração de aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, deve ser de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, ou de 1/6 sobre a pena mínima, sem prejuízo de aplicação de fração diversa, desde que devidamente fundamentada. No caso, aplicando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, alcança-se 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias por cada circunstância judicial desfavorável. Assim, fixa-se a PENA-BASE em 02 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão. [...] Da leitura do acórdão (fls. 14-36), observo que a Corte de origem afastou a fundamentação inicialmente utilizada pelo Juízo sentenciante relativa à existência de processos em curso e de condenação pendente de trânsito em julgado, assentando que tais elementos não poderiam justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. Todavia, manteve a referida vetorial como desfavorável ao fundamento de que havia informações concretas sobre a conduta social desabonadora do recorrente, consistentes no histórico de prática reiterada de violência doméstica contra a mesma vítima, circunstância que reputou documentada nos autos por meio dos procedimentos instaurados pela ofendida em desfavor do réu. Além disso, o Tribunal de origem neutralizou a circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima e, remanescendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, redimensionou a pena-base para 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Não se verifica, contudo, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Isso porque o Tribunal de origem procedeu à revisão da dosimetria da pena, afastando expressamente a utilização de ações penais em curso e de condenação sem trânsito em julgado como fundamento autônomo para a exasperação da pena-base, em observância à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda assim, manteve a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social com base em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na reiteração de episódios de violência doméstica praticados contra a mesma vítima, circunstância reputada reveladora de padrão comportamental socialmente reprovável. Ademais, a Corte local neutralizou a vetorial relativa ao comportamento da vítima e promoveu o redimensionamento da pena-base, apresentando fundamentação idônea e individualizada para a conclusão adotada. Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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