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Processo 0321225-34.2013.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321225-34.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DOS SANTOS MAIA e outros Advogado(s): FABIO XAVIER NOBRE (OAB:SE14901-A) ESPÓLIO: ITALO ALFONSO LAROCCA Advogado(s): JONATAS NERY FONSECA (OAB:BA12161-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível, processo nº 0321225-34.2013.8.05.0001, interposto conjuntamente em nome de Ana Paula dos Santos Maia e Maria de Lourdes Gonçalves dos Santos (ID 85116796), contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (IDs 85116794 e 85116795). Na origem, o Espólio de Ítalo Alfonso Larocca ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis em face das demandadas, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedentes os pedidos inaugurais para rescindir o contrato de locação, decretar o despejo e condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres vencidos desde 05/03/2010 até a efetiva desocupação, com custas e honorários sucumbenciais de 14% sobre a condenação (IDs 85116794 e 85116795). Nas razões recursais, as apelantes suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade absoluta por ausência de citação válida da fiadora Maria de Lourdes Gonçalves dos Santos, além de alegarem prescrição da dívida locatícia e nulidade do instrumento contratual (ID 85116796). Ao final, formularam pedido de gratuidade da justiça, dispensando o recolhimento imediato do preparo recursal (ID 85116796). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pelo não provimento do apelo e impugnou o benefício da gratuidade judiciária (ID 85116800). Distribuídos os autos nesta instância recursal, este Relator converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da apelante Ana Paula dos Santos Maia para que apresentasse documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse e fixação de prazo para recolhimento do preparo (ID 85719492). Em cumprimento ao despacho, o patrono peticionou acostando contracheque referente ao cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia (ID 87560541), oportunidade na qual noticiou expressamente o falecimento da corré e coapelante Maria de Lourdes Gonçalves dos Santos (ID 87560540). Diante da notícia do óbito, o feito foi suspenso, sendo determinada a intimação da herdeira indicada, Maria Antônia Gonçalves dos Santos, para que integrasse a lide e regularizasse a sucessão processual, nos moldes do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (IDs 87704680, 94451797 e 97278093). Todavia, devidamente intimada por carta com aviso de recebimento positivo (ID 111369840), a sucessora permaneceu silente, decorrendo o prazo legal in albis sem habilitação ou ratificação dos atos processuais, conforme certificado pela Secretaria (ID 114357102). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os fólios, constata-se a inviabilidade de admissão do recurso interposto em nome de Maria de Lourdes Gonçalves dos Santos, em razão da ausência originária de capacidade de ser parte e de capacidade postulatória no momento do manejo do apelo. Conforme se extrai dos autos, a sentença de procedência fora prolatada em 29/04/2025 (IDs 85116794 e 85116795) e o recurso de apelação protocolado em 26/05/2025 (ID 85116796). Ocorre que a certidão de óbito demonstra que o falecimento de Maria de Lourdes Gonçalves dos Santos ocorreu em data pretérita à própria interposição recursal (IDs 87560540 e 91890122). Com a morte da pessoa natural, extingue-se a personalidade civil e, por conseguinte, cessa de imediato o mandato outorgado ao procurador judicial, a teor do art. 682, inciso II, do Código Civil. Desse modo, a interposição de apelo em nome de pessoa já falecida constitui ato inexistente no plano da representação processual, não sendo passível de aproveitamento quando o óbito antecede o ato recursal e os sucessores legítimos, expressamente intimados para a habilitação nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, quedam-se totalmente inertes (ID 114357102). Sobre a extinção automática do mandato pela morte e a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto nessas condições, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÓBITO DA PARTE ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO. ATO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do falecimento da parte recorrente em data anterior ao protocolo do apelo extremo.2. O recorrente sustenta a necessidade de suspensão do processo para habilitação do espólio (sucessão processual) e a possibilidade de regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 313, I, do CPC.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso em nome de parte já falecida, por advogado cujo mandato extinguiu-se com o óbito, constitui vício sanável por sucessão processual ou se configura ato inexistente por ausência de pressuposto de admissibilidade (capacidade postulatória).III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandato judicial extingue-se automaticamente com a morte do mandante.5. A interposição de recurso após o falecimento da parte, por advogado sem procuração válida, configura ato inexistente na instância especial, atraindo a incidência da Súmula 115 do STJ.6. O regime de sucessão processual e a suspensão do feito (art. 313, I, do CPC) pressupõem a existência de uma relação jurídica processual hígida, o que não ocorre quando o vício de representação é originário do próprio ato de recorrer.7. O protocolo de recurso em nome de pessoa inexistente (falecida) não é passível de convalidação posterior ou ratificação, tratando-se de vício insanável que impede o conhecimento do inconformismo.8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida quando o recurso não se revela manifestamente protelatório, representando o exercício do direito de defesa.