Publicações do processo

0321371-79.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no HC 1118030/SP (2026/0321371-9) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:ELIANA BORDIERI ADVOGADOS:BENTO PUCCI NETO - SP073165 MAURO ATUI NETO - SP266971 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ELIANA BORDIERI contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da deficiência na instrução do feito (e-STJ fls. 145/147). Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fls. 145/146): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIANA BORDIERI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2096033-13.2026.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 33): AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA – PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT – HABEAS CORPUS QUE NÃO SE PRESTA À SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CONTROLE SUMÁRIO DE LEGALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO AGRAVADA – COGNIÇÃO LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ILEGALIDADE MANIFESTA. SENTENCIADA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO II, HIPERTENSÃO ARTERIAL E VARIZES – QUADRO CLÍNICO NÃO INCAPACITANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA PRISIONAL – ASSISTÊNCIA MÉDICA REGULARMENTE PRESTADA PELA UNIDADE PRISIONAL, COM POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO À REDE EXTERNA DE SAÚDE QUANDO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO CARCERÁRIO – PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A AÇÃO CONSTITUCIONAL. WRIT QUE NÃO SE DESTINA À ACELERAÇÃO DE INCIDENTES EXECUTÓRIOS OU À SUBSTITUIÇÃO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO Os embargos de declaração opostos contra esse julgado foram rejeitados (e- STJ fls. 19/24). No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em face do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, alegando a situação de saúde precária da apenada e a impossibilidade de tratamento das enfermidades da paciente no âmbito do estabelecimento prisional. Requer, ao final, que seja concedida a ordem para autorizar o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar. Às e-STJ fls. 145/179, a impetração foi indeferida liminarmente em razão da ausência da decisão de primeira instância que teria indeferido o pedido de prisão domiciliar. Em suas razões de agravo, a defesa informa que "os documentos constam dos autos, às e-STJ fls. 74 e 78" (e-STJ fl. 188) e, no mais, reitera as alegações meritórias formuladas na inicial do writ. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão. É o relatório. Decido. Considerando que a defesa promoveu a juntada de cópia integral da decisão combatida, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do writ. O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado em seu domicílio, desde que esteja no regime aberto: condenado maior de 70 anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante. A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de enfermidade ou de filhos menores, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fl. 78): Respeitado o zelo e a combatividade da Defesa, que são louváveis, entendo que pretensão idêntica foi decidida em data recente (fls. 621/622 e 630) – cujo julgado ainda sustenta, notadamente porque não foram apresentados novos elementos capazes de alterar o quadro então apresentado. Não obstante a ausência de prazo legal para a reiteração de pedido, mostra-se razoável o interregno mínimo de três meses entre um pedido e outro – lapso que se revela suficiente para que exista o mínimo de alteração no quadro anteriormente avaliado. Outrossim, considerando o expressivo número de "reiteração" sobre essa espécie de pedido, sem que se tenha sobrevindo qualquer fato novo e concreto, importante registrar que inexiste no direto o "pedido de reconsideração" de decisão, pois isso redundaria numa infinidade de pedidos sucessivos (daria azo ao pedido de reconsideração de decisão sobre a reconsideração etc.). Por isso, caso a D. Defesa não se conforme com este pronunciamento judicial, poderá ingressar desde logo com o recurso cabível à espécie, ou outra medida impugnativa que julgar cabível, evitando assim repisar em matéria já decidida e não sobrecarregar o juízo com pretensão e tese já fundamentadamente rejeitadas. Por sua vez, apesar de não conhecer do writ, a Corte local assim consignou quanto ao mérito da impetração (e-STJ fls. 39/40): De outro lado, ao se fazer o controle mínimo da legalidade da decisão de primeiro grau, ainda que apresente quadro clínico de varizes, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, além de fazer uso de muletas (fls. 588/589 e 607/609 – autos originários), não se verifica que a sentenciada seja portadora de enfermidade de natureza incapacitante, apta a comprometer o desempenho de suas atividades ou a demandar cuidados permanentes e contínuos. Cumpre salientar, ademais, que lhe vem sendo assegurado o tratamento adequado às patologias mencionadas, por meio do serviço médico disponibilizado pela própria unidade prisional, a qual informou deter condições de prestar a assistência necessária, contando com equipe capacitada para o atendimento das demandas básicas de saúde. E em havendo necessidade de intervenção de maior complexidade, a sentenciada poderá ser devidamente encaminhada à rede externa de saúde. Aliás, vale aqui reafirmar que o juízo a quo, amparado nas informações prestadas (fls. 75/76) - nas quais se consignou o histórico processual do pedido de prisão domiciliar, incluindo a realização de exame destinado à instrução do feito, a juntada de relatórios médicos sucessivos, o indeferimento do pleito originário, bem como a posterior renovação do requerimento defensivo sem apresentação de elementos substancialmente novos - reputou suficientes e esclarecedores os elementos técnicos anteriormente produzidos, concluindo, ainda, que a sentenciada vem recebendo o adequado acompanhamento e tratamento de saúde no âmbito do sistema prisional. E como enfatizado com acerto no bem lançado parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 405/411): "Além de inexistir comprovação de enfermidade extrema, a impetração não se desincumbiu de atestar, inequivocamente, a impossibilidade da paciente de receber tratamento no estabelecimento prisional. Ela limitou-se a deduções, em face do mero fornecimento de muletas pelos familiares, que não é fato novo superveniente ou motivo idôneo para afastar a prisão da paciente. Na realidade, ela pretende a indevida inversão do seu ônus legal de comprovar as alegações, mediante a exigência de que a autoridade dita coatora ateste a viabilidade do atendimento médico pela unidade penitenciária. De qualquer forma, houve a realização de perícias pela equipe médica da administração penitenciária, as quais atestam que a reeducanda encontra-se em boas condições de saúde e sem intercorrências clínicas relevantes, bem como recebe os medicamentos e monitorações necessárias da equipe de saúde (cf. fls. 591/592 e 607/609 do processo de execução). Ademais, o estabelecimento prisional é dotado de equipe especializada, com médicos, enfermagem e acesso à rede SUS, além de ser possível o encaminhamento externo sempre que necessário. Assim, não há demonstração de que a situação da reeducanda, que não se enquadra em estágio terminal de doença, não possa ser tratada no sistema penitenciário. Logo, persistem os motivos ensejadores da pena privativa de liberdade no regime fechado, decorrente de condenação definitiva por gravíssimo delito que ela efetivamente cometeu." Enfim, o writ não é o instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios. Como se vê, quanto ao pleito de prisão domiciliar, formulado em razão das condições de saúde da apenado, as instâncias ordinárias concluíram que não está caracterizada situação excepcional que autorize a concessão do benefício, uma vez que os documentos acostados aos autos evidenciam, contrariamente ao afirmado pela defesa, que a enfermidade da ora paciente não possui gravidade que justifique a concessão de prisão domiciliar humanitária e que ela recebe tratamento adequado no presídio. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do habeas corpus. Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter concedida a prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso. 4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício. 5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.915/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que [...] necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal diante da (i) apreensão de expressiva quantidade de drogas (9,325 kg de maconha); e do (ii) risco de reiteração delitiva, em razão do agravante responder a outro processo pelo mesmo crime, onde estava em liberdade provisória. Precedentes. 2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 3. Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes. - No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifo nosso.) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.