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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0321221-13.2017.8.24.0038/SCRÉU: RLM CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON PINHEIRO (OAB SC053548) RÉU: LEONIR MAGNAGUAGNO ADVOGADO(A): ANDERSON PINHEIRO (OAB SC053548) RÉU: ANTONIO VALDIR RIVA ADVOGADO(A): EDIMILSON PEDRO DE SOUZA (OAB SC023308) RÉU: JANDIRA COLUSSI RIVA ADVOGADO(A): EDIMILSON PEDRO DE SOUZA (OAB SC023308) DESPACHO/DECISÃO É certo que "não existe mais competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2056). Assim, em face da apelação interposta (art. 1009, caput, do CPC), intimem-se os réus para oferecimento das contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010, § 1º do CPC), em dobro para a Defensoria Pública (art. 186, caput, do CPC). Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1010, § 3º do CPC).
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