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.746/GO, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a ausência de capacidade processual decorrente do óbito anterior à prática do ato: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000445-70.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDATO. INAPLICABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa, em ação de cobrança ajuizada em nome de autor cujo falecimento ocorreu em data anterior à propositura da demanda. 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a regularização do polo ativo, mediante a habilitação de herdeiros ou sucessores, na hipótese em que o falecimento do autor ocorreu antes do ajuizamento da ação. 3. A morte extingue a personalidade civil da pessoa natural e, por conseguinte, a sua capacidade de ser parte em juízo, pressuposto essencial para a válida constituição da relação jurídica processual. 4. O óbito do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato outorgado ao advogado, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, de modo que a propositura da ação após o falecimento do autor configura vício insanável de representação. 5. Os institutos da sucessão processual (artigo 110 do Código de Processo Civil) e da suspensão do processo (artigo 313 do mesmo diploma) somente se aplicam quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, sendo inviável a sua incidência quando o óbito é anterior ao ajuizamento. 6. Constatada a ausência de capacidade processual desde a origem, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por se tratar de vício insanável, inaplicável a regra de regularização do artigo 76 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000445-70.2021.8.05.0246, em que figuram como apelante FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE BREJOLANDIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000445-70.2021.8.05.0246,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 17/08/2026 ) Assim, descumprida a ordem de integração da herdeira e evidenciada a cessação do mandato judicial antes da interposição do recurso, impõe-se o não conhecimento da apelação quanto à demandada Maria de Lourdes Gonçalves dos Santos, com base no art. 76, § 2º, inciso I, e no art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. No que tange à apelante Ana Paula dos Santos Maia, a controvérsia cinge-se ao exame do pleito de assistência judiciária gratuita. A Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). De igual modo, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o magistrado pode indeferir o pedido quando constatar nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte, desde que oportunizada a prévia comprovação. No caso vertente, após determinação deste Relator para que fossem apresentados documentos comprobatórios dos rendimentos atuais (ID 85719492), a apelante acostou contracheque funcional expedido pelo Governo do Estado da Bahia (ID 87560541). O referido demonstrativo revela que a recorrente exerce o cargo de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar da Bahia, auferindo rendimentos brutos que totalizam R$ 7.248,34 e vencimentos líquidos na ordem de R$ 4.217,29, já abatidos descontos facultativos relativos a empréstimos consignados (ID 87560541). A percepção de remuneração regular em patamar substancialmente superior à média da população, aliada à ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou encargos familiares excepcionais que comprometam sua subsistência, afasta de modo induvidoso a presunção relativa de hipossuficiência econômica. Ressalta-se que a existência de descontos contratuais de empréstimos pessoais e despesas ordinárias do cotidiano decorre de livre planejamento financeiro particular, não se prestando para transferir à sociedade o custeio dos encargos processuais da demanda. Em casos nos quais a documentação acostada revela renda incompatível com a miserabilidade jurídica, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma o indeferimento da gratuidade com a consequente determinação de recolhimento do preparo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002887-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AGENOR PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES MAF 03 ACORDÃO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. TRANSCURSO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento, em razão da deserção recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. O agravante sustenta equívoco no indeferimento da assistência judiciária gratuita, alegando ter juntado documentação comprobatória de hipossuficiência antes da prolação da decisão, bem como requer, subsidiariamente, a reabertura do prazo para recolhimento do preparo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que reconheceu a deserção do Agravo de Instrumento deve ser reformada diante da alegada comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante; e (ii) saber se é cabível a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo recursal após regular intimação e consumação da preclusão temporal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada limitou-se ao reconhecimento da deserção recursal, em razão da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação da parte agravante. 