Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis
Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Processo nº 0321221-59.2015.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição(SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017,tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido).
Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado.
Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro.
Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo.
Passo a Passo (ilustração abaixo) : Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido).
Goiânia - GO, 10 de setembro de 2026.
Luís Adriano Cunha Machado - Central de Apoio
Servidor
Passo 1:
Passo 2:
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Gabinete do 5º Juiz
Processo nº: 0321221-59.2015.8.09.0051
Exequente: VILA BOA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Executado(a,s): JURAMY APARECIDA DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VILA BOA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em desfavor de JURAMY APARECIDA DE CARVALHO.
A pesquisa realizada por meio do CCS-BACEN, juntada no evento 258, apontou relacionamentos da executada com diversas instituições financeiras e de pagamento, entre elas a DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e o PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Diante do resultado, a exequente requereu, no evento 261, a expedição de ofícios diretamente às referidas instituições para que informem todas as movimentações financeiras realizadas pela executada, os gastos efetuados mediante cartões de crédito e a existência de ativos financeiros de sua titularidade.
É o relatório. Decido.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN destina-se à identificação das instituições com as quais determinada pessoa mantém ou manteve relacionamento, não contendo informações sobre saldos, valores ou movimentações financeiras.
A existência de relacionamento registrado no CCS não significa, necessariamente, que haja saldo disponível ou movimentação financeira atual. Entretanto, o resultado obtido demonstra que a executada mantém relacionamentos recentes com instituições de pagamento, justificando a renovação da pesquisa de ativos.
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, inclusive instituições de pagamento e fintechs, submetem-se às ordens eletrônicas expedidas por meio do SISBAJUD. As determinações destinadas à pesquisa e constrição de ativos mantidos por essas entidades devem, como regra, ser realizadas pelo referido sistema.
Além disso, o fornecimento de toda a movimentação financeira da executada e dos gastos realizados mediante cartão de crédito implicaria amplo afastamento do sigilo bancário. Tal providência exige fundamentação concreta, delimitação temporal e demonstração de sua necessidade, não podendo ser utilizada como medida genérica de investigação patrimonial.
No caso, não foram apresentados elementos concretos indicativos de ocultação ou fraude patrimonial que justifiquem o acesso indiscriminado às movimentações e despesas pessoais da executada.
Todavia, considerando que a pesquisa CCS-BACEN revelou relacionamentos recentes com a Dock Instituição de Pagamento S.A. e com o PicPay Instituição de Pagamento S.A., mostra-se adequada a renovação da pesquisa de ativos via SISBAJUD.
Ante o exposto:
I) INDEFIRO o pedido de expedição direta de ofícios à DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e ao PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para fornecimento integral das movimentações financeiras e dos gastos efetuados mediante cartão de crédito, por se tratar de medida genérica, desproporcional e abrangida pelas funcionalidades próprias do SISBAJUD;
II) DEFIRO a renovação da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da executada, após o devido preparo, abrangendo as instituições financeiras e de pagamento participantes do sistema, inclusive os relacionamentos apontados no evento 258;
III) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento do valor de R$ 903,95 anteriormente levantado, bem como comprovar o recolhimento das despesas necessárias à diligência;
Intimem-se e Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente.
JONAS NUNES RESENDE
JUIZ DE DIREITO
(Decreto Judiciário Nº 2758/2026)
O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.