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Processo 0321287-15.2010.8.09.0051

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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0321287-15.2010.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de pleito formulado pela parte exequente, Mario Camozzi Neto, visando à satisfação do crédito exequendo por meio da penhora de valores via sistema SISBAJUD, especificamente junto à instituição financeira SICOOB SECOVICRED (SICOP CREDISGPA), sob o argumento de que a executada, COHACASB-GO, possui ativos suficientes para a quitação da dívida, conforme documentos extraídos da prestação de contas do ano de 2026. DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada, COHACASB-GO (CNPJ 04.934.053/0001-30), até o limite do valor exequendo atualizado de R$ 35.262,80, via sistema SISBAJUD, com especial direcionamento à instituição SICOOB SECOVICRED (SICOP CREDISGPA). REMETAM-SE os autos à CENTRAL SISBAJUD para realização de pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, via SISBAJUD, observadas as seguintes diretrizes: a) Se o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada se revelar inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser efetivado o imediato desbloqueio (CPC, artigo 836, caput); b) Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser imediatamente liberada; c) Caso seja requerida a reiteração automática (conhecida como “teimosinha”), a ordem deverá ser repetida pelo prazo limite de 30 (trinta) dias; d) Ao final do período, ou assim que atingido o valor do crédito, a quantia bloqueada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada ao feito, mantida pelo Banco do Brasil S.A. ou pela Caixa Econômica Federal. Se frutífero, total ou parcialmente, o bloqueio via SISBAJUD, independentemente da lavratura de termo (CPC, artigo 854, § 5º), INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor impugnação à penhora, por simples petição, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Com a efetivação da penhora, venham os autos conclusos para deliberação acerca da transferência dos valores e eventual extinção da execução pelo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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