4. A controvérsia relativa à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência não afasta a incidência da deserção, uma vez que houve decisão específica indeferindo a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento do preparo no prazo legal. 5. Certidão cartorária atestou o transcurso in albis do prazo concedido para recolhimento das custas recursais, legitimando a aplicação dos arts. 1.007 e 932, III, do CPC. 6. Os documentos financeiros juntados aos autos evidenciam rendimentos anuais elevados e patrimônio expressivo, incompatíveis com a alegada insuficiência econômica, inexistindo demonstração de comprometimento do sustento próprio ou familiar pelo recolhimento do preparo. 7. Não é cabível a reabertura sucessiva de prazo para recolhimento do preparo após regular intimação da parte e consumação da preclusão temporal, em observância à segurança jurídica e às regras de admissibilidade recursal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, oportunizada a regularização do preparo e não sanado o vício no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: "1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para recolhimento do preparo recursal, o transcurso in albis do prazo legal enseja o reconhecimento da deserção. 2. É incabível a reabertura de prazo para recolhimento do preparo após consumada a preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2481085/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002887-92.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante AGENOR PEREIRA DE SOUZA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002887-92.2026.8.05.0000, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 17/08/2026) De igual forma, o indeferimento do benefício impõe a fixação de prazo para que a recorrente efetue o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507550-44.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCO ANTONIO PORTUGAL SILVA e outros Advogado(s): ALEXANDRE SIMÕES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA APELADO: CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGÃO SANTANA AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo interno interposto por Marco Antônio Portugal Silva e Clara Oliveira Pereira contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Sustentam os agravantes a comprovação de hipossuficiência mediante apresentação de declarações de imposto de renda e requerem a concessão do benefício, bem como a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça após o indeferimento inicial e a ausência de recolhimento do preparo recursal, com posterior pedido de parcelamento das custas, não formulado no momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e os agravantes foram intimados para recolhimento do preparo, o que não foi cumprido no prazo assinalado. 4. O pedido de parcelamento foi formulado extemporaneamente, após o prazo para preparo, o que atrai a preclusão consumativa. 5. A decisão agravada observou corretamente os dispositivos legais e jurisprudência dominante, inclusive do STJ, que condiciona o conhecimento do recurso ao recolhimento tempestivo das custas, após o indeferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento tempestivo do preparo recursal implica deserção do recurso. 2. O pedido de parcelamento das custas deve ser formulado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2637733/MT; TJMG, Agravo Interno Cv 5036516-58.2019.8.13.0024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0507550-44.2018.8.05.0001 em que figuram como agravantes MARCO ANTÔNIO PORTUGAL SILVA E CLARA OLIVEIRA PEREIRA e agravado o CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0507550-44.2018.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 09/07/2025 ) Desse modo, indeferido o beneplácito legal, deve a apelante Ana Paula dos Santos Maia realizar o recolhimento das custas recursais, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, e no art. 76, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: a) NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO quanto à apelante Maria de Lourdes Gonçalves dos Santos, em razão da ausência de capacidade postulatória e de capacidade de ser parte decorrente do óbito anterior à interposição, ante a inércia da sucessora devidamente intimada; b) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela apelante Ana Paula dos Santos Maia, diante da comprovação de capacidade econômico-financeira incompatível com a benesse pleiteada; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO da apelante Ana Paula dos Santos Maia, por meio de seu advogado constituído, para que promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, e do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6

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